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Diário Oficial da União · 31/07/2024 · pág. 88

DOU 31/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024073100088 88 Nº 146, quarta-feira, 31 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 I - contemplar no orçamento de conexão a obra que atenda de forma conjunta a carga e a geração; e II - considerar o valor do orçamento exclusivo para atendimento da carga como encargo de responsabilidade da distribuidora e calcular a participação financeira do empreendedor, nos termos do art. 109. § 10. Para empreendimento do Programa Minha Casa, Minha Vida não enquadrado no caput, inclusive no caso de não apresentação das declarações dos incisos IX, X ou XI do § 2º, devem ser observadas as disposições do art. 480 para alocação da responsabilidade sobre os custos das obras externas e internas ao empreendimento, observada a hipótese de a infraestrutura de distribuição de energia elétrica estar incluída no valor de provisão da unidade habitacional." (NR) "Art. 655-D.............................................................. ................................................................................................................................................................................................ ......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................ § 5º É vedado o enquadramento no SCEE de unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que não se caracterize como produção de energia elétrica para consumo próprio, exceto nos casos dispostos no art. 655-X. .............................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR) "Art. 655-G.............................................................. ................................................................................................................................................................................................ ......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................ § 3º......................................................................... ................................................................................................................................................................................................ ......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................ VI - em unidades consumidoras de órgãos públicos que compraram o excedente de energia da unidade consumidora com microgeração e minigeração distribuída, observado o art. 655-X. .............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 655-I.............................................................. ................................................................................................................................................................................................. ......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................ § 1º......................................................................... ................................................................................................................................................................................................ ......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................ II ......................................................................... .................................................................................................................................................................................................... ......................................................................... b) do faturamento da energia compensada, que deve considerar as tarifas TUSD e TE aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, bem como seus eventuais percentuais de desconto tarifário, conforme enquadramento como GD I, II ou III. .............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) "Art. 655-M.............................................................. ............................................................................................................................................................................................... ......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................ § 5º É vedada a comercialização de créditos e excedentes de energia, assim como a obtenção de qualquer benefício na alocação dos créditos e excedentes de energia para outros titulares, aplicando-se as disposições do art. 655-F caso isso seja constatado, exceto nos casos dispostos no art. 655-X."(NR) "Seção VII Do Comercialização de Excedente de Energia "Art. 655-X. A comercialização de excedente de energia de microgeração ou minigeração distribuída pode ser realizada exclusivamente nos seguintes casos: I - chamada pública realizada pela distribuidora para compra de excedente de geração de energia oriundo de projeto de microgerador e minigerador distribuído, na sua área de concessão, de que trata o art. 24 da Lei nº 14.300, de 2022; e II - comercialização de excedente de energia elétrica com órgão público, desde que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída seja beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal, de que trata o art. 36-A da Lei nº 14.300, de 2022. § 1º Na comercialização disposta no inciso I deve ser observada a regulamentação específica da ANEEL. § 2º Na comercialização disposta no inciso II devem ser observadas as seguintes disposições: I - a unidade consumidora do órgão público deve ser atendida pela mesma distribuidora que atende a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída que comercializar o excedente de energia elétrica; II - a comercialização disposta neste parágrafo não se aplica à unidade consumidora do órgão público enquadrada como consumidor livre ou especial; III - o órgão público não pode se relacionar com o titular da unidade consumidora com microgeração ou a minigeração distribuída, por meio de modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE; IV - deve ser celebrado um contrato de compra de energia entre a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e a unidade consumidora do órgão público, tendo como parâmetro um percentual do excedente que será alocado ou a ordem de prioridade para o recebimento do excedente; V - o valor a ser acordado no contrato de compra de energia e as demais condições contratuais e operacionais da comercialização não alcançadas por esta Resolução são de livre acordo entre o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída e o órgão público, não sendo objeto de qualquer ação por parte da distribuidora; VI - o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída deve formalizar a solicitação de comercialização de excedente de energia à distribuidora, informando: a) documento emitido por órgão competente que comprove que a unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída é beneficiária de programa social ou habitacional das esferas federal, estadual, distrital ou municipal; b) cópia dos contratos de compra de energia celebrados com órgãos públicos; c) relação das unidades consumidoras dos órgãos públicos que compraram o excedente de energia, com o percentual desse excedente que será alocado a cada uma delas ou a ordem de prioridade para o recebimento desse excedente, observado, no que couber, o art. 655-H; e d) declaração de cada órgão público atestando não estar relacionado com o titular da unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída, por meio de modalidade de geração compartilhada ou de múltiplas unidades consumidoras, para fins de participação no SCEE. VII - a energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público deve ser faturada de forma semelhante ao faturamento do excedente de energia no SCEE, conforme disposto na Seção III; VIII - o faturamento da energia comprada e utilizada pela unidade consumidora do órgão público, nos termos deste artigo, deve considerar as tarifas TUSD e TE aplicáveis ao SCEE do correspondente subgrupo e modalidade tarifária, não se aplicando a essa energia os descontos tarifários para a GD I, II ou III estabelecidos na Resolução Homologatória; IX - o excedente de energia comprado não utilizado na unidade consumidora do órgão público no ciclo de faturamento em que foi alocado transforma-se em crédito de energia na unidade consumidora com microgeração ou minigeração distribuída; X - o prazo para a distribuidora analisar e informar o resultado ao consumidor titular da unidade consumidora, contados a partir da solicitação de comercialização, é de até 10 (dez) dias úteis; XI - a distribuidora deve iniciar o faturamento do excedente de energia comercializado, na forma disposta neste artigo, no ciclo de faturamento subsequente ao ciclo em que ocorreu a informação do resultado da solicitação; XII - o titular da unidade consumidora com a microgeração ou a minigeração distribuída deve informar à distribuidora alterações contratuais que resultem em modificações nos percentuais ou na ordem de excedente de energia que será alocada, assim como o encerramento do contrato; e XIII - para fins de informação de mercado à ANEEL, a energia comprada nos termos deste artigo deve ser classificada como GD IV." (NR) "Anexo IV ......................................................................... ........................................................................................................................................................................................................ . .Tipo .Dispositivo .Prazo .Descrição . .1 .art. 76, § 5º .10 dias úteis .disponibilizar cópia da solicitação feita ao ONS ou a outra distribuidora, bem como a resposta obtida ..............................................................................................................................................................................................................................................................................." (NR) Art. 3º Nos empreendimentos do Programa Casa Verde e Amarela, de que trata a Lei nº 14.118, de 12 de janeiro de 2021, desde que operacionalizados com recursos advindos da integralização de cotas no Fundo de Arrendamento Residencial - FAR, na modalidade Empresas, e pelo Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, devem ser observados os procedimentos vigentes à época do art. 486 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Art. 4º Aprovar a versão 2.7 do Submódulo 7.3 dos Procedimentos de Regulação Tarifária - PRORET. Art. 5 º Alterar os Quadros I e II do Anexo I da Resolução Normativa n 1.003, de 1º de fevereiro de 2022, incluindo a vigência da nova versão do Submódulo 7.3 do PRORET, conforme Anexo. Art. 6º Ficam revogados o inciso II do art. 480, o art. 486 e o art. 667 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021. Art. 7º A distribuidora deve adequar os seus procedimentos às alterações promovidas por esta Resolução nos seguintes prazos, contados da publicação: I - até 180 (cento e oitenta) dias para: art. 291 e art. 655-X; II - até 60 (sessenta) dias para: art. 73, incisos I e II do caput do art. 73-A, art. 75, art. 76, art. 78, art. 83 e Anexo IV; e III - a partir da vigência para: inciso III do caput do art. 73-A e art. 486-A. § 1º A distribuidora informará a data de implementação de cada uma das adequações de que trata o caput conforme orientações da ANEEL. § 2º Uma vez implementadas as adequações de que trata o caput, dentro do período de transição ou após a sua finalização, a distribuidora o fará com isonomia para todos os consumidores. § 3º No caso de enquadramento nos incisos I ou II do caput do art. 73-A, em solicitações novas ou em que o orçamento ainda não tiver sido emitido: I - a entrega dos orçamentos de conexão observará os prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir da adequação ou do fim do prazo do inciso II do caput, o que ocorrer primeiro; e II - todos os orçamentos emitidos a partir da vigência desta Resolução devem observar as disposições do art. 73-A. § 4º No caso de enquadramento no inciso III do caput do art. 73-A, em solicitações de orçamento novas, os orçamentos emitidos a partir da vigência desta Resolução devem observar as disposições do art. 73-A. § 5º No caso de enquadramento no inciso III do caput do art. 73-A, em solicitações de orçamento já protocoladas para as quais o orçamento ainda não tiver sido emitido: I - a distribuidora deve informar ao consumidor, em até 30 (trinta) dias, contados da publicação desta Resolução, sobre a possibilidade de afastamento da análise de inversão de fluxo e orientá-lo sobre as condições para enquadramento no inciso III do art. 73-A; II - o consumidor pode apresentar à distribuidora a manifestação de aceite das condições de que trata o inciso I, incluindo a formalização assinada de aceitação das condições do art. 73-A, no prazo máximo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento da informação; III - recebida a documentação complementar de que trata o inciso II, a distribuidora deve emitir o orçamento de conexão, considerando os critérios do art. 73-A, nos prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir do recebimento da documentação; e IV - em caso de ausência de manifestação do consumidor, a distribuidora deve emitir o orçamento de conexão seguindo as disposições do art. 73, incluindo a análise da inversão de fluxo, nos prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir do encerramento do prazo do inciso II. § 6º Para os orçamentos emitidos que ainda não tenham sido aprovados pelo consumidor e não tenham perdido a validade nos termos do art. 83, na data de publicação desta Resolução, a distribuidora deve identificar em até 15 (quinze) dias da referida publicação a possibilidade de enquadramento no art. 73-A e adotar as seguintes providências, de forma sucessiva, conforme o caso: I - enquadramento nos incisos I ou II do caput do art. 73-A: a) informar o consumidor em até 15 (quinze) dias de publicação desta Resolução; e b) entregar novo orçamento de conexão nos prazos do art. 64 da Resolução Normativa nº 1.000, de 7 de dezembro de 2021, contados a partir da adequação do inciso II do caput; e