Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Ceará · 07/08/2024 · pág. 2

DOE 07/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

2

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº148 | FORTALEZA, 07 DE AGOSTO DE 2024

Governador Secretaria da Infraestrutura
ELMANO DE FREITAS DA COSTA HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO
Vice-Governadora Secretaria da Igualdade Racial
JADE AFONSO ROMERO
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA
Casa Civil Secretaria da Juventude
MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE
MEDEIROS
ADELITTA MONTEIRO NUNES
Procuradoria Geral do Estado Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima
RAFAEL MACHADO MORAES VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS
Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado Secretaria das Mulheres
ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO JADE AFONSO ROMERO
Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização
Secretaria da Pesca e Aquicultura
LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO
Secretaria da Articulação Política
JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO
Secretaria da Proteção Animal
DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO
Secretaria das Cidades
Secretaria do Planejamento e Gestão
JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE
ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI
Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior Secretaria dos Povos Indígenas
SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO JULIANA ALVES
Secretaria da Cultura Secretaria da Proteção Social
LUISA CELA DE ARRUDA COELHO ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA
Secretaria do Desenvolvimento Agrário Secretaria dos Recursos Hídricos
MOISÉS BRAZ RICARDO RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO
Secretaria do Desenvolvimento Econômico Secretaria das Relações Internacionais
JOÃO SALMITO FILHO ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS
Secretaria da Diversidade Secretaria da Saúde
MITCHELLE BENEVIDES MEIRA TÂNIA MARA SILVA COELHO
Secretaria dos Direitos Humanos Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social
MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ
Secretaria da Educação Secretaria do Trabalho
ELIANA NUNES ESTRELA VLADYSON DA SILVA VIANA
Secretaria do Esporte Secretaria do Turismo
ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA
Secretaria da Fazenda Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos
FABRIZIO GOMES SANTOS de Segurança Pública e Sistema Penitenciário
RODRIGO BONA CARNEIRO

II – Servidor: autoavaliação (peso 1) e avaliação pelo superior hierárquico/gestor imediato (peso 2).

Art. 12. A avaliação de Desempenho do servidor será classificada conforme a escala percentual em relação ao total da Avaliação. I – AbE – Abaixo da Expectativa (0% a 25%);

II – ApE – Atende parcialmente a Expectativa (26% a 50%);

III – AqE – Atende quase Totalmente às Expectativas (51% a 74%);

IV – AE – Atende Totalmente às Expectativas (75% a 90%); e

V – AdE – Acima das Expectativas (91% a 100%).

CAPÍTULO III

DA ASCENSÃO FUNCIONAL

Art. 13. O desenvolvimento funcional dos servidores do Detran/CE nas carreiras ocorrerá mediante progressão e será orientado pelas seguintes diretrizes: I – elevação na carreira mediante mudança de referência considerando mérito no desempenho ou tempo de serviço público;

II – identidade entre o potencial do servidor e do nível de desempenho esperado;

III – recompensa pela competência profissional, considerando o desempenho das atribuições do cargo, o aperfeiçoamento e capacitação profissional; e IV – aperfeiçoamento organizacional.

Art. 14. Não ascenderá na carreira o servidor que:

I – sofreu sanção disciplinar no ano do interstício avaliativo;

II – não tiver cumprido o estágio probatório nos termos da Lei nº 9.826, de 14 de maio de 1974, alterada pela Lei nº 13.092, de 8 de janeiro de 2001; III – não possuir interstício de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias de efetivo exercício na referência atual; e

IV – obtiver resultado da Avaliação de Desempenho abaixo de 75% (setenta e cinco por cento), excetuando os casos do art. 15, deste Decreto Parágrafo único. Ficará sobrestada a ascensão do servidor que, atendidos todos os requisitos para progressão, encontrar-se respondendo a processo administrativo disciplinar, retroagindo os efeitos da ascensão em benefício do servidor processado em caso de improcedência da imputação disciplinar. Art. 15. Na progressão funcional por antiguidade, será observado cumulativamente o seguinte:

I – o maior tempo de serviço do servidor na respectiva referência, observado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto;

II – que tenha obtido nas suas 02 (duas) últimas avaliações percentual igual ao previsto no inciso III do art. 12, respeitado o disposto nos incisos I, II e III do art. 14 deste Decreto.

Art. 16. A aplicação da Avaliação de Desempenho, para fins de ascensão funcional, ocorrerá anualmente, sem limitações de vagas, no mês de janeiro, compreendendo o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro, ou seja, os últimos 12 (doze) meses anteriores ao mês em que se realiza a avaliação.

§1° O servidor terá oportunidade de participar da avaliação, mesmo sem cumprir o período necessário para ascensão funcional, devendo a efetivação dos efeitos administrativos e financeiros aguardar a observância do cumprimento do interstício.

§ 2º A Comissão Setorial de Avaliação comunicará, no portal de comunicações do órgão, até o 5º (quinto) dia útil do mês de dezembro de cada ano, o cronograma de eventos, inclusive o período da semana de avaliação de desempenho, e as orientações específicas relativas ao processo de avaliação, que ocorrerá a partir de janeiro do ano seguinte.