DOU 23/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072300153 153 Nº 140, terça-feira, 23 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.553/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessada: Lucia Maria de Brito Sousa (486.816.103-25). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4885/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, sem prejuízo de fazer a seguinte determinação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.640/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Bianca Oliveira de Souza Ferreira (165.892.877-67); Chrystian dos Santos Melo (493.285.142-15); Eleusa Silva Santos (383.124.842-72); Leticia da Silva Lopes de Souza (120.300.987-95); Maria Elissandra Sousa (017.717.473- 07); Maria do Socorro Dutra (250.971.053-20); Rocilda de Almeida Medeiros (225.413.572-49); Selma Maria Santiago Lima (233.860.373-72); Sonia Maria Santiago Lima (190.152.403-53). 1.2. Órgão: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques, relativos aos meses de janeiro/2024 e dezembro/2023, das beneficiárias do ato de reversão 97097/2022 (Sras. Selma Maria Santiago Lima e Sônia Maria Santiago Lima), ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da ciência desta deliberação, os proventos da pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento, conforme o que preconiza do §2º do art. 7º da Resolução/TCU 353/2023. ACÓRDÃO Nº 4886/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.651/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Andrea Stelle Lira de Medeiros (006.873.272-45); Dulce Pinto Vieira (045.656.144-72); Edilene Coutinho de Oliveira (144.316.883-15); Edilma Coutinho dos Santos (005.421.804-72); Edleni Maria Loureiro Pereira (413.306.682-00); Lucila Vieira Braga (028.855.617-85); Maria do Socorro Pinto Vieira (317.714.404-49); Thanee Ferreira Santana (640.557.954-91); Thiane Ferreira Pereira (741.711.514-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4887/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.701/2024-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Maria Barboza de Souza (071.530.232-91); Ana Maria Barboza de Souza (071.530.232-91); Angela Maria Timponi Cambiaghi (261.820.097-72); Claudia Nazare Silva de Souza (016.671.967-66); Cristina Maria Timponi (221.066.937- 53); Elisabete de Jesus Oliveira (496.956.224-53); Elizabeth Maria Timponi Dutra Rocha (316.936.877-04); Herondina Silva de Souza (085.697.987-25); Hildene de Jesus Oliveira (028.405.494-17); Martha Helena Pinheiro Nonato dos Santos (633.097.507-87); Sonia Maria Timponi Santabaia Nogueira (625.758.217-20). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4888/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.726/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Livia Alves da Silva Belisanda (692.809.167-34); Arminda Marques (666.712.807-20); Iara de Oliveira Miguel (442.159.677-91); Iracema Alves da Silva (902.103.367-49); Selma Souza Tavares Pereira (886.395.097-00); Sylvia Gusmão de Aquino (465.050.087-72); Vania Gusmão de Aquino Loureiro (823.710.167-72). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4889/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.829/2024-0 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Altiria Evalda do Espirito Santo Pinheiro (634.875.867-20); Anna Maria da Silva Mattos Veras (531.965.547-91); Eliana Espirito Santo Pinheiro Pessoa (307.927.117-34); Elizabeth Espirito Santo Pinheiro (823.521.197-15); Lucilene Baptista da Silva (075.692.937-70); Marisa de Viveiros Lima (003.600.917-25). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4890/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.853/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Ana Paula Tavares da Silva (368.580.724-20); Angela Maria Tavares Ramos (081.550.034-34); Cicera Emanoela Santos de Carvalho (066.185.865-00); Dayse Cristina Cardoso do Nascimento (003.153.047-82); Eneida Maria Botto Soares (361.025.555-20); Regina Coeli Tavares Campos (847.958.406-87); Rogeria Ribeiro de Sa Pereira (660.365.853-49). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4891/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.040/2024-2 (REFORMA) 1.1. Interessados: Eduardo Balthazar (458.891.807-97); Moises Castelo Branco da Silva (374.523.128-72); Nilvamberto Carlos Bertolin (582.353.458-20); Sebastiao Francisco Rocha (360.929.751-49); Wander Short (437.703.637-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4892/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de reforma constantes deste processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-010.052/2024-0 (REFORMA) 1.1. Interessados: Antonio Braz Viana da Silva (003.200.723-04); Antonio Carlos Freire Sampaio (469.781.007-49); Lidimar Gabriel de Oliveira (948.312.381-04); Raimundo Nonato Costa Bittencourt (005.232.082-00); Tiago Roehe Dornelles (016.617.980-98). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4893/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde em desfavor de José Nilton Marreiros Ferraz (Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2012) em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de Santa Luzia do Paruá (MA) no período de 1/1/2005 a 31/5/2015; Considerando que transcorreu prazo superior a cinco anos entre 8/3/2017 (emissão do Relatório Complementar de Auditoria do Denasus 15.382, peça 7, p. 134- 209) e 5/8/2022 (emissão da Nota Técnica 256/2022, concluindo pela notificação do responsável para providenciar a devolução dos recursos, peça 8); Considerando que "Prescrevem em cinco anos as pretensões punitiva e de ressarcimento" (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", salvo se "o acórdão condenatório tenha transitado em julgado há mais de 5 (cinco) anos, ou se os critérios de prescrição, estabelecidos nesta Resolução, já tenham sido considerados em recursos anteriores" (art. 10 da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 31-33) e pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 34), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) comunicar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Saúde. 1. Processo TC-008.372/2024-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Nilton Marreiros Ferraz (215.549.353-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa em substituição ao Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 4894/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 169, inciso VI, e 212 do Regimento Interno/TCU, em determinar o arquivamento dos presentes autos, sem julgamento de mérito, por ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sem prejuízo de encaminhar cópia desta deliberação aos responsáveis, à Caixa Econômica Federal, ao Ministério do Turismo e ao município de Barretos/SP, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-032.758/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Emanoel Mariano Carvalho (073.577.628-82); Guilherme Henrique de Avila (215.983.578-16). 1.2. Entidade: Município de Barretos/SP. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 48 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária Aprovada em 19 de julho de 2023. MARCOS BEMQUERER COSTA Na Presidência da 2ª Câmara