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Diário Oficial da União · 02/08/2024 · pág. 192

DOU 02/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080200192 192 Nº 148, sexta-feira, 2 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que se examina, na atual fase, embargos de declaração opostos por Alberto César de Caires ao Acórdão 1.195/2024-TCU-Plenário, de minha relatoria, por meio do qual foi negado conhecimento a recurso de revisão interposto pelo mesmo responsável, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 e no art. 287 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos por Alberto César de Caires para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante a respeito deste acórdão. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1474- 30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1475/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 015.829/2024-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto II - Solicitação do Congresso Nacional 3. Interessados/Responsáveis: não há. 4. Órgão: Ministério da Cultura. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Solicitação do Congresso Nacional (SCN) mediante a qual o Exmo. Presidente da Câmara dos Deputados encaminha a Solicitação de Informações ao TCU (SIT) 6/2024, de autoria do Deputado Evair de Melo, que demanda do Tribunal resposta a questões referentes ao "financiamento pela Lei Rouanet e Petrobras de evento em que Lula pediu votos para Boulos". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 38, II, da Lei 8.443/1992, no art. 232, II, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU) e no art. 4º, I, alínea "a", da Resolução - TCU 215/2008, conhecer da presente Solicitação do Congresso Nacional (SCN); 9.2. informar ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, em resposta à SIT 6/2024, que: 9.2.1. existem no Tribunal de Contas da União, até o momento, além da presente solicitação, quatro processos relacionados com o evento ocorrido em 1º de maio de 2024: 9.2.1.1. TC 008.620/2024-5: Representação de Senador da República a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República, na Secretaria de Comunicação da Presidência da República e na Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), referentes a possíveis ilicitudes relativas à organização, ao custeio e à execução de evento ocorrido em 1º/5/2024, no estacionamento da Neo Química Arena, em São Paulo/SP, durante o qual foi proferido discurso pelo Presidente da República com pedido explícito de voto em favor do pré-candidato à Prefeitura da cidade de São Paulo, Guilherme Boulos. Situação: Julgado pelo Acórdão 1177/2024-TCU-Plenário, que não conheceu da Representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, e determinou o arquivamento do processo, após comunicação ao Representante; 9.2.1.2. TC 008.622/2024-8: Representação de Parlamentares a respeito de possíveis irregularidades ocorridas na Secretaria Executiva da Secretaria-Geral da Presidência da República relacionadas a discurso proferido pelo Presidente da República em 1º/5/2024, transmitido por TV pública (Canal Gov), em que teria havido pedido explícito de voto, em favor do pré-candidato à Prefeitura da cidade de São Paulo, Guilherme Boulos. Situação: Julgado pelo Acórdão 1178/2024-TCU-Plenário, que não conheceu da Representação, por não atender os requisitos de admissibilidade, e determinou o apensamento definitivo do processo ao TC 008.620/2024-5, após comunicação aos Representantes; 9.2.1.3. TC 011.263/2024-5: Representação formulada por Deputado Federal acerca de possível irregularidade na utilização de recursos da Lei de Incentivo à Cultura (Lei Rouanet) em evento realizado no dia 1º de maio de 2024, em São Paulo, em comemoração ao Dia Internacional do Trabalho. Situação: em instrução pela unidade técnica; 9.2.1.4. TC 011.321/2024-5: Representação formulada por Deputados Federais acerca de possível irregularidade na utilização de recursos da Lei Rouanet em evento realizado no dia 1º de maio de 2024, em São Paulo, em comemoração ao Dia Internacional do Trabalho. Situação: em instrução pela unidade técnica. 9.2.2. o evento alusivo ao Dia do Trabalhador realizado pela empresa Veredas Gestão Cultural (CNPJ 15.089.365/0001-01) se refere ao projeto cultural de nº Pronac 240702, financiado por meio do mecanismo de incentivo fiscal previsto na Lei 8.313/1991 (Lei Rouanet). Até a data de realização do evento, a empresa havia captado R$ 250.000,00, valor aportado pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde S/S Ltda. (CNPJ 04.600.555/0001-25). Posteriormente, em 6/6/2024, o projeto recebeu o aporte de R$ 1.200.000,00, oriundos da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobrás (CNPJ 33.000.167/0001-01). Contudo, até a data de 11/7/2024, o projeto ainda não havia sido autorizado a executar os recursos captados, de modo que, em tese, os valores permaneceram retidos na Conta de Captação até a referida data. Ainda assim, conforme disciplina o art. 34, § 1º, da Instrução Normativa - Ministério da Cultura 11/2024, "as despesas realizadas entre o dia da publicação da Portaria de Autorização para Captação de Recursos e o dia da efetiva aprovação da execução do projeto poderão ser ressarcidas com recursos captados, respeitando-se os ajustes ocorridos na unidade técnica e na Comissão Nacional de Incentivo à Cultura"; 9.2.3. a regularidade da aprovação e da execução do Pronac 240702 vem sendo analisada no âmbito dos processos TC 011.263/2024-5 e TC 011.321/2024-5, sendo que, somente após as instruções desses processos é que o Tribunal poderá se manifestar quanto à ocorrência ou não de irregularidades, mediante julgamento e prolação dos Acórdãos respectivos. Se constatadas irregularidades, a Corte adotará as sanções cabíveis, consoante disposições da Lei Orgânica do TCU; 9.2.4. a competência para apreciar a existência de abuso de poder econômico e político em campanhas eleitorais e a ocorrência de campanha eleitoral antecipada é da Justiça Eleitoral, conforme o art. 36, § 5º, c/c o art. 96, I, da Lei 9.504/1997. Assim, a matéria não se acha entre as competências desta Corte de Contas, conforme, inclusive, restou decidido, por meio dos Acórdãos 1177/2024-TCU-Plenário e 1178/2024-TCU- Plenário, que trataram da mesma matéria suscitada na SIT 6/2024; 9.2.5. embora não faça parte das atribuições do TCU adotar ações com o objetivo de garantir a conformidade dos gastos com as normas eleitorais, isso não afasta a contribuição rotineira do Tribunal de Contas com a Justiça Eleitoral, especialmente encaminhando ao Tribunal Superior Eleitoral a Lista de Pessoas com Contas Julgadas Irregulares nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, possibilitando que aquela Justiça especializada avalie a elegibilidade dos postulantes aos cargos eletivos; 9.3 encaminhar cópia do presente Acórdão, acompanhado do Relatório e do Voto que o fundamentam, assim como cópia da instrução à peça 13, ao Presidente da Câmara dos Deputados, Deputado Federal Arthur Lira, e ao Deputado Federal Evair de Melo; 9.4. nos termos do art. 169, II, do Regimento Interno do TCU e dos arts. 14, IV, e 17, I, da Resolução - TCU 215/2008, considerar a solicitação de informações integralmente atendida e arquivar o presente processo. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1475- 30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1476/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 018.548/2020-2. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Relatório de acompanhamento. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Congresso Nacional (vinculador). 4. Órgão/Entidade: Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil (AudRodoviaAviação). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Relatório de Acompanhamento que trata de fiscalização automatizada em 25 orçamentos de obras rodoviárias, realizada no Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT, no âmbito do Fiscobras 2020. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução/TCU 315/2020, dar ciência ao Dnit que, nos orçamentos de obras rodoviárias, a adoção injustificada de caminhões de baixa capacidade de carga (6 m3) para serviços de transporte, ao invés de outros equipamentos com maior produtividade e menos onerosos para obra (10 m3 ou 14 m3), pode caracterizar afronta ao disposto no art. 5º da Lei 14.133/2021 e ser passível de responsabilização, nos termos dos artigos 8º e 56 da Lei 8.443/1992; 9.2. orientar a unidade técnica para que monitore a recomendação acima e as medidas expedidas no Acórdão 800/2021-Plenário no âmbito de futuras auditorias a serem realizadas no Dnit; 9.3. encaminhar cópia do presente Acórdão ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - Dnit e demais interessados; 9.4. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 169, inciso V, do RI/TCU. 10. Ata n° 30/2024 - Plenário. 11. Data da Sessão: 24/7/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1476- 30/24-P. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (na Presidência), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Antonio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Marcos Bemquerer Costa e Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 1477/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 020.736/2022-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto IV - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.2. Responsáveis: Adriano Balbino Santos (459.654.028-48); Antonio Julio Ferreira (055.372.118-66); Barbara Raquel Perez (157.346.068-04); Clovis Francisco Moreira Souza (299.000.978-74); Cristiane Gil da Silva (382.180.128-00); Danilo dos Santos Oliveira (370.382.688-64); Eric do Nascimento Fernandes (388.257.178-06); Marcio de Souza Coelho (135.612.238-85); Michele Gomes da Silva (332.042.898-50); Mohamed Faraj Abdallah (308.448.378-73); Nelson Bahia da Silva (289.016.418-79); Renan dos Santos da Silva (412.049.438-18). 4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Neusa Pereira Jorge Souza, representando Clovis Francisco Moreira Souza; Kelly Cristiane Stoppa (OAB-SP 413.649), Alberto Querido Rodrigues (OAB-SP 281.726) e outros, representando Danilo dos Santos Oliveira; Caique Pires Lima (OAB-SP 434.632), representando Mohamed Faraj Abdallah; Miriam Gomes da Silva Rodrigues, representando Michele Gomes da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor de Eric do Nascimento Fe r n a n d e s , em razão de danos ao erário, decorrentes de fraude na contratação de cartões de crédito, de cheques pagos e contestados por clientes e da ativação irregular de dispositivos para movimentação de contas via Internet Banking; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revéis os responsáveis Eric do Nascimento Fernandes, Adriano Balbino Santos, Barbara Raquel Perez, Nelson Bahia da Silva, Renan dos Santos da Silva, Antonio Julio Ferreira, Marcio de Souza Coelho, Cristiane Gil da Silva e os espólios de Clovis Francisco Moreira Souza e Michele Gomes da Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Danilo dos Santos Oliveira e Mohamed Faraj Abdallah; 9.3. excluir da relação processual Adriano Balbino Santos, Barbara Raquel Perez, Nelson Bahia da Silva, Renan dos Santos da Silva, Antonio Julio Ferreira, Marcio de Souza Coelho, Cristiane Gil da Silva, Danilo dos Santos Oliveira e Mohamed Faraj Abdallah e os espólios de Clovis Francisco Moreira Souza e Michele Gomes da Silva; 9.4. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "d", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Eric do Nascimento Fernandes, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres da Caixa Econômica Federal, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .24/10/2019 .1.496,71 .Débito . .4/11/2019 .10.700,00 .Débito . .4/11/2019 .35.894,33 .Débito . .5/11/2019 .8.151,05 .Débito . .7/11/2019 .52.170,00 .Débito . .7/11/2019 .21.050,07 .Débito . .8/11/2019 .18.472,50 .Débito . .8/11/2019 .232,87 .Débito . .11/11/2019 .8.950,00 .Débito . .18/11/2019 .9.819,94 .Débito . .19/11/2019 .3.799,16 .Débito . .21/11/2019 .9.620,00 .Débito . .28/11/2019 .324,39 .Débito . .3/12/2019 .18.000,00 .Débito . .3/12/2019 .3.792,21 .Débito