DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300100 100 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-003.685/2024-1 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elisete Santos Tavares (662.422.077-53); Gláucia Siqueira Sotero (044.300.446-35); Maria das Graças Braga Pelissari (104.449.957-57); Rosilda Freire Pessoa (377.391.317-68). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5704/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, tendo em vista a pensão militar concedida pelo Comando da Aeronáutica à sra. Therezinha Villa Real Moraes; Considerando que, por meio do Acórdão 3.254/2022-1ª Câmara, prolatado em 7/6/2022, esta Corte considerou ilegal e negou registro à concessão; Considerando que a negativa de registro do ato se deveu à acumulação, pela interessada, da pensão militar com outros dois benefícios previdenciários (pensão por morte e aposentadoria por idade, ambas no âmbito do regime geral de previdência), hipótese vedada pelo art. 29 da Lei 3.765/1960, com a redação dada pela Medida Provisória 2.215-10/2001; Considerando que, notificada da deliberação do Tribunal antes do dia 7/7/2022 (cf. peça 34 e peça 44, p. 2), a interessada interpôs pedido de reexame; Considerando que a peça recursal deu entrada nesta Corte em 31/8/2023 (peça 44), apresentando-se, pois, intempestiva (cf. art. 285, c/c os arts. 183, inciso II, e 185, do Regimento Interno); Considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público no sentido do não conhecimento do pedido de reexame; ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48, parágrafo único, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 285 e 286 do Regimento Interno, em não conhecer do pedido de reexame interposto pela sra. Therezinha Villa Real Moraes, dando ciência desta deliberação à interessada e ao órgão de origem. 1. Processo TC-037.952/2021-8 (PEDIDO DE REEXAME EM PENSÃO MILITAR) 1.1. Recorrente: Therezinha Villa Real Moraes (056.957.758-68). 1.2. Interessada: Therezinha Villa Real Moraes (056.957.758-68). 1.3. Órgão: Comando da Aeronáutica. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.8. Representação legal: Auriane Vazquez Stocco (222459/OAB-SP), representando Therezinha Villa Real Moraes. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5705/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Roque Pereira da Silva Filho, representado pelo formulário e-Pessoal 128737/2019 (pç. 4), em virtude da ocorrência de registro tácito em 4/9/2018, cinco anos após o encaminhamento do formulário Sisac 10003371-07-2013-000154-2, que cuidava da mesma alteração de fundamento legal que se examina neste processo: 1. Processo TC-010.053/2024-7 (REFORMA) 1.1. Interessados: Carlos Gomes Bordin de Queiroz (029.893.950-91); Joaquim Melânio de Arruda Morais (111.840.941-87); José Roberto Rousselet de Alencar (434.360.567-15); Ricardo Valladão Soares (000.840.520-40); Roque Pereira da Silva Filho (037.993.287-34). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5706/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e arts. 1º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados: 1. Processo TC-000.502/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elias de Oliveira Motta (026.514.918-53); Instituto de Pesquisa, Desenvolvimento e Educacao - Ipde (04.135.409/0001-76). 1.2. Órgão/Entidade: Secretaria-executiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5707/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso II; 201, § 3º; e 212 do Regimento Interno do TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.801/2023-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Roberto Neves (261.926.405-72); Pedro Dias da Silva (165.457.885-15). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Caculé/BA. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Allan Oliveira Lima (30276/OAB-BA), Leonardo Batista Simoes Oliveira e outros, representando Prefeitura Municipal de Ca c u l é / BA ; Allan Oliveira Lima (30276/OAB-BA), Leonardo Batista Simões Oliveira e outros, representando Pedro Dias da Silva. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência desta deliberação, acompanhada dos pareceres que a fundamentam, aos responsáveis e interessados. ACÓRDÃO Nº 5708/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "b"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do seguinte processo, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de sua constituição e de seu desenvolvimento válido e regular: 1. Processo TC-008.262/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Darli Ancelme (050.084.337-68). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Italva - RJ. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5709/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de embargos de declaração opostos ao Acórdão 1.509/2024-1ª Câmara, proferido em embargos de declaração opostos ao Acórdão 11.212/2023-1ª Câmara, proferido em tomada de contas especial, Considerando que o requisito de admissibilidade de embargos de declaração é a indicação de omissões, obscuridades ou contradições, Considerando que, em concreto, não foi apontada nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que afetaria o Acórdão 1.509/2024-1ª Câmara, Considerando que os presentes embargos têm nítido caráter protelatório e sua repetição autoriza a cominação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992, em não conhecer do presente recurso e encaminhar ao embargante cópia do presente acórdão: 1. Processo TC-019.535/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Jeová Xavier Rodrigues Palheta (094.396.762-72); Joao Nunes de Souza (010.599.202-04); Josue Lacerda Pompeu (963.469.492-68); Prefeitura Municipal de Vigia - PA (05.351.606/0001-95). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Vigia - PA (05.351.606/0001-95). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Luiz Henrique de Souza Reimao (20726/OAB-PA), representando Joao Nunes de Souza; Melina Silva Gomes (17067/OAB-PA) e João Luis Brasil Batista Rolim de Castro (14.045/OAB-PA), representando Prefeitura Municipal de Vigia - PA. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5710/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022, em, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões sancionatória e ressarcitória e determinar o arquivamento do seguinte processo, dando-se ciência desta decisão aos interessados: 1. Processo TC-030.026/2022-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Balthazar Engenharia e Servicos Ltda (01.483.499/0001- 06); Leonete Back Loffi (482.658.459-87). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Martinho - SC. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5711/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Samuel Alves Moraes, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor dessa parcela, nos proventos de aposentadorias e pensões, deve corresponder a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria) da 1ª Câmara e nos Acórdãos 7.183/2022 (relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa) da 2ª Câmara; considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; considerando que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria; considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial; considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato, com registro excepcional. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Samuel Alves Moraes e conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos;