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Diário Oficial da União · 26/07/2024 · pág. 129

DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Interessados: Cleusa Maria Soares Nogueira Porciuncula (404.256.300-72); Orlanda Abadia de Campos Borges (003.037.056-63). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5993/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.819/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Irene Alves de Menezes (807.040.853-72). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5994/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.922/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Amanda de Souza Lopes (058.380.337-70). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Educação de Surdos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5995/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse das sras. Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais: 1. Processo TC-013.940/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Anna Joaquina da Rocha (480.979.697-34); Eunice de Assunpcão Seabra (053.097.617-05); Gabriel Ribeiro Marinho (188.389.047-07); Jacy Angélica Feitoza Arrais (434.882.007-44); Maria Neuza Guimarães Menezes Martins (052.443.117-51); Matheus Ribeiro Marinho (190.439.447-77); Silvana Rosa Ribeiro (036.879.587-01); Zilda Fernandes Cardoso (014.105.417-46). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que examine a correção do adicional por tempo de serviço que integra a base de cálculo da pensão deferida às sras. Anna Joaquina da Rocha e Jacy Angélica Feitoza Arrais. ACÓRDÃO Nº 5996/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Lília de Albuquerque Lima Ramos: 1. Processo TC-013.996/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Eunice Vaz Nunes (027.817.257-14); Lília de Albuquerque Lima Ramos (465.415.437-04); Maria da Penha Silva dos Santos (964.942.716-34); Nair Gomes da Silva (522.631.777-87); Ruy Rodrigues (159.446.387-53). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. verifique a legalidade da acumulação de benefícios previdenciários por parte da sra. Lília de Albuquerque Lima Ramos à luz da redação do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019; 1.7.1.2. verifique o cumprimento do § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 no que se refere aos benefícios previdenciários pagos à sra. Lília de Albuquerque Lima Ramos. ACÓRDÃO Nº 5997/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em retornar os autos à unidade técnica para reinstrução. 1. Processo TC-014.003/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Deusa Maria Rodrigues Boaventura (412.463.491-91); Rozemire Alves de Oliveira (191.547.981-91). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Goiás. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que: 1.7.1.1. verifique a legalidade da inclusão, na base de cálculo dos proventos de pensão da sra. Rozemire Alves de Oliveira, de decisão judicial atinente à incorporação de "quintos" por parte do instituidor Márcio Antônio de Brito; 1.7.1.2. verifique se houve a aplicação do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019 aos proventos recebidos cumulativamente pela sra. Deusa Maria Rodrigues Boaventura; 1.7.1.3. verifique se a sra. Rozemire Alves de Oliveira acumula proventos da pensão instituída pelo sr. Márcio Antônio de Brito com proventos de aposentadoria eventualmente paga pelo Instituto de Previdência do Estado de Goiás e, em caso positivo, se está ocorrendo a aplicação do disposto no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 5998/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar o retorno dos autos à unidade técnica para reinstrução. 1. Processo TC-014.020/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Virgínia Marcondes Kozlowski (521.410.987-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique se ocorre acumulação de benefícios previdenciários por parte da interessada e, em caso positivo, informe se estão ocorrendo os descontos previstos no § 2º do art. 24 da Emenda Constitucional 103/2019. ACÓRDÃO Nº 5999/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.048/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Joana Batista da Silva (391.632.021-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit Nos Estados de Goiás e Distrito Federal - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6000/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Fá t i m a Louzada Schmith: 1. Processo TC-014.065/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Fátima Louzada Schmith (548.609.707-72); Jorgina Soares (434.407.467-04); Maria Irene da Silva Picanco (080.619.552-53); Marieta dos Santos Quaresma (209.841.892-20); Volney Leandro (408.872.869-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique o cumprimento do disposto no § 2º do art.24 da Emenda Constitucional 103/2019 relativamente aos proventos previdenciários percebidos pela sra. Fátima Louzada Schmith. ACÓRDÃO Nº 6001/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.076/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Neuza de Oliveira da Silva (083.313.127-32). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6002/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.090/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sandra Márcia Cunha de Lucena (323.487.627-49). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6003/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Maria das Graças Casarca: