DOU 07/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080700164 164 Nº 151, quarta-feira, 7 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6416/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão representados pelos formulários e-Pessoal de peças 2 e 4: 1. Processo TC-015.642/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Noemi Rodrigues Lopes (204.025.542-72); Stael Gomes dos Santos (297.018.641-15). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique a validade do formulário e-Pessoal de peça 3 (76991/2019), tendo em vista que contém, aparentemente, as mesmas informações constantes do formulário de peça 2 (76048/2019), à exceção do número de matrícula do instituidor Rosalino Lopes, citado como 2686161 em um formulário e 268616 em outro. ACÓRDÃO Nº 6417/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.731/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Ana Lúcia Martins Constâncio (229.128.007-49); Carmen Lúcia Gomes Pereira (016.761.417-74); Sílvia Alice Coutinho Martins (022.536.277-55). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6418/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-015.959/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Elvira Ferreira Teixeira (073.230.297-83); Josué Alves dos Santos (102.759.406-91); Júlia Leite Ribeiro (531.824.057-72); Luciana Mancilha Rodrigues (144.728.028-80); Maria Leopoldino de Matos (835.613.587-72); Maria Oliveira Magalhães (022.220.747-70). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6419/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em determinar a reinstrução do processo pela unidade técnica. 1. Processo TC-015.996/2024-7 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Sulamita de Abreu Pinheiro (591.335.547-49). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Regional do Dnit no Estado do Rio de Janeiro - Dnit/mt. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar à AudPessoal que verifique: 1.7.1.1. a legalidade da composição dos proventos de aposentadoria do instituidor Romildo Luisetto Pereira e sua transposição automática de todas as rubricas para os proventos de pensão; 1.7.1.2. a ocorrência de acumulação de cargos por parte do instituidor, à luz das fichas financeiras inseridas ao final da instrução de peça 4. ACÓRDÃO Nº 6420/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.108/2023-3 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Fernanda Lima Verde Leite (890.887.943-91); Sergio Lima Verde Leite Junior (600.998.693-14). 1.2. Órgão: Comando da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6421/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, em dar quitação à sra. Maria Goretti Martins de Melo, ante o recolhimento do débito que lhe foi imputado por meio do subitem 9.1.7 do Acórdão 4.428/2018-1ª Câmara, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos: 1. Processo TC-029.693/2014-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 010.231/2022-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 020.580/2023-1 (COBRANÇA EXECUTIVA); 010.227/2022-9 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: Antônio Carlos da Costa Bezerra (461.746.307-06); Franklin Rubinstein (083.596.877-49); Galdino Guttmann Bicho (433.935.197-00); Marcelo Azalim (177.349.246-20); Maria Goretti Martins de Melo (418.344.966-91); Maria da Conceição Fernandes Soares (547.006.477-87); Maria da Graça Sant Anna Hofmeister (285.607.100-78); Mirtes Peinado (020.590.438-67); Moysés Diskin (162.335.656-34); Nur Shuqaira Mahmud Said Abdel Qader Shuqair (086.167.638-64); e Pedro José Baptista Bernardo (380.859.767-49) 1.3. Entidade: Agência Nacional de Vigilância Sanitári 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva 1.6. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde) 1.7. Representação legal: Vicente de Paulo de Oliveira Cândido (OAB/MG 43.650); Adrise Lage de Mendonça (OAB/DF 46.801); Ricardo Araújo Borges (OAB/DF 44.825); Júlio César Soares de Souza (OAB/MG 107.255); Elaine Lourenço da Silva (OAB/DF 30.670); Bruno Conti Gomes da Silva (OAB/DF 44.300); Nathália Andrade de Paula Machado (OAB/MG 122.060); Flávio Boson Gambogi (OAB/MG 97.527); e outros 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.8.1. dar ciência desta deliberação aos responsáveis, à Procuradoria da República no Distrito Federal, à Agência Nacional de Vigilância Sanitária e ao Ministério da Saúde. ACÓRDÃO Nº 6422/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, em arquivar a presente tomada de contas especial ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, nos termos dos pareceres uniformes constantes das peças 32-35, com fundamento nos arts. 1º, 8º e 11 da Resolução TCU 344/2022. 1. Processo TC-039.777/2023-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Francisco Ivan Silvério da Costa (318.822.263-72) 1.2. Órgão: Prefeitura Municipal de Aracati/CE 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima 1.5. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.6. Representação legal: não há 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dar ciência do presente acórdão ao responsável e ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à Prefeitura Municipal de Aracati/CE, remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 32; e 1.7.2. arquivar os presentes autos. ACÓRDÃO Nº 6423/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 103, § 2º, inciso I, 105, § 3º, e 106, §§ 3º e 4º, inciso II, e § 7º, inciso I, todos da Resolução - TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em não conhecer da representação, por não se afigurar a necessidade de atuação direta do Tribunal de Contas da União, após o devido exame sumário, em encaminhar cópia dos autos ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro (TCE-RJ) e ao Conselho Municipal de Saúde de Queimados - RJ, e em determinar o arquivamento, dando ciência ao representante, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-017.308/2024-0 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Entidade: Município de Queimados - RJ. 1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6424/2024 - TCU - 1ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada a seguir indicada. 1. Processo TC-005.989/2022-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mariela Tedesco (462.458.710-34). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6425/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Inaldo Vilela dos Santos. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial, no valor de R$ 490,85; considerando, entretanto, que essa parcela não integra mais a estrutura remuneratória do ex-servidor, conforme demonstra a verificação dos pagamentos atuais (mês de abril/2024) e consultas aos contracheques constantes do sistema E-pessoal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Inaldo Vilela dos Santos, ressalvando-se que a parcela decorrente de sentença judicial não consta nos proventos atuais do inativo. 1. Processo TC-009.432/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Inaldo Vilela dos Santos (037.659.622-87). 1.2. Unidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6426/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria de interesse de Antonia de Lima Silva. Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora identificou inconsistência quanto ao pagamento de decisão judicial no valor de R$ 640,82; considerando, entretanto, que essa parcela não consta dos pagamentos efetuados à interessada, conforme consulta atual aos contracheques constantes do sistema E-Pessoal; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, nos arts. 143, inciso II, e 260, § 4º, do Regimento Interno do TCU, e no art. 7º, § 1º, da Resolução-TCU 353/2023, bem como nos pareceres emitidos nos autos, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de Antonia de Lima Silva, ressalvando-se que a rubrica referente a decisão judicial não consta nos proventos atuais da inativa. 1. Processo TC-009.436/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Antonia de Lima Silva (169.906.094-00). 1.2. Unidade: Universidade Federal de Pernambuco. 1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.