DOE 30/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº142 | FORTALEZA, 30 DE JULHO DE 2024
189
CONCEITO
ASS.
ORD. NOME 15 16 17 18 19 20
Fortaleza, 22 de julho de 2024.
MÉDIA
AV 1
AV 2
Instrutor Master: ______ (Assinatura) Instrutor Auxiliar: ______ (Assinatura) Leonardo D’Almeida Couto Barreto DIRETOR-GERAL
SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
TERMO DE RECONHECIMENTO DE DÍVIDA Nº001/2024 NUP N°10031.000563/2024-70
A SUPERINTENDÊNCIA DE PESQUISA E ESTRATÉGIA DE SEGURANÇA PÚBLICA – SUPESP, inscrita no CNPJ sob o n° 31.045.919/0001-25, com endereço na Av. Aguanambi, 2600, Bairro Aeroporto, Fortaleza/CE, nos termos do processo supra e Parecer Jurídico n° 001906/2024/SSPDS/ASJUR resolve reconhecer a dívida de exercício anterior, assumida em face da empresa OI S.A , inscrita no CNPJ sob o n° 76.535.764/0001-43, totalizando o valor de R$ 1.254,47 (um mil duzentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e sete centavos), referente ao reajuste de preços, conforme 6° Termo Aditivo e o 2º Termo de Apostilamento ao Contrato n° 018/SEINFRA/2021, publicados respectivamente no Diário Oficial do Estado – DOE, n.º 225, de 01 de dezembro de 2024, e Diário Oficial do Estado – DOE, n.º 226, de 04 de dezembro de 2024, para pagamento de retroativos dos meses de setembro/2022 a novembro/2023, referenciados conforme tabela de preços renegociados da Secretaria da Infraestrutura – SEINFRA, anexada aos autos do processo, a ser pago por meio da dotação orçamentária: 755503 - 10100009.06.183.196.20683.03.339092.1.5009100000.0. Comprometendo-se, portanto, o Estado do Ceará – por meio da Superintendência de Pesquisa e Estratégia de Segurança Pública - a pagar a dívida acima reconhecida. Fortaleza, 26 de julho de 2024. Nabupolasar Alves Feitosa SUPERINTENDENTE
SECRETARIA DO TRABALHO
EXTRATO DE ADITIVO AO CONTRATO Nº05/2023
I - ESPÉCIE: PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 05/2023; II - CONTRATANTE: O ESTADO DO CEARÁ, através da SECRETARIA DO TRABALHO, inscrita no CNPJ sob o n° 49.921.771/0001-00; III - ENDEREÇO: Rua Rufino de Alencar, nº 134, bairro Centro, Fortaleza/CE, CEP 60060-145; IV - CONTRATADA: CETUS CONSTRUTORA LTDA ., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 32.227.070/0001-73; V - ENDEREÇO: Rua 11, nº 01, bairro Pires Façanha, Eusébio / Ceará, CEP: 61.760-970, Fone (85) 2135-4315; VI - FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: O presente termo aditivo tem fundamentação legal no § 1º do art. 65, da lei Federal n° 8666 de 21 de junho de 1993 e suas alterações; VII- FORO: Fortaleza/ CE; VIII - OBJETO: O presente termo aditivo tem por objeto o acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor global do Contrato nº05/2023 , para atender as necessidades da Secretaria do Trabalho – SET, conforme as justificativas anexas ao processo; IX - VALOR GLOBAL: Dessa forma, será acrescido R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) ao valor global do Contrato nº 05/2023; X - DA VIGÊNCIA: Não há alteração na vigência do contrato; XI - DA RATIFICAÇÃO: Permanecem ratificadas e inalteradas as demais cláusulas anteriormente pactuadas; XII - DATA: 22 de julho de 2024; XIII - SIGNATÁRIOS: VLADYSON DA SILVA VIANA - SECRETARIA DO TRABALHO e TALES EMANUEL VERÍSSIMO PEREIRA ARAÚJO - CETUS CONSTRUTORA LTDA.
Rodrigo Arruda Cunha COORDENADOR JURÍDICO
CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO
CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP
Acórdão nº 26/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: PP DENIS ARLEY ÂNGELO CORDEIRO – M.F. nº 430.921-6-2 Recurso/Viproc nº 00650297/2024 Advogado(a)s: Dr. Walmir Pereira de Medeiros Filho – OAB CE nº 16.977 Origem: Processo Administrativo Disciplinar sob SPU nº 221194777-2 EMENTA: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. RECURSO TEMPESTIVO. RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. NEGLIGÊNCIA NA GUARDA DE ARMAMENTO BÉLICO. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão em face do PP Denis Arley Ângelo Cordeiro, por negligenciar o uso do armamento cautelado para seu uso; 2 - Em razões recursais a defesa negou as acusações e requereu a absolvição do recorrente ou aplicação de uma punição menos gravosa; 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural; 4 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão no mérito; 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento , observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 30 (trinta) dias de Suspensão, aplicada em face do PP Denis Arley Ângelo Cordeiro – M.F. nº 430.921-6-2, convertendo-a em multa de 50% (cinquenta por cento) dos vencimentos correspondentes ao período da punição, sendo obrigado o policial penal a permanecer em serviço, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO
*** *** * CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO - CODISP**
Acórdão nº 27/2024 - Rito: Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020. Recorrente: SD PM CRISTIANO DE SOUSA HOLANDA – M.F. nº 308.711-9-7 Recurso/Viproc nº 00242148/2024 Advogado(a)s: Dr. Rodrigo Nunes Brito – OAB CE nº 48.410 Origem: Sindicância sob SPU nº 190091335-3 EMENTA: SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA. RECURSO TEMPESTIVO. RECEBIDO NOS EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. DANO E LESÃO CORPORAL NA CONDUÇÃO DE VIATURA PERTENCENTE À CORPORAÇÃO MILITAR. TRANSGRESSÃO DISCIPLINAR. COMPROVADA A AUTORIA, A MATERIALIDADE E A CULPABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Tratam-se os autos de Recurso Administrativo (Inominado) interposto com o escopo de reformar decisão que aplicou a sanção de 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar em face do SD PM Cristiano de Sousa Holanda, pela prática de dano e lesão corporal ao envolver-se em um acidente quando condizia uma viatura da PMCE; 2 - Em razões recursais a defesa negou as acusações e requereu a absolvição do recorrente, alegando causa de justificação em preservação da ordem pública ou aplicação de uma punição menos gravosa; 3 - Restou incontroverso que o recorrente efetivamente praticou o fato descrito na portaria inaugural; 4 - Processo e julgamento pautados nos princípios que regem o devido processo legal. Conjunto probatório suficiente para demonstrar as transgressões objeto da acusação. Argumentos defensivos incapazes de reformar a decisão no mérito; 5 - Recurso conhecido e improvido, por unanimidade dos votantes. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, DECIDE o Conselho de Disciplina e Correição-CODISP conhecer do Recurso e, por unanimidade dos votantes, negar-lhe provimento , observado o disposto no Art. 30, caput, da Lei Complementar nº 98/2011 e no Anexo Único do Decreto nº 33.447/2020, de 30 de janeiro de 2020, no sentido de manter a sanção de 8 (oito) dias de Permanência Disciplinar, aplicada em face do recorrente, nos termos do presente acórdão. Fortaleza, 24 de julho de 2024.
Vicente Alfeu Teixeira Mendes
PRESIDENTE DO CONSELHO DE DISCIPLINA E CORREIÇÃO DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E SISTEMA PENITENCIÁRIO, EM EXERCÍCIO