DOU 26/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6017/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse da sra. Neusa Ferreira do Nascimento: 1. Processo TC-014.659/2024-7 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Eudoscia Gomes Kaestner (079.044.617-06); Kelly Cristina Jesus de Souza Machado (047.139.277-40); Neusa Ferreira do Nascimento (096.378.887- 64); Sílvia Cavalcanti de Albuquerque (737.682.867-20); Telma Consuelo Possas de Oliveira (130.103.876-87). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao Comando da Aeronáutica que encaminhe a este Tribunal, no prazo de quinze dias, o laudo médico que motivou a reforma por invalidez do instituidor José Ribamar Cosmo do Nascimento. ACÓRDÃO Nº 6018/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara¸ ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno/TCU e nos arts. 11 e 12, parágrafo único, da Resolução TCU 344/2022, em reconhecer a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória; em dar ciência desta deliberação ao responsável e ao Ministério do Trabalho e Emprego; e em determinar o arquivamento do processo, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-006.476/2024-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Luiz Carlos Vosniak (514.048.189-87). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6019/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 113-116, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-006.478/2024-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Manoel João dos Santos Filho (015.173.504-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao tomador de contas, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 113; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 6020/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, em desfavor do Sr. Eduardo Henrique de Magalhaes Melo e do Instituto Latino Americano de Tecnologia em Educação e Ciências (ILATEC), por conta da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 89/2008 - Siconv 702122 (peça 18), cujo objeto consistiu no instrumento descrito como "estabelecimento de cooperação técnica e financeira mútua para a execução das ações de qualificação social e profissional do Plano Setorial de Qualificação - PlanSeQ Nacional do Turismo, no âmbito Plano Nacional de Qualificação - PNQ", Considerando os pareceres uniformes exarados nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público (peças 124 a 127); Considerando o decurso de mais de três anos entre os seguintes eventos processuais consecutivos: Despacho do Secretário de Políticas Públicas de Emprego, que determinou a instauração de tomada de contas especial (peça 81), de 24/10/2018; e o Ofício SEI 17643/2022/MTP, que notificou o Banco do Brasil, com vistas ao encaminhamento dos extratos bancários da conta vinculada ao convênio em epígrafe (peça 84); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com base no art. 143, inciso I, alínea "b", do Regimento Interno do Tribunal, c/c os arts. 8º e 11 da Resolução-TCU 344/2022, no que se refere aos autos abaixo relacionados, em reconhecer a prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória dos fatos presentemente examinados e, em razão disso, arquivar este processo, informando aos responsáveis e ao Ministério do Trabalho e Emprego o teor desta deliberação, de acordo com os pareceres uniformes juntados aos autos: 1. Processo TC-006.867/2024-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Eduardo Henrique de Magalhaes Melo (233.592.694-20); Instituto Latino Americano de Tecnologia Em Educacao e Ciencias - Ilatec (00.768.913/0001-52). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6021/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso. I, 143, inciso I, alínea "a", 208 e 214, inciso II, do RITCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em julgar regulares com ressalva as contas do Município de Goiânia/GO, dando-lhe quitação, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos (peças 235 a 237), nos termos abaixo: 1. Processo TC-035.793/2019-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Iris Rezende Machado (002.475.701-25), Paulo de Siqueira Garcia (335.382.551-72) e Município de Goiânia/GO (01.612.092/0001-23) 1.2. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto) 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: Flávio Abrão Doehler, Rafael de Oliveira Caixeta, José Carlos Ribeiro Issy, João Paulo Brzezinski da Cunha (OAB/GO 17.208) e outros 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. tornar insubsistentes os subitens 9.2. e 9.3 do Acórdão 2.422/2024- 1ª Câmara; 1.7.2. manter inalterados os demais termos do Acórdão 2.422/2024-1ª Câmara; 1.7.3. expedir quitação do débito a que se refere o subitem 9.1 do Acórdão 3.527/2023-1ª Câmara ao Município de Goiânia/GO, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do RITCU; 1.7.4. dar ciência da presente deliberação aos responsáveis e ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 235; e 1.7.5. retornar os presentes autos à AudTCE para que seja monitorado o cumprimento da diligência a que se refere o subitem 9.4 do Acórdão 2.422/2024-1ª Câmara, e, consequentemente, dar andamento ao trâmite do processo em relação aos demais responsáveis. ACÓRDÃO Nº 6022/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos interessados a seguir indicados. 1. Processo TC-004.393/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Edimilson Costa e Silva (364.223.204-34); Jorge Carlos da Silva (372.874.864-15); Marcos Jose Bezerra de Souza (290.940.624-53); Melquiades Ferreira de Lima (167.203.854-53); Rozane Bezerra de Siqueira (357.436.034-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6023/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se do ato de aposentadoria de Flavio Ribeiro de Melo, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora detectou a inclusão, nos proventos, de parcela decorrente do pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infra-Estrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE) na mesma proporção paga aos servidores em atividade; considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, no sentido de que é ilegal o pagamento da referida gratificação aos inativos e pensionistas na mesma proporção paga aos servidores ativos, por ofensa ao disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, o qual estabelece que o valor desta parcela nos proventos de aposentadorias e pensões deve corresponder a 50% do pago aos servidores em atividade, a exemplo do deliberado nos Acórdãos 7.527/2022 (Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti), 7.953/2022 (Relator: Ministro Benjamin Zymler) e 12/2023 (de minha relatoria), da 1ª Câmara, e nos Acórdãos 7.183/2022 (Relator: Ministro Aroldo Cedraz) e 7.893/2022 (Relator: Ministro Marcos Bemquerer Costa), da 2ª Câmara; considerando que a parcela impugnada foi concedida a partir de decisão judicial transitada em julgado; considerando que o Ministério Público junto ao TCU mencionou, em seu parecer, as decisões do Supremo Tribunal Federal (STF) ao julgar os Recursos Extraordinários 573.232/SC e 612.043/PR, com repercussão geral reconhecida (Temas 82 e 499, respectivamente), sobre as balizas subjetivas de título judicial formalizado em ação judicial, de rito ordinário, proposta por associação, quanto à necessidade de autorização expressa dos associados para ajuizamento da ação e de juntada da lista de todos os representados à inicial do processo; considerando que, embora esses documentos não constem deste processo, a ação judicial em tela refere-se a mandado de segurança coletivo, cuja impetração independe da autorização dos associados, nos termos da Súmula-STF 629 e da jurisprudência da Suprema Corte (Mandado de Segurança 31.299, Relator: Ministro Roberto Barroso, decisão monocrática, julgamento: 30/8/2016, publicação, 1º/9/2016, por exemplo); considerando, assim, que a existência de decisão judicial ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, do ato de aposentadoria; considerando que, no exercício de sua competência, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário, inclusive mediante a apreciação pela ilegalidade de atos de aposentadoria amparados por decisão judicial; considerando, entretanto, que este Tribunal recentemente passou a admitir, em caráter excepcional, o registro de atos de pessoal em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros (art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023); considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário, este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato, com registro excepcional. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno e no art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de aposentadoria de Flavio Ribeiro de Melo e conceder-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos; b) comunicar esta deliberação ao órgão de origem, inclusive para que cientifique o interessado de seu teor.