DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200155 155 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA Nº 3.811, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União, de 17 de novembro de 2020: resolve: CONCEDER a nacionalidade brasileira, por Naturalização Provisória, à pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, inciso II, alínea "a", da Constituição Federal de 1988, e em conformidade com o art. 70 da Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, regulamentada pelo Decreto nº 9.199/2017, de 20 de novembro de 2020, a fim de que possa gozar dos direitos outorgados pela Constituição e leis do Brasil, até 2 (dois) anos após atingir a maioridade, nos termos do Parágrafo único do referido artigo: CHIZARAM MIRRIAM ONYEBINUSO - F787399-O, natural da Nigéria, nascido(a) em 4 de fevereiro de 2021, filho(a) de Ikechukwu Kenedy Onyebinuso e de Adaeze Princess Onyebinuso, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0397862/2023); DAVID NNAMDI ONYEBINUSO - F787422-I, natural de Nigéria, nascido(a) em 31 de outubro de 2019, filho(a) de Ikechukwu Kenedy Onyebinuso e de Adaeze Princess Onyebinuso, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0397870/2023); FATOUMATA DIALLO - F724249-K, natural do Mali, nascido(a) em 18 de junho de 2018, filho(a) de Brahima Diallo e de Djenebou Sangare, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0399136/2023); JOENEIDY ROSIUS - G189558-H, natural de Haiti, nascido(a) em 18 de janeiro de 2007, filho(a) de Jocelin Rosius e de Ginette Anexil, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0396909/2023); JULIA AWALA - F798198-N, natural do Líbano, nascido(a) em 14 de setembro de 2016, filho(a) de Hassan Awala e de Sara Fares, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0396946/2023); LEO HENSHLEY JEAN - G285698-E, natural do Haiti, nascido(a) em 6 de novembro de 2012, filho(a) de Junior Jean e de Roditte Desir, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0395151/2023); MADALENA BASSANA NSUMBO - F376652-3, natural da Angola, nascido(a) em 15 de maio de 2014, filho(a) de Mayamona Nsumbo e de Lunguemba Bassana, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0397099/2023); Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima GABINETE DA MINISTRA MIGBELIS ELISABET ESMERALDA CARRERA ZAMBRANO - F277790-U, natural da Venezuela, nascido(a) em 7 de janeiro de 2017, filho(a) de Miguel Alfredo Carrera Pinto e de Rosceliz Daniela Zambrano Ceballos, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0399647/2023); MOHAMAD AWALA - F798184-Y, natural do Líbano, nascido(a) em 24 de junho de 2015, filho(a) de Hassan Awala e de Sara Fares, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0396966/2023); MUNACHI PRINCESS ONYEBINUSO - F787393-0, natural da Nigéria, nascido(a) em 12 de março de 2015, filho(a) de Ikechukwu Kenedy Onyebinuso e de Adaeze Princess Onyebinuso, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0397852/2023); ROKIA DIALLO - F724268-G, natural do Mali, nascido(a) em 13 de dezembro de 2013, filho(a) de Brahima Diallo e de Djenebou Sangare, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0399143/2023) e THAEN GOOLY DELPE - F194622-O, natural de Haiti, nascido(a) em 28 de dezembro de 2013, filho(a) de Gerald Delpe e de Nadege Monfleury, residente no Estado de São Paulo (Processo nº 235881.0396389/2023). MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA Nº 3.818, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência delegada pela Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 17 de novembro de 2020, resolve: DECLARAR, a pedido, a perda da nacionalidade brasileira da pessoa abaixo relacionada, nos termos do art. 12, § 4º, inciso II, da Constituição Federal e na forma do art. 251 do Decreto nº 9.199, de 20 de novembro de 2017: MOHAMMAD FAZIL, nascido(a) em 22 de abril de 2019, filho(a) de Said Naqib Shah Fazil e de Maria Hamidzai, por ter adquirido a nacionalidade afegã (Processo nº 08018.026645/2024-71). MARTHA PACHECO BRAZ PORTARIA GM/MMA Nº 1.117, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 Regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios de habilitação dos verificadores de resultado de sistemas de logística reversa e instituir o primeiro chamamento público visando o cadastramento das pessoas jurídicas. A MINISTRA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, inciso II da Constituição, e tendo em vista as disposições da Lei nº 14.600, de 19 de junho de 2023, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, do Decreto nº 10.936, de 12 de janeiro de 2022, do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, e considerando o disposto no processo SEI nº 02000.007665/2023-74, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º A presente Portaria regulamenta o art. 5º, inciso I e o art. 27, inciso V do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, para estabelecer os critérios de habilitação dos verificadores de resultado de sistemas de logística reversa e instituir o primeiro chamamento público visando o cadastramento das pessoas jurídicas, no Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. Art. 2º Aplicam-se a esta Portaria as definições contidas no art. 3º da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, e no art. 5º do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023. Parágrafo único. As obrigações do verificador de resultados em relação à atividade que exerce são definidas no Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, especialmente no art. 5º, inciso IX, art. 15, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 3º, e no art. 29. CAPÍTULO II REGRAS PARA O CHAMAMENTO PÚBLICO DOS VERIFICADORES DE RESULTADO Art. 3º A habilitação dos verificadores de resultado será precedida de cadastramento perante o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, na forma do Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria, e observadas as regras gerais a seguir: I - a pessoa jurídica de direito privado interessada deve encaminhar ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima documento de Manifestação de Interesse (Anexo II), devidamente assinado pelo seu representante legal, acompanhado dos documentos comprobatórios de atendimento aos requisitos elencados no art. 4º desta Portaria, por meio de peticionamento eletrônico de Usuário Externo do Sistema Eletrônico de Informações - SEI do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima. II - o Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima procederá a análise da documentação, no prazo de até noventa dias do recebimento e, em caso de aprovação, publicará, no Diário Oficial da União, ato homologando a habilitação do interessado como verificador de resultado, dando publicidade no Sistema Nacional de Informações sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos - Sinir; III - em caso de não aprovação dos documentos apresentados, o interessado será comunicado oficialmente da decisão, podendo ser feitas diligências dentro do prazo do inciso anterior, visando à correção de pendências identificadas; IV - da decisão de não habilitação, é cabível recurso administrativo, nos termos da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; e V - a qualquer tempo as pessoas jurídicas interessadas poderão solicitar novo credenciamento, desde que atendidos os requisitos da presente Portaria. § 1º A habilitação dos verificadores de resultado terá validade de três anos a partir da data de publicação do ato de homologação, podendo ser renovado por igual período, mediante requerimento do interessado ao Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, no prazo de noventa dias antes do término do respectivo prazo de validade, e desde que seja mantido o atendimento aos critérios de habilitação definidos nesta Portaria. § 2º A pessoa jurídica de direito privado é responsável pela veracidade, fidedignidade e legitimidade das informações prestadas e dos documentos apresentados em qualquer fase do processo de cadastramento, de modo que a falsidade de qualquer documento apresentado, incorreção, impropriedade, não veracidade das informações nele contidas ou omissões de informações poderá acarretar a eliminação da pessoa jurídica do processo de cadastramento, a aplicação das sanções administrativas cabíveis e a comunicação do fato às autoridades competentes, inclusive para apuração do cometimento de eventual crime. § 3º Não será concedida nova habilitação ao verificador de resultado que tiver habilitação cancelada, nos termos do art. 13, inciso III, dentro do período de um ano, a contar da data da decisão administrativa que aplicou o cancelamento, a qual não caiba recurso. § 4º Os pedidos de esclarecimentos sobre as regras relativas ao cadastramento e à habilitação deverão ser encaminhados pelo e-mail [email protected], por meio do Protocolo Digital ou do Peticionamento Eletrônico no SEI do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, contendo no assunto "HABILITAÇÃO DE VERIFICADOR DE RESULTADOS", não suspendendo os prazos previstos nesta Portaria concernentes ao processo de cadastramento e habilitação de verificadores de resultado. § 5º O Edital de Chamamento Público constante no Anexo I desta Portaria será mantido à disposição do público no sítio eletrônico do Sinir https://sinir.gov.br/, de modo a permitir o cadastramento de novos interessados, nos termos do inciso I, do parágrafo único do art. 79, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 6º A relação dos verificadores de resultado habilitados nos termos desta Portaria será publicada e mantida atualizada no sítio eletrônico do Sinir https://sinir.gov.br/. § 7º A falta de habilitação pelo Ministério de Meio Ambiente e Mudança do Clima não impede os verificadores de resultado de exercerem suas atividades em sistemas de logística reversa instituídos em âmbito regional, estadual ou municipal, desde que atendidas as correspondentes exigências regionais, estaduais ou municipais. § 8º A habilitação em âmbito nacional dispensa a necessidade de nova habilitação em âmbito regional, estadual ou municipal, ressalvada a competência dos entes federativos de ampliar medidas de proteção ambiental, prevista no art. 34, § 2º, da Lei nº 12.305, de 2 de agosto de 2010. § 9º O exercício das atividades de verificador de resultados só pode ser feito por pessoas inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ ou por sociedade estrangeira com autorização para funcionar no País, nos termos do art. 1.134 e art. 1.141 do Código Civil, e que atendam aos requisitos legais. CAPÍTULO III CRITÉRIOS PARA HABILITAÇÃO DOS VERIFICADORES DE RESULTADO Art. 4º A habilitação dos verificadores de resultado será realizada tomando por base, cumulativamente, os seguintes critérios: I - ser pessoa jurídica, dotada de personalidade jurídica própria, comprovado mediante cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), incluindo todas as alterações ou a última, se consolidada, e no caso de sociedade por ações, cópia da ata de eleição dos administradores; e II - comprovação de sua independência e isenção, notadamente por meio da apresentação de documentos, tais como cópia do ato constitutivo (estatuto ou contrato social), da ata de eleição dos administradores, ou outro documento apto, que atestem: a) não se tratar de fabricante, importador, distribuidor, comerciante vinculado ao sistema de logística reversa objeto da verificação dos resultados, e de entidade representativa, entidade gestora ou terceiro que atue como operador do sistema de logística reversa objeto da verificação dos resultados, na restituição de produtos ou de embalagens recicláveis ao setor empresarial, para reaproveitamento em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos; b) no caso de sociedades empresariais, não ser controlada, coligada ou possuir controle comum, direto ou indireto com pessoas jurídicas mencionadas na alínea anterior, assim como não ter tais pessoas jurídicas em sua composição societária ou possuir quadro de funcionários em comum; e c) não exercer atividade que implique a prestação de serviços ou a manutenção de relação de negócio com pessoa física ou jurídica que tenha interesse em sua decisão, especialmente quanto às pessoas jurídicas mencionadas na alínea "a", excetuado o contrato celebrado com entidade gestora, ou pessoa jurídica responsável por modelo individual, para prestação de serviços como verificador de resultados. III - apresentar documentos comprobatórios da qualificação do seu responsável técnico, bem como cópia do respectivo mandato, quando pertinente, sendo exigida titulação de grau superior e experiência comprovada de pelo menos dois anos, intercalados ou não, na gestão de resíduos sólidos; na execução de serviços de validação eletrônica de documentos; gestão de banco de dados; registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; ou gestão de sistemas de informação; entre outros similares, mediante certidão, atestado de capacidade técnica, contrato de prestação de serviços ou anotação em carteira de trabalho e previdência social - CTPS, admitida a somatória de mais de um documento de fontes distintas desde que em períodos não coincidentes, e apresentação de documento de identificação no qual conste o número do RG e CPF; IV - comprovação de exercício regular da atividade como Verificador Independente, nos termos do art. 32 do Decreto nº 11.413, de 13 de fevereiro de 2023, ou da execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, tais como validação eletrônica de documentos; gestão de banco de dados; registro, armazenamento, sistematização e preservação de informações; ou gestão de sistemas de informação; entre outros similares, apresentando certidão, atestado de prestação de serviços ou contrato, preservados os dados sensíveis, confidenciais ou protegidos por lei; e V - comprovação que possui sistema eletrônico com tecnologia adequada para todas as atividades da verificação dos resultados de logística reversa, compreendendo, no mínimo, as seguintes análises ou processos: