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Diário Oficial da União · 30/07/2024 · pág. 152

DOU 30/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073000152 152 Nº 145, terça-feira, 30 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1357/2021-TCU - Plenário, relator Ministro André de Carvalho, e não resultaram em imputação de débito ou em cominação de multa aos responsáveis e ora estão encerrados; Considerando que quanto aos processos TC 010.552/2009-1 (apensado ao processo TC 009.832/2010-6) e TC 005.624/2009-1 (sobrestantes destas contas), houve, respectivamente, a autuação das TCE 023.953/2018-7 e TCE 008.206/2021-0, e que, contudo, mediante o Acórdão 1.086/2023-TCU-Plenário, revisor Ministro Jorge Oliveira, e o Acórdão 791/2023-TCU-Plenário, relator do Ministro Walton Alencar Rodrigues, o Tribunal reconheceu a consumação da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória, determinando o arquivamento e ora estão encerrados; Considerando que em levantamento promovido pela unidade técnica de outros processos que poderiam resultar em possíveis impactos às contas de 2009 da Petrobras, os processos TC 009.832/2010-6, TC 003.502/2016-3, TC 004.920/2015-5 e TC 032.849/2010-9 foram arquivados e não geram impacto no julgamento das presentes contas da Petrobras, bem como que quanto ao TC 026.363/2015-1, ainda que esteja pendente de apreciação definitiva, não há óbice ao julgamento da presente prestação de contas, nos termos do art. 206 do Regimento Interno do TCU; Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração - AudPetróleo, peças 93 a 95, no sentido que as contas dos responsáveis sejam julgadas regulares, dando-lhes quitação plena; Considerando o parecer do Ministério Público junto ao TCU, peça 103, no sentido que o tempo decorrido prejudica o contraditório e a ampla defesa, além de inviabilizar a emissão de determinações ou recomendações para a melhoria da gestão; Considerando que o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva e da pretensão ressarcitória, a despeito de obstar a imposição de sanção e de reparação do dano, não impede o julgamento das contas, nos termos do art. 12 da Resolução TCU 344/2022; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 16, inciso I; 17 e 23, inciso I, da Lei nº 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 17, inciso I; 143, inciso I; e 207 do Regimento Interno/TCU, em: a) levantar o sobrestamento que recai sobre estas contas ordinárias, nos termos do art. 157 do Regimento Interno/TCU c/c o art. 47, § 3º, da Resolução TCU 259/2014; b) julgar as contas dos membros da Diretoria Executiva e do presidente da Petrobras, indicados no item 1.1, regulares, dando-lhes quitação plena; e c) informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-033.371/2010-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2009) 1.1. Responsáveis: Almir Guilherme Barbassa (012.113.586-15); Guilherme de Oliveira Estrella (012.771.627-00); Jorge Luiz Zelada (447.164.787-34); José Sérgio Gabrielli de Azevedo (042.750.395-72); Maria das Graças Silva Foster (694.772.727-87); Paulo Roberto Costa (302.612.879-15) e Renato de Souza Duque (510.515.167-49). 1.2. Responsáveis pelos Conselhos de Administração e Fiscal: Dilma Vana Rousseff (133.267.246-91); Sérgio Franklin Quintella (003.212.497-04); Fábio Colletti Barbosa (771.733.258-20); Francisco Roberto de Albuquerque (351.786.808-63); Guido Mantega (676.840.768-68); Jorge Gerdau Johannpeter (000.924.790-49); Luciano Galvão Coutinho (636.831.808-20); Silas Rondeau Cavalcante Silva (044.004.963-68); Marcus Pereira Aucélio (393.486.601-87); César Acosta Rech (579.471.710-68); Maria Lúcia de Oliveira Falcon (187.763.105-15); Nelson Rocha Augusto (083.085.058-99); Túlio Luiz Zamin (232.667.590-87); Celso Barreto Neto (667.332.867-34); Edison Freitas de Oliveira (003.143.238-72); Eduardo Coutinho Guerra (276.000.681-68); Maria Auxiliadora Alves da Silva (874.013.208-00) e Ricardo de Paula Monteiro (117.579.576-34). 1.3. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 1.7. Representação legal: Paola Allak da Silva (142389/OAB-RJ), representando Petróleo Brasileiro S.A.; Eduardo Rodrigues Lopes (29.283/OAB-DF), representando José Sérgio Gabrielli de Azevedo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5102/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material o Acórdão 3567/2024 - 2ª Câmara - TCU, prolatado na Sessão de 18/6/2024, Ata nº 21/2024, relativamente no item 9.1., para que: - Onde se lê: "(...) fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional da Assistência Social:", - Leia-se: "(...) fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento dos referidos valores aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação:", Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-017.040/2020-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Galeno Diógenes Torquato (513.347.394-04). 1.2. Órgão/Entidade: Município de São Miguel (RN). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Luciano Ribeiro Reis Barros (OAB-DF 21.701) e Anna Luisa Mota Guimaraes (OAB-DF 68.289), representando José Galeno Diógenes Torquato. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5103/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto o processo abaixo relacionado, com fundamento no art. 27 da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em dar quitação aos responsáveis, ante o recolhimento integral da multa culminada por meio do Acórdão 1.722/2015 - TCU - 1ª Câmara, Sessão Ordinária, de 24/3/2015, Ata n° 8/2015 - 1ª Câmara, de relatoria do Ministro José Múcio Monteiro, conforme os pareceres emitidos nos autos e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. a) Expedir quitação ao Sr. João David dos Reis (191.856.006-44), ante o recolhimento da multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.3 do 1.722/2015-1ª Câmara (peça 125), retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.406/2015-1ª Câmara (peça 139), alterado pelo Acórdão 4.227/2017- 1ª Câmara (peça 219), e este mantido pelo Acórdão 1.315/2018-1ª Câmara (peça 269). b) Expedir quitação ao Sr. Marco Antônio de Melo (932.129.176-87), ante o recolhimento da multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.3 do 1.722/2015-1ª Câmara (peça 125), retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.406/2015-1ª Câmara (peça 139), alterado pelo Acórdão 4.227/2017- 1ª Câmara (peça 219), e este mantido pelo Acórdão 1.315/2018-1ª Câmara (peça 269). c) Expedir quitação ao Sr. Ney Carlos Batista Pereira (030.060.416-58), ante o recolhimento da multa que lhe foi cominada nos termos do item 9.3 do 1.722/2015-1ª Câmara (peça 125), retificado, por inexatidão material, pelo Acórdão 2.406/2015-1ª Câmara (peça 139), alterado pelo Acórdão 4.227/2017-1ª Câmara (peça 219), e este mantido pelo Acórdão 1.315/2018-1ª Câmara (peça 269). d) Considerando que não haverá providências a serem tomadas em relação aos sobreditos acórdãos, os presentes autos poderão ser encerrados, nos termos do art. 169 do RI/TCU. 1. Processo TC-008.526/2012-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Apensos: 036.312/2019-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 027.419/2018-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Ari Moreira de Melo (119.104.536-68); Geraldo Donizette Alexandre (535.363.476-49); Itamar Xavier da Silva Junior (049.382.306-90); Joao de Melo Silva (094.769.976-72); José Ricardo de Melo (273.645.856-72); João David dos Reis (191.856.006-44); Junice Siqueira de Melo (366.351.626-15); Marcelo José Ribeiro (597.023.706-04); Marco Antonio de Melo (932.129.176-87); Ney Carlos Batista Pereira (030.060.416-58); Rubens José Pereira (183.230.066-87). 1.3. Interessado: Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais (21.154.877/0001-07). 1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Cruzeiro da Fortaleza - MG. 1.5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.8. Representação legal: Antônio Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG), representando Ney Carlos Batista Pereira; Antônio Côrtes de Almeida (11928 5 / OA B - M G ) , representando Marco Antonio de Melo; Antônio Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG), representando Geraldo Donizette Alexandre; Antônio Côrtes de Almeida (119 2 8 5 / OA B - MG), representando João David dos Reis; Antônio Côrtes de Almeida (119285/OA B - M G ) , representando Itamar Xavier da Silva Junior; Antônio Côrtes de Almeida (119 2 8 5 / OA B - MG), representando Marcelo José Ribeiro; Antônio Côrtes de Almeida (119285 / OA B - M G ) , representando Ari Moreira de Melo; Carla Márcia Botelho Ruas (89785/OAB-MG) e Beatriz Santana Duarte (137.988/OAB-MG), representando José Ricardo de Melo; Antônio Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG), representando João David dos Reis; Antônio Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG), representando Junice Siqueira de Melo; Antônio Côrtes de Almeida (119285/OAB-MG), representando Rubens José Pereira. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5104/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria do Sr. Antonio Carlos Alkmim dos Reis, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido; Considerando que a irregularidade identificada é objeto de jurisprudência pacificada desta Corte de Contas, na linha de que é ilegal o pagamento da GDIBGE aos inativos e pensionistas em valor superior ao correspondente a 50% do valor máximo pago aos servidores em atividade, do respectivo nível, classe e padrão, por contrariar o disposto no art. 149 da Lei 11.355/2006, a exemplo dos Acórdãos 1.565/2022 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.527/2022 (rel. min. subst. Augusto Sherman Cavalcanti), 12/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), 7.953/2022 (rel. min. Benjamin Zymler), todos da 1ª Câmara; e 7.893/2022 (rel. min. subst. Marcos Bemquerer Costa), 7.183/2022 (rel. min. Aroldo Cedraz), 322/2023 (rel. min. Vital do Rêgo) e 1.409/2023 (rel. min. Antônio Anastasia), esses da 2ª Câmara; bem como os Acórdãos de Relação 4.726/2023 (rel. min. Jorge Oliveira), da 1ª Câmara; e 4.022/2023 (rel. min. Augusto Nardes), da 2ª Câmara; Considerando que a parcela impugnada foi concedida de acordo com decisão judicial transitada em julgado, que definiu que a parcela a ser incorporada aos proventos dos aposentados e pensionistas do IBGE deverá observar "a mesma proporção que é paga aos servidores em atividade mencionados no art. 80 da Lei 11.355/2006"; Considerando que, no exercício de sua competência para apreciação de atos de pessoal, o TCU pode manifestar entendimento diferente do declarado por instâncias do Poder Judiciário e que a existência de decisão judicial transitada em julgado ampara a continuidade dos pagamentos irregulares, mas não impede a livre apreciação, pelo Tribunal de Contas da União, da legalidade do ato de concessão de aposentadoria; Considerando que a recente Resolução/TCU 353/2023 disciplinou que, na hipótese de irregularidade que seja insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, o Tribunal deverá considerar o ato ilegal e, excepcionalmente, ordenar o seu registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da referida Resolução; Considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), este Tribunal fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno/TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU pela ilegalidade do ato e pela concessão, em caráter excepcional, do respectivo registro; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, e art. 7º, inciso II, da Resolução/TCU 353/2023, em considerar ilegal a concessão de aposentadoria do Sr. Antonio Carlos Alkmim dos Reis e ordenar, excepcionalmente, o registro do correspondente ato, dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU, e expedir a determinação e a orientação contidas no subitem 1.7 abaixo: 1. Processo TC-010.533/2024-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antonio Carlos Alkmim dos Reis (724.999.587-15). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações: 1.7.1. determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da notificação deste Acórdão, dê ciência do inteiro teor desta Deliberação ao interessado, encaminhando a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da referida ciência, na forma prevista no art. 21, inciso I, da IN/TCU 78/2018, sem prejuízo de esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade da concessão, o pagamento da rubrica 16171 deverá ser mantido, uma vez que amparado por decisão judicial transitada em julgado, não sendo necessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. ACÓRDÃO Nº 5105/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria da Sra. Kátia Gomes Duarte, emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que a análise empreendida pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) detectou o pagamento irregular da parcela referente à Gratificação de Desempenho de Atividade em Pesquisa, Produção e Análise, Gestão e Infraestrutura de Informações Geográficas e Estatísticas (GDIBGE), em valor superior ao devido;