Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 06/08/2024 · pág. 57

DOMCE 06/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 06 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3518

www.diariomunicipal.com.br/aprece 57

Art. 4º. O licenciamento ambiental de que trata esta Resolução compreende as seguintes licenças além mencionado na Lei Ordinária 838, de 17 de agosto 2022:

I - Licença de Instalação e Ampliação (LIAM): será concedida para ampliação, adequação ambiental e reestruturação de empreendimentos já existentes, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante. O prazo de validade da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2(dois) anos;

II - Licença Prévia e de Instalação (LPI): consiste na aprovação da localização, concepção e instalação do empreendimento ou atividade, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidas. O prazo de validade da Licença Prévia e de Instalação (LPI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 2(dois) anos.

III - O licenciamento simplificado por autodeclaração (LSA) consiste em fase unificada de emissão de licenças para as atividades previstas no art. 4º da Lei Estadual nº 14.882/2011, com base em informações técnicas e ambientais prestadas pelo interessado e nos parâmetros definidos nesta Resolução. O prazo de validade ou renovação desta licença será estabelecido no cronograma operacional, não extrapolando o período de 01 (um) ano.

V - Licença Ambiental por Adesão e Compromisso (LAC): licença que autoriza a localização, instalação e a operação de atividade ou empreendimento, mediante declaração de adesão e compromisso do empreendedor aos critérios, pré-condições, requisitos e condicionantes ambientais estabelecidos pela autoridade licenciadora, desde que se conheçam previamente os impactos ambientais da atividade ou empreendimento, as características ambientais da área de implantação e as condições de sua instalação e operação. O prazo de validade ou renovação desta licença será de 03 (três) anos;

§ 1º. Para a solicitação da Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) e da Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, I e II, da presente Resolução, faz-se necessária a existência de uma Licença de Operação (LO) vigente ou protocolo de solicitação, salvo as atividades que a dispensem.

§ 2º. A Licença de Instalação e Ampliação para Readequação (LIAR), nos termos do art. 4º, II, da presente Resolução, não poderá ser renovada.

§ 3º. Será exigida a alteração da licença, no caso de ampliação ou alteração do empreendimento, obra ou atividade, obedecendo à compatibilidade do processo de licenciamento em suas etapas e instrumentos de planejamento, implantação e operação (roteiros de caracterização, plantas, normas, memoriais, portarias de lavra), conforme exigência legal.

§ 4º Será exigida Licença de Instalação e Ampliação (LIAM) nos casos que ensejarem modificação de intervalo da unidade de medida adotada nos termos do Anexo III.

§ 5º Na hipótese de empreendimentos a serem instalados em áreas parceladas que possuam licenciamento prévio, caso não se verifique mudança no projeto apresentado para obtenção da licença original, o licenciamento será iniciado a partir da licença de instalação.

Seção II Do Licenciamento Florestal

Art. 5º. O licenciamento florestal de que trata esta Resolução compreende as seguintes autorizações:

I - Autorização para Uso Alternativo do Solo (UAS): consiste na substituição de vegetação nativa e formações sucessoras por outras coberturas do solo, como atividades agropecuárias, industriais, de mineração, assentamentos urbanos ou outras formas de ocupação humana;

II - Autorização de Supressão de Vegetação (ASV): permite a supressão de vegetação nativa de determinada área para fins de uso alternativo do solo visando a instalação de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

III - Autorização para Utilização de Matéria Prima Florestal (AUMPF): o ato administrativo necessário ao aproveitamento de matéria-prima florestal oriunda de supressão de vegetação no âmbito dos processos de licenciamento ambiental de empreendimentos de utilidade pública ou interesse social, conforme definido nos incisos VIII e IX do Art. 3º da Lei Federal nº 12.651/2012;

IV - Autorização de Corte de Árvores Isoladas de Espécie Nativa, Frutífera e Ornamental (CAI): ocorre comumente em áreas urbanas para construção de edificações ou mesmo por medida de segurança;

V - Autorização de Exploração de Planos de Manejo Florestal Sustentável (PMFS): permite administração da vegetação natural para a obtenção de benefícios econômicos, sociais e ambientais, respeitando-se os mecanismos de sustentação do ecossistema objeto do manejo e considerando-se, cumulativa ou alternativamente, a utilização de múltiplas espécies madeireiras ou não, de múltiplos produtos e subprodutos da flora, bem como a utilização de outros bens e serviços, concedida através das seguintes modalidades: