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Diário Oficial do Estado do Ceará · 31/07/2024 · pág. 29

DOE 31/07/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº143 | FORTALEZA, 31 DE JULHO DE 2024 101

PORTARIA N°347/2024 - GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 31012.001048/2024-13, com fundamento no Art. 110, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº. 9.826, de 14/05/74, regulamentado pela Lei n° 15.569, de 07/04/2014, e disciplinado pela Resolução nº 004/2015-CONSUNI, publicada no Diário Oficial de 26/10/2015, CONSIDERANDO a necessidade de regularização funcional, RESOLVE AUTORIZAR A PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO da servidora ALINE SAMARA DANTAS SOARES , ocupante do cargo de Professor, classe Assistente, referência F, matrícula 430858.1.6, folha 6758, lotada no Departamento de Enfermagem desta Fundação, para dar prosseguimento ao Doutorado Interinstitucional (DINTER) em Educação – URCA/UFRN na Universidade Federal do Rio Grande do Norte - UFRN, na cidade de Natal(RN), por um período de 12 meses, a partir de 01 DE AGOSTO DE 2023 a 31 DE JULHO DE 2024, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de caráter pessoal. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, aos 24 de julho de 2024.

Carlos Kleber Nascimento de Oliveira

PRESIDENTE


PORTARIA N°348/2024-GR - O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o que consta do Processo nº 31012.001174/2024-60, com fundamento no Art. 110, inciso I, alínea ‘b’ da Lei nº. 9.826, de 14/05/74, regulamentado pela Lei n° 15.569, de 07/04/2014, e disciplinado pela Resolução nº 004/2015-CONSUNI, publicada no Diário Oficial de 26/10/2015, RESOLVE AUTORIZAR O AFASTAMENTO do servidor TÚLIO HENRIQUE PEREIRA , ocupante do cargo de Professor, classe Adjunto, referência I, matrícula 300728.6.3, folha 6758, lotado no Departamento de História desta Fundação, para Cursar Estágio Pós-Doutoral no Programa de Pós-Graduação em Educação da Universidade Federal do Piauí - UFPI, na cidade de Teresina/PI, no período compreendido entre 01 DE AGOSTO DE 2024 a 31 DE JULHO DE 2025, sem prejuízo de seus vencimentos e demais vantagens de caráter pessoal. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE REGIONAL DO CARIRI - URCA, em Crato (CE), aos 24 de julho de 2024.

Carlos Kleber Nascimento de Oliveira PRESIDENTE


INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº003/2024/SEPLAG.

FIXA INSTRUÇÕES RELATIVAS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTE NO ÂMBITO DA UNIÃO OU DE OUTROS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL, AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICOFINANCEIRO DOS PREÇOS REGISTRADOS EM ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS DO ESTADO E À ATUALIZAÇÃO DO CATÁLOGO DE BENS E SERVIÇOS DO ESTADO. O SECRETÁRIO DO PLANEJAMENTO E GESTÃO DO ESTADO DO CEARÁ, no exercício das atribuições que lhe foram conferidas pelo Inciso XIV, do artigo 18, da Lei nº 16.710, de 21 de dezembro de 2018, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 35.322, de 24 de fevereiro de 2023, e no Decreto n° 35.323, de 24 de fevereiro de 2023, DETERMINA:

Art.1º Ficam estabelecidas as seguintes instruções, a serem observadas: na formalização do processo de aquisição de bens e serviços por meio de atas de registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal; nos processos de reequilíbrio econômico-financeiro de itens registrados em atas do Estado; e na utilização e atualização do Catálogo de Bens e Serviços do Estado: CAPÍTULO I

DA ADESÃO ÀS ATAS DE REGISTRO DE PREÇOS VIGENTES NO ÂMBITO DA UNIÃO OU DE OUTROS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL

Art. 2º A Secretaria do Planejamento e Gestão (Seplag) é o órgão gestor geral do registro de preços, responsável pela gestão estratégica do sistema de registro de preços (SRP), no âmbito do Estado do Ceará. Art. 3º É competência do Órgão Gestor Geral do Registro de Preços autorizar a adesão, pelos órgãos e entidades do Poder Executivo estadual, às atas de registro de preços vigentes no âmbito da União, de outros Estados e do Distrito Federal, mediante solicitação, justificativa e comprovação da vantagem. Art. 4º É competência do Gestor de Unidade Contratante, no âmbito de cada órgão ou entidade, realizar os atos preparatórios dos procedimentos de adesão a atas de registro de preços, promover a contratação deles decorrente, bem como manter relacionamento com os fornecedores, inclusive para fins de instrução de processo visando aplicação de sanção administrativa.

Art. 5º A solicitação de adesão a atas de registro de preços, vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal, será instruída pelo Gestor de Unidade Contratante, conforme disposto no artigo 21, do Decreto n° 35.323, de 24 de fevereiro de 2023, mediante processo administrativo a ser encaminhado ao órgão gestor geral do registro de preços, contendo os seguintes documentos:

I - a descrição da necessidade da contratação, fundamentada em estudo técnico preliminar (ETP), que caracterize o interesse público envolvido; II - termo de referência (TR), com a justificativa da vantagem da contratação, contendo a especificação do(s) item(ns) a ser(em) adquirido(s); III - cópia da Ata de Registro de Preços (vigente) assinada ou extrato de sua publicação na imprensa oficial;

IV - documentos demonstrativos da pesquisa de preços realizada conforme disposto nos arts. 29 a 33, do Decreto n° 35.322, de 24 de fevereiro de 2023, cujas especificações dos itens pesquisados sejam equivalentes aos da ata ou edital;

V - mapa comparativo de preços, demonstrando a vantajosidade na contratação;

VI - autorização do fornecedor detentor do preço registrado, por escrito;

VII - autorização do órgão ou entidade gerenciadora da ata de registro de preços (vigente), por escrito ou na forma eletrônica; VIII – comprovação de que a Unidade Contratante é participante de compra cooperada do Governo Federal, se for o caso;

IX - ofício de solicitação de autorização para adesão à ata, emitido por meio do sistema de gestão de compras (Licitaweb), devidamente assinado; X - parecer jurídico. § 1º Havendo previsão em edital, a ata de registro de preços, a que se refere o inciso III do caput deste artigo, poderá ser substituída por Termo de Registro de Preços; § 2º Poderão ser juntadas ao processo, para fundamentar as concordâncias de que tratam os incisos VI e VII deste artigo, cópias de: correios eletrônicos, relatórios e imagens gerados por sistema informatizado ou documentos assinados por meio digital, que comprovem os itens autorizados com as respectivas quantidades ou valores da adesão pretendida. § 3° No caso de procedimento de adesão a ata de registro de preços de bens e serviços de tecnologia da informação e comunicação (TIC), o processo deverá ser encaminhado para análise prévia da coordenadoria na Seplag responsável pela gestão estratégica da tecnologia da informação e comunicação, antes da solicitação a que se refere o caput deste artigo. § 4º O procedimento de adesão às atas de registro de preços vigentes no âmbito da União, de outros Estados e do Distrito Federal deve ser submetido à análise da assessoria jurídica da Unidade Contratante, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

§ 5º A veracidade da documentação apresentada, conforme disposto nos incisos de I a X do caput deste artigo, é de inteira responsabilidade da Unidade Contratante. Art. 6º O Órgão Gestor Geral do Registro de Preços analisará e autorizará o processo de adesão às atas de registro de preços vigentes no âmbito da União ou de outros Estados e do Distrito Federal, por meio da emissão do ofício de autorização, desde que estejam presentes nos autos os documentos listados no artigo 5º desta Instrução Normativa.

§ 1º Em se tratando de adesão a atas de registro de preços do governo federal, deverá a Unidade Contratante realizar os procedimentos exigidos no Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, ou em outro que venha substituí-lo, sem prejuízo de atendimento às exigências desta Instrução Normativa. § 2º A Unidade Contratante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até 90 (noventa) dias, contados a partir da autorização do órgão ou entidade gerenciadora, observado o prazo de vigência da ata. § 3º É de exclusiva responsabilidade da Unidade Contratante o processamento da execução da despesa das contratações decorrentes da autorização de que trata este capítulo, inclusive quanto a sua classificação orçamentária e contábil.

CAPÍTULO II

DA PADRONIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES AO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO DOS PREÇOS REGISTRADOS EM ATAS

Art. 7º Caberá ao órgão ou entidade gerenciadora proceder a análise da solicitação de reequilíbrio econômico-financeiro dos preços registrados em ata sob sua gestão.

Art. 8º Havendo desequilíbrio da equação econômico-financeira inicial da ata de registro de preços firmada com a Administração, os preços registrados poderão ser revistos.

Art. 9º Ocorrerá desequilíbrio econômico-financeiro na hipótese de sobrevierem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis,