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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 67

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200067 67 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 NORMAM-203/DPC

1.11. MUDANÇA DE NOME E BANDEIRA DA EMBARCAÇÃO QUANDO EM OPERAÇÃO EM AJB 1.11.1. A mudança de nome e bandeira não implicará em cancelamento da IT, sendo necessário apenas atualização dos dados cadastrais da embarcação e da emissão de novo AIT, devendo ser mantido o prazo de validade do AIT inicial; 1.11.2. A solicitação para as mudanças acima citadas deverá ser encaminhada por meio de requerimento a uma CP/DL acompanhado da cópia do Certificado de Registro da Embarcação com as alterações efetuadas, bem como dos demais documentos citados no anexo 1-C que tenham sofrido alteração; e 1.11.3. Para a mudança de nome e/ou de bandeira de embarcação afretada, não será necessária a realização de nova Perícia Técnica, devendo ser emitida nova Declaração de Conformidade com a atualização dos dados cadastrais alterados e ser mantido o prazo de validade da Declaração de Conformidade que estiver em vigor.

1.12. CONTROLE DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB 1.12.1. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB, e para as quais tenha sido emitido um AIT, estarão sujeitas à Inspeção Naval e à todos os outros tipos de controle e fiscalização aplicáveis às embarcações de bandeira brasileira, não estando submetidas à sistemática de PSC; 1.12.2. As embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB deverão manter a bordo os seguintes documentos relativos ao processo de autorização para operação em AJB, em adição àqueles estabelecidos na legislação em vigor: a) AIT e CTS emitidos pela CP/DL, como aplicável (documento original); b) Relatório da Perícia Técnica e registro da retirada das exigências observadas; e c) Declaração de Conformidade para Operação em AJB; 1.12.3. O despacho da embarcação é condicionado ao cumprimento das exigências apontadas nos Relatórios da Perícia Técnica ou de Inspeção, observados os respectivos prazos para seu cumprimento.

1.13. LISTAGEM DE EMBARCAÇÕES AUTORIZADAS A OPERAR EM AJB

A DPC disponibilizará em sua página na internet listagem das embarcações de bandeira estrangeira autorizadas a operar em AJB.

1.14. REQUISITOS PARA EMBARCAÇÃO OPERAR EM AJB

Toda embarcação de bandeira estrangeira, para obtenção de autorização para operar em AJB, deverá atender aos seguintes requisitos: