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Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 121

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024072600121 121 Nº 143, sexta-feira, 26 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico (CNPq), em desfavor do Sr. Christian Medeiros Adriano, em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos federais descentralizados por meio do Termo de Concessão e Aceitação de Bolsa no Exterior 202005/2012-7, firmado entre o CNPq e o responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pelo responsável Christian Medeiros Adriano; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas do Sr. Christian Medeiros Adriano, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Coordenação de Gestão Orçamentária e Financeira do CNPq, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do Tribunal: Débitos relacionados ao responsável Christian Medeiros Adriano (CPF: 778.997.500-59): . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/7/2012 .21.643,50 . .16/7/2021 .721.417,87 Valor atualizado do débito (com juros) em 21/2/2024: R$ 972.378,95. 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, conforme requerido pelo responsável - com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do Tribunal, bem como na jurisprudência desta Corte de Contas -, o parcelamento da dívida em até 120 (cento e vinte) parcelas, incidindo, sobre cada uma delas, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; e 9.5. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico e ao responsável o teor da presente deliberação. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5925- 26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5926/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 016.478/2021-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (00.378.257/0001-81). 3.2. Responsáveis: Ivonilton Vieira dos Santos (419.819.015-15); V R Lopes Comercial de Alimentos Ltda (14.951.854/0001-68). 4. Entidade: Município de Gentio do Ouro - BA. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Gentio do Ouro/BA por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2013, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas do sr. Ivonilton Vieira dos Santos, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, condenando-o ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculada a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .16/12/2013 .29.099,86 9.2. aplicar ao sr. Ivonilton Vieira dos Santos a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.3. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.4. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira prestação, e de trinta dias, a contar da anterior, para comprovar os recolhimentos das demais, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.5. dar ciência desta deliberação à Procuradoria da República no Estado da Bahia, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5926- 26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5927/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 033.769/2020-6. 1.1. Apenso: 035.104/2020-1 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Anderson José Lima (906.454.569-34); Edson Jucemar Hoffmann Prado (588.849.479-87); Josmar Cavazotto (698.319.479-91); Lucitany Camera Stormovski (960.753.419-00); Município de Quedas do Iguaçu/PR (76.205.962/0001-49). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS; Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Antônio Ribeiro da Rosa Neto (OAB-PR 100.603) e Gicele Copatti Giaretta (OAB-PR 36.124), representando Município de Quedas do Iguaçu/PR; Adriane Pegoraro (OAB-PR 49.290), representando Lucitany Camera Stormovski, Edson Jucemar Hoffmann Prado, Josmar Cavazotto e Anderson José Lima. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Quedas do Iguaçu/PR, no período de 1º/1/2013 a 31/12/2016, na modalidade fundo a fundo, devido a suposto desvio de finalidade na aplicação dos recursos dos Blocos de Financiamento da Atenção Básica e de Financiamento da Vigilância em Saúde, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual o Fundo Municipal de Saúde de Quedas do Iguaçu/PR e o Sr. Edimir Kozak; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Município de Quedas do Iguaçu/PR, julgando suas contas regulares com ressalva e dando-lhe quitação; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado e Anderson José Lima, condenando-os solidariamente ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprovem, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .19/3/2014 .7.154,71 . .19/3/2014 .505,18 . .4/8/2014 .17.147,12 . .14/10/2014 .159,98 9.4. aplicar aos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado e Anderson José Lima a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, no valor de R$ 5.000,00 para cada responsável, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, e 16, inciso III, alínea "b", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas dos Srs. Josmar Cavazotto e Lucitany Camera Stormovski; 9.6. aplicar individualmente aos Srs. Edson Jucemar Hoffmann Prado, Josmar Cavazotto Anderson José Lima e Lucitany Camera Stormovski a multa prevista no art. 58, inciso II, da mesma lei, no valor de R$ 5.000,00, fixando-lhes o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.7. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.8. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217, § 1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até trinta e seis parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.9. dar ciência deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Paraná, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; ao tomador de contas; e aos responsáveis, para ciência. 10. Ata n° 26/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 23/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 5927-26/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência) e Benjamin Zymler (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 5928/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução. 1. Processo TC-003.926/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: José Antônio Gonçalves da Silva (018.238.414-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal Rural de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. verifique a legalidade da transposição do sr. José Antônio Gonçalves da Silva para os quadros do Ministério do Planejamento, por ocasião da extinção da Superintendência de Desenvolvimento do Nordeste pela Medida Provisória 2.146-1/2001 e posterior aproveitamento nos quadros da Universidade Federal Rural de Pernambuco; 1.7.1.2. avalie a legalidade da alteração da estrutura remuneratória do interessado, notadamente a partir de maio de 2002; 1.7.1.3. faça constar da instrução que vier a ser produzida a data de ingresso do formulário Sisac 10794409-04-2003-000001-1, objeto de recadastramento; 1.7.1.4. faça constar dos autos informações acerca da natureza das vantagens judiciais atualmente pagas ao interessado e examine sua legalidade, tendo em vista, especialmente, que o servidor ingressou nos quadros da instituição de ensino em dezembro de 2002 e não poderia ser afetado, em tese, por ações coletivas movidas em