DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700157 157 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos artigos 143, inciso II, e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU e no artigo 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil emitido em favor da Sra. Sonia Maria Araujo de Oliveira, concedendo-lhe registro excepcional, em face de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; e b) esclarecer à entidade de origem que, a despeito da ilegalidade do ato, a pensão civil poderá ser mantida, com a produção de seus efeitos financeiros, dispensando-se a emissão de novo ato, em observância à decisão judicial transitada em julgado proferida no Mandado de Segurança Coletivo 0002254-59.2009.4.02.5101, proposta originalmente perante a 24ª Vara Federal do Rio de Janeiro. 1. Processo TC-021.387/2023-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sonia Maria Araujo de Oliveira (081.733.465-34). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6347/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-007.790/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Carmen Lucia Fornari Diez (732.128.069-15); Nadia Helena Fornari Colpani (736.615.389-34); Terezinha Benvinda Fornari Carneiro (004.562.659-61). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6348/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.575/2024-8 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Raimunda Aparecida Ramos (631.343.062-04). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6349/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados e fazer a determinação constante do item 1.7, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-014.624/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Alice Lima de Oliveira (330.942.898-27); Eliane Eliza Siqueira (363.870.377-00). 1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Comando da Aeronáutica que, tendo em vista as inconsistências apresentadas nos contracheques da beneficiária do ato 89281/2022, ajuste, no prazo de quinze dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Capitão, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução-TCU 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 6350/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I e II, 17 e 18 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I, 143, inciso I, alínea "b", e 206 do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer do Ministério Público junto ao TCU, em: a) julgar regulares, dando-lhes quitação plena, as contas dos seguintes responsáveis: Gilmar Alves Lima Júnior, Jessica Cristina Pereira Santos, Maria Goreth Araújo Reis, Edsley Rodrigues de Almeida, Maria Fabíola Moraes da Assumpção Santos, Marcos Aurelio Anequine de Macedo, Ariadne Joseane Felix Quintela, Elaine Oliveira Costa de Carvalho, Aremilson Elias de Oliveira, Leticia Carvalho Pivetta, Miguel Fabricio Zamberlan, Jackson Bezerra Nunes, Davys Sleman de Negreiros, Renato Delmonico, Ênio Gomes da Silva, Leonardo Pereira Leocadio e Débora Gonçalves de Lima; b) julgar regulares com ressalva, dando-lhe quitação, as contas de Uberlando Tiburtino Leite. 1. Processo TC-000.704/2021-0 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2020) 1.1. Responsáveis: Aremilson Elias de Oliveira (012.678.511-20); Ariadne Joseane Felix Quintela (485.883.772-68); Davys Sleman de Negreiros (271.667.208-32); Débora Gonçalves de Lima (873.650.223-53); Edslei Rodrigues de Almeida (630.749.741- 68); Elaine Oliveira Costa de Carvalho (567.746.302-78); Enio Gomes da Silva (720.948.002- 10); Gilmar Alves Lima Junior (002.199.251-78); Jackson Bezerra Nunes (461.399.314-87); Jessica Cristina Pereira Santos (841.727.892-34); Leonardo Pereira Leocadio (044.487.686- 35); Leticia Carvalho Pivetta (694.572.630-49); Marcos Aurelio Anequine de Macedo (035.923.108-01); Maria Fabíola Moraes da Assumpção Santos (828.063.904-78); Maria Goreth Araujo Reis (421.472.472-00); Miguel Fabricio Zamberlan (687.560.892-87); Renato Delmonico (005.750.999-92); Uberlando Tiburtino Leite (931.384.744-20). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia. 1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6351/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de recurso de reconsideração conjunto interposto por Johnni Hunter Nogueira e Carlos de Orleans Guimarães Sobrinho, contra o Acórdão 2.411/2023-Primeira Câmara. Considerando que, por meio do acórdão recorrido, foi julgada a prestação de contas ordinária Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo (Ceagesp) relativa ao exercício de 2019, ocasião em que os recorrentes tiveram suas contas julgadas regulares com ressalva e receberam quitação (alíneas "d" e "e" do acórdão recorrido, peça 64); Considerando que os recorrentes interpuseram recurso de reconsideração em razão de terem entendido que a 1ª Câmara do TCU proferira julgamento diverso do proposto pela então Secretaria de Controle Externo da Agricultura e do Meio Ambiente, no sentido de regularidade com ressalvas das contas dos recorrentes; Considerando o seguinte excerto da peça recursal: Todavia, embora com r. parecer do controle interno e da proposta da unidade técnica em aprovar as contas com ressalvas, outra decisão foi proferida em sede de julgamento das contas do exercício financeiro de 2019, motivo pelo qual ensejou a interposição do presente Recurso de Reconsideração, para que Vossas Excelências profiram novo entendimento e nova decisão a respeito do tema, mesmo com todas as dificuldades por parte da defesa em apresentar documentos suficientes a comprovar a tese de inexistência de vícios capazes de macular as contas como um todo. Considerando, portanto, que não restou comprovada a intenção dos recorrentes de alterarem o teor do Acórdão 2.411/2023-Primeira Câmara; Considerando que, por intermédio do despacho por mim exarado em 8 de agosto de 2023, os recursos ora analisados foram equivocadamente conhecidos (peça 87); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso IV, alínea "b", do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado, em tornar insubsistente o despacho que conheceu dos recursos de reconsideração, não conhecer dos aludidos recursos, ante a evidente falta de interesse recursal, dando ciência desta deliberação aos recorrentes. 1. Processo TC-009.364/2021-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Adilson da Silva (009.166.878-64); Alexandre Artur Perroni (110.621.668-76); Carlos de Orleans Guimaraes Sobrinho (181.478.948-05); Christopher Rezende Guerra Aguiar (164.519.908-84); Eduardo Sampaio Marques (398.776.121-00); Giovanni de Sousa Papini (042.040.198-97); Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02); Luiz Concilius Goncalves Ramos (049.672.408-87); Marcus Flávio Oliveira (881.017.201-97); Omar Cassim Neto (256.279.138-00); Raphael Vianna de Menezes (040.027.474-41); Roger da Silva Pegas (410.106.550-00); Vanderlei Correa Fidelis (985.940.018-00). 1.2. Recorrentes: Carlos de Orleans Guimaraes Sobrinho (181.478.948-05); Johnni Hunter Nogueira (267.617.978-02). 1.3. Órgão/Entidade: Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo. 1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da Deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental). 1.8. Representação legal: Fabio de Carvalho Tamura (274.489/OAB-SP), Alessandra Moraes Sá Tomarás (194.911/OAB-SP) e outros, representando Companhia de Entrepostos e Armazéns Gerais de São Paulo; Oreste Nestor de Souza Laspro (98 6 2 8 / OA B - SP), representando Alexandre Artur Perroni; Christopher Rezende Guerra Aguiar (203028/OAB-SP), representando Johnni Hunter Nogueira; Christopher Rezende Guerra Aguiar (203028/OAB-SP), representando Carlos de Orleans Guimaraes Sobrinho. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6352/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, I, "a", e 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em expedir quitação ao Sr. Paulo de Tarso Lustosa da Costa, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo item 9.3 do Acórdão 3.690/2016-TCU-1ª Câmara, mantida, em sede recursal, pelo Acórdão 8.514/2017-TCU-1ª Câmara; dar ciência da presente deliberação ao responsável; e encerrar os presentes autos nos termos do art. 169 do RITCU. 1. Processo TC-021.300/2006-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2005) 1.1. Apensos: 015.502/2012-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.119/2005-1 ( R E P R ES E N T AÇ ÃO ) 1.2. Responsáveis: Abelardo da Silva Oliveira Júnior (148.851.072-53); Adalberto Fulgêncio dos Santos Júnior (395.002.684-34); Alberto Sales Barbosa (310.413.703-00); Alzira Farias Camelo (216.320.652-15); Amabilia da Silva Cardoso (498.530.314-34); Ana Dalva de Andrade Ferreira (209.429.312-20); Ana Lucia Pereira de Lacerda (489.584.769-15); Ana Maria Pereira (394.688.017-72); Antonio Davidson Bezerra Xenofonte (059.258.433-04); Antonio Dilson Lemos Fernandes Sobrinho (316.533.321-15); Aurean Leal dos Santos (225.749.642-68); Carlos Antunes da Silva (189.502.485-49); Carlos do Patrocinio Silveira (068.522.621-20); Carlucio Goncalves Lara (291.620.336-20); Ciro da Silva Borges (105.866.793-91); Claudio Jaloretto (826.580.308-78); Claudio Jose Tinoco Farache (074.044.334-87); Cloves Trindade Silva (506.250.715-49); Consuelo Cozac (143.775.861-49); Cícero Alves Feitosa Neto (192.316.283-72); Deise Medeiros Nunes Oliveira (046.018.808-90); Democrito Aurelio Schramm Ribeiro (284.482.003-49); Edison Rebelo de Carvalho Filho (011.569.423-49); Eli Lorena Ehrhardt Maria (178.591.900-87); Enilza Maria Tavares Lins (330.200.004-91); Ernando Araujo Braga (161.706.603-68); Evanice Camargo Cardoso (184.435.321-49); Ferdinand Sampaio Ribeiro (201.125.303-97); Fernando Antonio da Silva (181.113.434-34); Francisco Nazareno Félix de Lima (112.052.373-72); Francisco Soares Pereira (105.650.513-34); Francisco de Assis Paiva Filho (444.289.874-04); Gazineu Azevedo Teixeira (162.421.573-49); Geraldo Cesar Oliveira de Barros (003.456.758-51); Gicelma Teixeira Santos (313.640.805-59); Helvio Francer de Moraes (277.095.317-68); Humberto Lima Aranha (149.187.812-68); Hélio Sobral Leite (867.392.048-53); Ionilson Sampaio de Souza (277.674.262-20); Iracema Limeira Amorim (049.200.744-68); Iran de Oliveira Souza (107.434.212-72); Ivam Gouveia dos Santos (239.731.881-49); Ivo Rodrigues da Silva (127.855.201-49); Jaezer de Lima Dantas (215.821.652-20); Jander de Lima Camargo (175.813.178-03); Joao Medeiros e Silva (falecido) (003.235.004-04); Jorge Antonio Soares da Silva (293.361.120-15); Jorge Mário da Silva (292.408.324-91); Jose Henrique Lima e Silva (264.838.821-49); Jose Jandui Dantas (200.933.734-49); Jose Lenir Alves Cavalcante (041.865.673-87); Jose Luiz Oliveira (438.897.519-20); Jose Welington Landim (056.259.553-87); Josinea Barbosa Alves (392.721.681-04); José Antônio Mateus de Sousa (306.783.583-20); José Edson Pessoa Evangelista (001.013.033-00); José Wevergthon Aguiar Soares (000.012.443-53); João dos Reis Ribeiro Barros (315.353.051-34); Katia Andrade de Souza (559.623.357-91); Kátia Maria Tork Rodrigues (209.825.422-91); Laura Cristina Setton Mota (138.676.365-91); Lauro Gonçalves Bezerra (002.669.574-04); Leonardo Ribeiro Nunes (206.620.683-00); Lourdes Goretti de Oliveira Reis (170.377.605-44); Luciana de Almeida Schneider Tabisz (686.290.879-00); Luiz Alberto Fernandes (168.692.300-72); Luiz Carlos Borges de Morais (417.566.499-87); Luiz Carlos Ciciliotti da Cunha (450.054.947-15); Luiz Carlos Ferreira (077.017.216-49); Luiz Gustavo Coelho Costa (025.962.533-72); Luiza Rosa Luz Surica (260.255.404-97); Marcia Souza da Rocha Silva (112.541.572-04); Marcionita Dias Teixeira Azevedo (364.724.091-53); Marcos Batista de Resende (662.258.767-15); Marcos Fernando Trindade (296.136.550-34); Margarete Regina da Trindade (331.910.770-49); Maria Lina Coutinho Pereira (041.730.662-87); Maria Lucimar Sacramento de Lima Machado (072.952.272-53); Maria Odinea Lima Machado (302.607.362-87); Maria Solene Ramos da Gama (046.814.282-72); Maria das Graças Rodrigues Silva (402.324.419-87); Maria de Fátima Fernandes Marreiros (130.537.874-15); Maria do Amparo dos Santos Miranda Araujo (119.436.101-34); Maria do Socorro Nogueira de Carvalho (196.513.922-15); Maria do Socorro Rodrigues dos Santos (180.862.332-00); Miguel Luciano Bittencourt Pacheco (873.870.779-91); Nilo Lemos Loredo (574.092.857-53); Nilvan Rodrigues da Silva (229.569.564-34); Paulo Afonso Nogueira Viana (139.739.836-15); Paulo Eduardo de Campos Sant Anna (536.135.460-00); Paulo Roberto Kaufmann (492.781.770-91); Paulo Roberto de Albuquerque Garcia Coelho (464.092.461-53); Paulo de Tarso Lustosa da Costa (000.445.123-68); Priscila Saraiva Nunes (023.881.356-80); Raimundo Nonato dos Santos Filho (110.172.015-87); Ramiro Jose Teixeira e Silva (027.339.942-04); Ricardo Jose Moroni Valenca (128.492.784-91); Ricardo Kreutzer de Jesus (359.930.229-49); Rina Marcia Dias