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Diário Oficial da União · 23/07/2024 · pág. 139

DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4732/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.989/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Paulo Roberto da Silva Abrahao (470.744.429-68). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Paraná. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4733/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.024/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Neuza Maria Carvalho da Silva (424.330.887-04). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Fluminense. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4734/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.036/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Maria de Fatima de Almeida Paiva (059.549.324-68); Marinez da Silva Vilarim Marques (010.991.134-23); Odete Ramos da Silva (186.009.804-53); Tereza Agra Cardoso (738.273.984-87); Veronica Maria da Silva Bandeira (826.506.404-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4735/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-000.897/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jurema Infran de Matos (199.702.181-15); Rosilene da Silva Matos (262.397.871-91). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4736/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 8º da Lei 8.443/92; c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a"; 169, inciso VI; e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento do processo a seguir relacionado, sem julgamento de mérito, em face da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular, sem prejuízo de se efetuar as comunicações processuais devidas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-002.486/2023-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Alexandre Kamijo de Moraes (159.190.128-62). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4737/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 2933/2024 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 14/5/2024, Ata 16/2024, relativamente ao subitem "9.3", de modo que onde se lê: "aplicar à Sra. Gesimar Neves Borges Costa e Construtora Novo Milênio Ltda - ME, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992", leia-se: "aplicar à Sra. Gesimar Neves Borges Costa, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.350/2019-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Construtora Novo Milênio Ltda - Me (04.191.947/0001-88); Gesimar Neves Borges Costa (239.936.693-04). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Lagoa Alegre - PI. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Vitor Tabatinga do Rego Lopes (6.989/OAB-PI), representando Gesimar Neves Borges Costa; Vitor Tabatinga do Rego Lopes (69 8 9 / OA B - P I ) , representando Construtora Novo Milênio Ltda - ME. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4738/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3321/2024 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 4/6/2024, Ata 19/2024, relativamente ao subitem "9", de modo que onde se lê: "Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação", leia-se: "Fundo Nacional de Assistência Social"; bem como para acrescentar o subitem 9.9 ao referido acórdão, com a seguinte redação: "9.9. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado do Maranhão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para a adoção das medidas cabíveis;" e manter inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.144/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Evando Viana de Araujo (344.918.803-87); Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão - MA (01.597.627/0001-34). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Governador Edison Lobão - MA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4739/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no artigo 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno, c/c o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante do Tribunal, em retificar, por inexatidão material, o Acórdão 3100/2024 - TCU - Segunda Câmara, prolatado na sessão de 21/5/2024, Ata 17/2024, relativamente ao subitem "9.2", de modo que onde se lê: "do Fundo Nacional de Saúde", leia-se: "da Fundação Nacional de Saúde", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-013.804/2021-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Dyrrais Construções Ltda (07.661.674/0001-86); Maria Edila de Queiroz Abreu (129.507.693-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa No Estado do Maranhão. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4740/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em dar quitação ao Município de São Vicente/SP, ante o recolhimento integral do débito que lhe foi imputado por meio do Acórdão nº 3884/2019 - TCU - 2ª Câmara, Sessão de 18/6/2019, Ata nº 20/2019, e fazer as determinações a seguir indicadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-019.296/2017-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de São Vicente - SP (46.177.523/0001- 09); Tércio Augusto Garcia Júnior (038.555.288-29). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de São Vicente - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à Secretaria Especializada em Orçamento, Finanças, Contabilidade e Serviços Administrativos Transversais (SecFinanças/Segedam), que providencie a retificação das guias de recolhimento informadas à peça 148, da Unidade Gestora 030001 (Tribunal de Contas da União), para a Unidade Gestora 153173 (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação); 1.7.2. reconhecer a existência de crédito perante a Fazenda Pública Federal em favor do Município de São Vicente/SP (CNPJ 46.177.523/0001-09), em razão do recolhimento a maior do débito a ele imputado por este Tribunal, por meio do Acórdão 3884/2019-TCU-2ª Câmara, com redação alterada pelo Acórdão 2157/2021-TCU-Plenário, no valor de R$ 65.242,79 (data de referência 5/6/2023 - data do último pagamento), orientando o município a requerer a devolução dos respectivos valores junto ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. ACÓRDÃO Nº 4741/2024 - TCU - 2ª Câmara Considerando a edição da Resolução-TCU 344, de 11 de outubro de 2022, que regulamenta, no âmbito do Tribunal de Contas da União, a prescrição para o exercício das pretensões punitiva e de ressarcimento; Considerando que, no caso concreto, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE, com a anuência do Ministério Público junto ao TCU, verificou-se a ocorrência da prescrição sancionatória e ressarcitória a cargo do TCU. Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso V, alínea "a", e 169, inciso VI do Regimento Interno do TCU, e artigos 2º, 11 e 12, parágrafo único, da Resolução - TCU 344/2022, em determinar o arquivamento dos autos, em face da prescrição das pretensões punitiva e de ressarcimento, e dar ciência desta deliberação aos responsáveis, de acordo com os pareceres uniformes emitidos. 1. Processo TC-023.090/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Camille Macedo Paiva de Vasconcelos (284.568.258-16); Mauro Alexandre dos Santos Souza (674.595.282-34); Noé Xavier Rodrigues Palheta (056.067.992-00). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Vigia - PA. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.