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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 107

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300107 107 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, caput e § 1º, da Lei 9.873/1999, 2º, 4º, 5º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; arquivar o processo. 1. Processo TC-005.811/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Edmário de Castro Barbosa (362.093.096-15) e Maria Inês do Rosário Brito (656.070.581-15) 1.2. Unidade: Ministério do Trabalho e Emprego 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5760/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se da tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos, em desfavor da Fundação Padre Leonel Franca e de Pedro Magalhães Guimarães Ferreira e Ruy Luiz Milidiu, em virtude da não devolução do saldo remanescente na conta específica do Convênio - Siafi 428114, que objetivou a execução do projeto "Poros - Modelador Booleano de Meio Poroso", no total de R$ 78.920,00, sendo o débito histórico apontado de R$ 920,27. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos da Resolução-TCU 344/2022, a pretensão punitiva e ressarcitória deste Tribunal prescreve em cinco anos (art. 2º) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pela ocorrência de ambas as prescrições (peças 125-128); considerando que, apesar de não configurada a prescrição na forma indicada na instrução (peça 125, itens 20-21), principalmente porque existiram atos interruptivos entre 28/2/2004 e 11/6/2018, é possível concluir pela efetiva ocorrência da prescrição intercorrente na fase interna do processo, sendo bastante, para tanto, verificar que transcorreram mais de três anos entre a manifestação da convenente em 11/6/2018 (peça 60) e a emissão de parecer financeiro em 30/6/2021 (peça 64), com a observação de que os atos às peças 82-84 não se referem especificamente ao ajuste em tela. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; c) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.445/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação Padre Leonel Franca (28.019.214/0001-29), Pedro Magalhães Guimarães Ferreira (259.902.847-72) e Ruy Luiz Milidiu (122.494.750-91). 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5761/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de tomada de contas especial instaurada pela Financiadora de Estudos e Projetos (Finep) contra a Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão e Virgílio Mendonça da Costa e Silva, em virtude da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio-Siafi 479219, que objetivou o "desenvolvimento de software e hardware para sistemas de televisão digital de alta definição", no valor total de R$ 2.665.400,00, sendo apontado débito no montante histórico de R$ 74.919,94. Considerando que foi editada a Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, a fim de regulamentar, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; considerando que, nos termos dessa norma, a prescrição se interrompe, entre outros, por notificação e qualquer ato inequívoco de apuração do fato, com a possibilidade de se interromper por uma mesma causa, desde que, por sua natureza, seja repetível no curso do processo (art. 5º, incisos I e II, c/c o § 1°); considerando que os pareceres emitidos nos autos foram uniformes pelo reconhecimento da prescrição (peças 127-130); considerando que, apesar de não configurada a prescrição quinquenal indicada na instrução (peça 127, itens 20-21), pois existiram atos interruptivos entre 5/9/2006 e 11/12/2021, é possível concluir pela efetiva ocorrência da prescrição intercorrente na fase interna do processo, sendo bastante, para tanto, verificar que transcorreram mais de três anos entre a segunda notificação da reabertura das contas em 27/11/2017 (peça 81) e a emissão de parecer financeiro em 6/12/2021 (peça 85), com a observação de que os atos às peças 82-84 não se referem especificamente ao ajuste em tela. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999, 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022 e 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, em: a) reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento; b) encaminhar cópia desta deliberação à unidade jurisdicionada e aos responsáveis; e c) arquivar o processo. 1. Processo TC-007.461/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fundação de Apoio à Pesquisa e Extensão (09.185.398/0001-52) e Virgílio Mendonça da Costa e Silva (136.314.384-00) 1.2. Unidade: Financiadora de Estudos e Projetos 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo de Vries Marsico 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5762/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de apartado de Representação, autuado por força do subitem 9.6.4 do Acórdão 1.726/2016-Plenário (relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), proferido no âmbito do TC 011.185/2015-5 (representação do MPTCU autuada a partir de informações da denominada "Operação Tiradentes", deflagrada pela Polícia Federal para apuração de irregularidades no Conselho Federal de Odontologia), para prosseguimento das apurações relativas a contratações de empresas para realização de eventos. Considerando a edição, por este Tribunal, da Resolução/TCU 344/2022, cujo texto estabelece que as pretensões punitiva e ressarcitória nos processos de controle externo (exceto para atos de pessoal) prescrevem em cinco anos (art. 2º, prescrição principal) ou em três, se o processo ficar paralisado, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, prescrição intercorrente), conforme o previsto na Lei 9.873/1999 (art. 1º), diploma que regula o prazo para o exercício da ação punitiva movida pela Administração Pública Federal; considerando que a instrução produzida no âmbito da Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança) se manifestou pela ocorrência da prescrição quinquenal das pretensões punitiva e ressarcitória perante o TCU, sugerindo, com fulcro nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, o arquivamento do processo (peça 4); considerando que, no caso concreto, o termo inicial da contagem do prazo da prescrição principal ocorreu a partir da autuação do TC 011.185/2015-5 (Representação) pelo Tribunal, em 21/5/2015 (art. 4º, III, da mencionada resolução); considerando os principais eventos processuais interruptivos da prescrição apontados pela AudGovernança (item 18 da instrução, peça 4, p. 3), e atentando que o intervalo havido entre a prolação do Acórdão 1.726/2016-Plenário, de 6/7/2016, que determinou a formação do presente apartado para apuração dos fatos ali apontados, e a autuação dos presentes autos, em 23/4/2024, foi superior ao prazo quinquenal fixado pelo art. 2º, caput, da Resolução/TCU 344/2022, o que caracteriza a prescrição principal; considerando que o sobrestamento dos autos do TC 011.185/2015-5 - ocorrido no período entre 15/2/2018 a 16/2/2022 por fatos alheios à vontade deste Tribunal - não pode ser apontado como causa suspensiva da prescrição nestes autos, uma vez que a medida foi adotada em face de possível consequência da análise dos embargos de declaração, os quais não atacaram o item do acórdão que determinou a formação dos apartados para a apuração das irregularidades identificadas, dentre eles o presente processo; considerando o reconhecimento da prescrição, já atestado por meio dos Acórdãos 3.381/2024-2ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), 1.052/2024-Plenário e 1.053/2024-Plenário (relator de ambos: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer) no âmbito dos TCs 008.242/2024-0, 008.245/2024-0 e 008.254/2024-9, respectivamente, também autuados por determinação do Acórdão 1.726/2016-Plenário para apuração de irregularidades, cuja situação é similar à destes autos. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos presentes autos, ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação ao Conselho Federal de Odontologia, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-008.249/2024-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Conselho Federal de Odontologia. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernança). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5763/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público de Contas do Estado de Roraima (MPC-RR) sobre possíveis irregularidades nas Concorrências 1, 2 e 3/2021, realizadas pelo Município de Uiramutã/RR, com valor estimado total de R$ 15.887.458,00, sendo a maior parte proveniente de recursos federais. Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido ausência de projeto básico e de publicação de aviso das licitações no site da prefeitura e em jornais de grande circulação; considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) verificou que as licitações foram revogadas em 2022; considerando que, diante disso, a unidade propôs considerar a representação prejudicada, por perda de objeto, conforme jurisprudência deste Tribunal (Acórdãos 595/2007 e 808/2008, do Plenário, 3.012/2007, da 2ª Câmara, relatores: Ministro Benjamin Zymler, Ministro-Substituto Augusto Sherman e Ministro Aroldo Cedraz, respectivamente); ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235 e 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU, o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 113, § 1º, da Lei 8.666/1993, bem como no parecer da unidade especializada, em: a) conhecer da representação; b) no mérito, considerar a representação prejudicada, por perda de objeto; c) comunicar esta decisão ao representante; e) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.138/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Município de Uiramutã/RR. 1.2. Representante: Ministério Público de Contas do Estado de Roraima. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5764/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90.011/2024, sob a responsabilidade do Comando da 1ª Região Militar, cujo objeto é a contratação de empresa para revitalização da fachada externa do Palácio Duque de Caxias, situado na Praça Duque de Caxias, 25, Centro, Rio de Janeiro/RJ, com valor estimado de R$ 1.171.154,02. considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade aplicáveis; considerando que a unidade instrutiva se posicionou pelo indeferimento da medida cautelar, ante o entendimento de que não há plausibilidade jurídica nas alegações do representante; considerando ser acertado o raciocínio da unidade instrutiva de que o critério de desempate previsto no art. 60, II, da Lei 14.133/2021 ainda está pendente de regulamentação que defina os critérios para a correta avaliação do desempenho prévio dos licitantes; considerando que, nos termos do art. 9º da Resolução TCU 315/2020, as ciências se destinam a reorientar a atuação administrativa e evitar a repetição de irregularidades; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em: a) conhecer da representação e indeferir a medida cautelar requerida, ante a inexistência dos elementos necessários e suficientes à sua adoção; b) considerar a representação parcialmente procedente; c) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada; d) arquivar os autos. 1. Processo TC-015.237/2024-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Unidade: Comando da 1ª Região Militar. 1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: José Carlos de Jesus Ferreira, representando Arquimedes Engenharia Civil Eireli.