DOU 05/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080500104 104 Nº 149, segunda-feira, 5 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Ministério de Portos e Aeroportos AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL DECISÃO Nº 675, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e LIV, da mencionada Lei e no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 11 e considerando o que consta do processo nº 00066.005200/2023-99, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024, decide: Art. 1º Deferir parcialmente, conforme peticionado pela CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE PARAMOTORES - CBPM, CNPJ nº 17.793.769/0001-07, o pedido de isenção temporária de cumprimento do requisito de que trata o parágrafo 103.11(f) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 103, relativo à idade mínima para a operação de veículo aerodesportivo, nos seguintes termos: I - a presente isenção se aplica apenas a eventos de competição patrocinados por esta associação e menores com idade igual ou superior à 16 (dezesseis) anos; II - para cada evento deverão ser registradas a quantidade de menores inscritos, por idade; III - a associação deverá designar um instrutor para acompanhar o treinamento de cada menor durante o evento que poderá vetar a participação do menor se o julgar incapaz de operar com segurança; e IV - os menores e os seus responsáveis legais deverão assinar um termo de responsabilidade, onde declaram: a) que os menores detêm o necessário discernimento e qualificações para se engajarem na operação de veículos aerodesportivos sob o RBAC nº 103; b) que sabem que as operações de veículos aerodesportivos sob o RBAC nº 103 são consideradas atividades de alto risco pelas autoridades brasileiras, que a ANAC não tem como assegurar as condições de segurança do praticante, e que compete ao praticante avaliar as próprias condições de segurança antes de se engajar neste tipo de operação, por sua conta e risco; c) que conhecem e que sabem que devem cumprir a legislação aplicável ao aerodesporto, principalmente aquela que requer operar somente nos espaços aéreos autorizados pela autoridade aeronáutica; e d) que sabem que poderão ser responsabilizados por eventuais danos causados a terceiros. § 1º Para efeito de cumprimento com a seção 103.7 do RBAC nº 103, será considerado válido o cadastro realizado para o evento, junto à CBPM sem necessidade de cadastro no sistema aerodesporto ou envio prévio à ANAC. § 2º A isenção de que trata esta Decisão será válida até 5 de agosto de 2025. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA DECISÃO Nº 676, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2012 - SBGR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Guarulhos, localizado em Guarulhos (SP), e Considerando o que consta do processo nº 00058.057633/2023-29, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024, decide: Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 642, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 20.889.610,33 (vinte milhões, oitocentos e oitenta e nove mil seiscentos e dez reais e trinta e três centavos), a valores de 18 de dezembro de 2023. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.057633/2023-29, por meio da revisão da Contribuição Fixa devida pela Concessionária em 2023. § 1º O saldo a favor do Poder Concedente, no valor de R$ 23.505.312,99 (vinte e três milhões, quinhentos e cinco mil trezentos e doze reais e noventa e nove centavos) deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição/compensação a ser realizada pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente. § 2º O saldo apurado a favor do Poder Concedente de que trata o § 1º deste artigo deverá ser quitado até a data de pagamento da próxima parcela vincenda da Contribuição Fixa. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA DECISÃO Nº 677, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 002/ANAC/2014 - SBCF, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Confins, localizado em Confins e Lagoa Santa (MG), e Considerando o que consta do processo nº 00058.059230/2023-14, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024, decide: Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal anteriormente aprovado pela Decisão nº 641, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 36.471.843,41 (trinta e seis milhões, quatrocentos e setenta e um mil oitocentos e quarenta e três reais e quarenta e um centavos), a valores de 18 de dezembro de 2023. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.059230/2023-14, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela Concessionária em 2023. § 1º O saldo remanescente, será deduzido nas parcelas das contribuições devidas pela Concessionária de forma sucessiva, dentre as quais se incluem a Contribuição Variável, a Contribuição Fixa, a Contribuição Extraordinária e outras contribuições que sejam porventura criadas, atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição devida pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 9,08% (nove inteiros e oito centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente. § 2º A distribuição do montante nas contribuições será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA DECISÃO Nº 678, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 001/ANAC/2012 - SBBR, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Brasília, localizado em Brasília (DF), e Considerando o que consta do processo nº 00058.055388/2023-15, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024, decide: Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal constante da Decisão nº 643, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 85.380.811,62 (oitenta e cinco milhões, trezentos e oitenta mil oitocentos e onze reais e sessenta e dois centavos), a valores de 18 de dezembro de 2023. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato foi realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.055388/2023-15, por meio da revisão da contribuição fixa devida pela Concessionária em 2023. § 1º O saldo a favor do Poder Concedente, no valor de R$ 692.689,02 (seiscentos e noventa e dois mil seiscentos e oitenta e nove reais e dois centavos) deverá ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 18 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição/compensação a ser realizada pela Concessionária, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,55% (oito inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente. § 2º O saldo apurado a favor do Poder Concedente de que trata o § 1º deste artigo deverá ser quitado até a data de pagamento da próxima parcela vincenda da Contribuição Fixa. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA DECISÃO Nº 679, DE 1º DE AGOSTO DE 2024 A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, incisos IV e V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 18 do Decreto nº 7.624, de 22 de novembro de 2011, Considerando o estabelecido na Seção III - Da Revisão Extraordinária do Capítulo VI - Do Equilíbrio Econômico Financeiro do Contrato de Concessão de Aeroporto - CCA nº 003/ANAC/2017 - SBSV, referente à concessão dos serviços públicos para ampliação, manutenção e exploração da infraestrutura aeroportuária do Aeroporto Internacional de Salvador, localizado em Salvador (BA), e Considerando o que consta do processo nº 00058.059909/2023-11, deliberado e aprovado na 21ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 30 e 31 de julho de 2024, decide: Art. 1º Aprovar a revisão do Fluxo de Caixa Marginal anteriormente aprovado pela Decisão nº 644, de 7 de dezembro de 2023, conforme previsto no art. 4º, parágrafo único, da referida Decisão. Art. 2º O valor referente ao desequilíbrio verificado em 2023, após revisão do Fluxo de Caixa Marginal, corresponde a R$ 82.583.660,61 (oitenta e dois milhões, quinhentos e oitenta e três mil, seiscentos e sessenta reais e sessenta e um centavos), a valores de 31 de dezembro de 2023. Art. 3º A recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do contrato será realizada, conforme anuência do Ministério, constante nos autos do processo nº 00058.059909/2023-11, por meio da revisão das contribuições variáveis devidas pela Concessionária. § 1º O valor a ser deduzido das contribuições devidas deve ser atualizado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulado entre 31 de dezembro de 2023 e o mês anterior ao do pagamento da contribuição variável, e pela taxa de desconto do fluxo de caixa marginal de 8,50% (oito inteiros e cinquenta centésimos por cento), estabelecida pela Resolução nº 528, de 28 de agosto de 2019, proporcional ao número de dias correspondente. § 2º A distribuição do montante nas contribuições será de forma a concluir a recomposição no menor prazo praticável. Art. 4º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO SOUSA PEREIRA SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 15.116, DE 29 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.037346/2022-22, resolve: Art. 1º Atualizar e Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD RJ0041 no cadastro de aeródromos da ANAC. Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2590/SIA, de 28 de novembro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 29 de novembro de 2012, Seção 1, página 3. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL PORTARIA Nº 15.113/SPL, DE 29 DE JULHO DE 2024 O GERENTE DE EXAMES DE PESSOAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 4º da Portaria nº 13.517/SPL, de 2 de janeiro de 2024, e considerando o que consta do processo nº 00058.065308/2023-30, resolve: Art. 1º Credenciar, como resultado das regras estabelecidas no Edital nº 20/ANAC/2023, o senhor RAMON DIAS PEREIRA, para atuar como examinador credenciado autônomo para a região 23 - Rio de Janeiro (RJ), para realização dos exames de proficiência listados no item 2.3 para Licença de Piloto de Linha Aérea - helicóptero (PLH) do citado Edital.