DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Interessados: Ana Maria Lombardi D Alessio de Brito (040.436.028-98); Gilson Ataide Ferreira Alves (790.372.678-15); João Tadeu Lemos de Almeida (835.714.188-91); Luiz Fernando da Silva Bueno (976.318.258-15); Oscar Bertolucci (039.656.048-21). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6393/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.966/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Jesus Garcia de Camargo (110.605.141-68). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6394/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-013.978/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosangela de Oliveira Mazur (428.200.909-82). 1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6395/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.180/2022-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Perpetua Rocha Brito (061.937.903-06). 1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6396/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em converter o presente julgamento em diligência: 1. Processo TC-015.478/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Rubens Barbosa de Araújo (084.148.072-91). 1.2. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitária. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar prazo de quinze dias para que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) justifique o enquadramento do servidor Rubens Barbosa de Araújo em cargo do plano de carreira da entidade sem a realização de concurso público; 1.7.2. determinar à AudPessoal que examine a legalidade do enquadramento do servidor nos quadros da Anvisa sem a prévia realização de concurso público, à luz das normas constitucionais e da jurisprudência desta Corte, inclusive aquelas relativas a outras agências reguladoras. ACÓRDÃO Nº 6397/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.520/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cláudia Gersen Alvarenga (519.515.766-91); Josefa Lúcia Barbosa (730.314.887-68); Maria Heloísa Paulino de Moraes (540.920.947-87); Rosângela dos Santos Ferreira (918.210.297-04); Vitória Mirian Athayde de Souza (975.293.117-00). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Oswaldo Cruz. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6398/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, exceto o ato de interesse do sr. Luiz Francisco Paiva: 1. Processo TC-015.531/2024-4 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hilário da Silva Abreu (060.515.452-04); Jair Spina Patarraz (244.435.577-68); Luiz Francisco de Paiva (065.661.702-00); Oswaldo de Loureiro Maior Neto (337.626.357-49); Paulo César da Costa (431.608.087-34). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. fixar o prazo de quinze dias para que o Ministério da Saúde encaminhe a documentação com base no qual foi emitida a Portaria 160/2010, de forma a demonstrar que o sr. Luiz Francisco Paiva trabalhou em condições insalubres ao longo de toda sua vida funcional e de forma não eventual. ACÓRDÃO Nº 6399/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.558/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Maria Aparecida Pereira da Silva (547.914.216-04). 1.2. Órgão/Entidade: Superior Tribunal de Justiça. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6400/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, bem como em fazer a determinação adiante especificada: 1. Processo TC-015.738/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Natercia Maria de Oliveira (244.638.091-34). 1.2. Órgão: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. Determinar à AudPessoal que providencie a correção, no sistema e- Pessoal, dos dados lançados no quadro "Funções Exercidas", conformando-os com aqueles indicados na instrução de peça 16, alusivos ao Ministério da Fazenda. ACÓRDÃO Nº 6401/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-019.351/2020-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Cassia Maria Barbosa Carneiro de Oliveira Maneschy (029.443.307-48); Edivani Araujo de Queiros (506.957.385-34); Edson de Oliveira (010.878.987-06); Hugo Carlos Frederico Filho (272.833.482-04); Itler Jose de Oliveira (732.192.317-72); Jorge Luiz Marinho (388.938.517-68); Jose Zanin Junior (155.030.288- 48); Marco Antonio Vieira Ferreira (141.570.818-54); Solemar Mendes de Sena Junior (425.001.414-20). 1.2. Órgão: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6402/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 169, inciso IV, do Regimento Interno e em conformidade com a orientação fixada no Acórdão 2.100/2010- Plenário, em autorizar a exclusão lógica do ato de concessão adiante relacionado da base de dados do sistema e-Pessoal, por duplicidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-031.045/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida Alves de Sa (195.981.142-87). 1.2. Órgão: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6403/2024 - TCU - 1ª Câmara Considerando que o instituidor Fernando Pestana de Almeida teve sua aposentadoria registrada; Considerando seu falecimento; Considerando a relação matrimonial havida entre o instituidor e a sra. Cristiane Gomes Couto de Almeida; Considerando que a beneficiária, a despeito de ser casada com um servidor federal, que percebia proventos de R$ 16.926,30, ainda recebe benefício de prestação continuada do Instituto Nacional do Seguro Social na condição de pessoa portadora de deficiência, Considerando que esse benefício é devido exclusivamente àqueles que comprovem não possuir meios de prover a sua própria manutenção e nem de tê-la provida pela família (art. 20 da Lei 8.742/1992); Considerando a presunção legal de dependência de um cônjuge em relação ao outro, o que enseja, inclusive, o direito ao benefício pensional; Considerando que a interessada recebe o benefício assistencial desde 29/1/2010 (benefício 5.393.350.828); Considerando que, a despeito dos indícios de irregularidade na percepção do benefício assistencial, não há vedação legal para a percepção da presente pensão civil, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, sem prejuízo da determinação que se segue: