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Diário Oficial da União · 08/08/2024 · pág. 76

DOU 08/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024080800076 76 Nº 152, quinta-feira, 8 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL NO MATO GROSSO DO SUL PORTARIA Nº 3.845, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - art. 144, inciso XXIV, resolve: Ratificar a declaração de situação de EMERGÊNCIA na hidrovia HN-950, em razão das baixas profundidades excepcionais observadas no momento, com prognóstico de agravamento, impactando a segurança à navegação, com risco iminente de interrupção do tráfego de cargas no rio e incremento relevante de tráfego pesado na rodovia BR-262/MS, aumentando o risco à vida humana e animal. Conforme consta no processo administrativo n.º 50619.001394/2024-17. EURO NUNES VARANIS JUNIOR Banco Central do Brasil ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 503, DE 7 DE AGOSTO DE 2024 Altera a Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, que consolida e atualiza os procedimentos para a remessa do Balancete Combinado do Sistema Cooperativo, de que trata a Circular nº 3.669, de 2 de outubro de 2013. O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro (Desig) no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a" do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b" do referido Regimento, e tendo em vista o disposto nas Resoluções CMN ns. 4.151, de 20 de outubro de 2012, 4.858, de 23 de outubro de 2020, e 4.966, de 25 de novembro de 2021, na Circular nº 3.669, de 02 de outubro de 2013, na Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, e nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023, resolve: Art. 1º Passam a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, as novas versões das Instruções de preenchimento e do Leiaute dos documentos de código 4413 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: banco comercial cooperativo e banco múltiplo cooperativo, 4423 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: confederações de crédito e 4433 - Balancete Combinado do Sistema Cooperativo: cooperativas centrais de crédito, disponíveis na página do Banco Central do Brasil na internet, no endereço eletrônico https://www.bcb.gov.br/estabilidadefinanceira/leiautedocumentoscrd, com as seguintes modificações: I - alteração das rubricas contábeis do Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif), conforme definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023; e II - alteração do formato para remessa: XML (Extensible Markup Language). Art. 2º A Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com a seguinte alteração: "Art. 1º .................................................................................................................. ................................................................................................................................ § 3º A elaboração dos documentos de que trata este artigo deve ser feita observando-se o Padrão Contábil das Instituições Reguladas pelo Banco Central do Brasil (Cosif) definido nas Instruções Normativas BCB ns. 426, 427, 428, 429, 430, 431,432 e 433, todas de 1º de dezembro de 2023." (NR) Art. 3º O anexo à Instrução Normativa BCB nº 179, de 25 de outubro de 2021, passa a vigorar, a partir da data-base de janeiro de 2025, com as seguintes alterações: "ANEXO À INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 179, DE 25 DE OUTUBRO DE 2021 ................................................................................................................................. Formato para remessa: XML (Extensible Markup Language); ................................................................................................................................. Validação da remessa: antecipada; Esquema de validação da remessa: XSD (XML Schema Definition); ........................................................................................................................" (NR) Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor em 1º de janeiro de 2025. ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PROCURADORIA REGIONAL DA REPÚBLICA DA 5ª REGIÃO DECISÃO DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Referência: PGEA - 1.05.000.000231/2023-86. Assunto: DECISÃO. Aplicação de Penalidade de impedimento de licitar e contratar com a União, bem como descredenciamento do SICAF. Acolhendo manifestação da Assessoria Jurídica, constante no Parecer Jurídico nº 30/2024 ASSJUR/PRR5ª (documento 189), com base no artigo 87, inciso III, da Lei nº 8.666/93, no artigo 7º da Lei nº 10.520/2002, e no artigo 18, inciso VI, § 4º, da Instrução Normativa SG/MPF nº 2/2020 e anunciado no Ofício nº 80/2024 CG/PRR5ª, datado de 2 de julho de 2024, APLICO a sanção de impedimento de licitar e contratar com a União, pelo prazo de 9 (nove) meses, bem como o descredenciamento do SICAF, à empresa D&L SERVIÇOS DE APOIO ADMINISTRATIVO LTDA, CNPJ: 09.172.237/0001-24, por falha na execução contratual (Contrato MPF/PRR5 nº 04/2022). RAFAEL RIBEIRO NOGUEIRA FILHO Procurador-Chefe Tribunal de Contas da União PLENÁRIO ATA Nº 31, DE 31 DE JULHO DE 2024 (Sessão Ordinária do Plenário) Presidência: Ministro Bruno Dantas (Presidente) Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva Secretária das Sessões: AUFC Lorena Medeiros Bastos Correa Subsecretária do Plenário, em substituição: AUFC Aline Guimarães Diógenes À hora regimental, o Presidente declarou aberta a sessão ordinária do Plenário, com a presença dos Ministros Walton Alencar Rodrigues (participação de forma telepresecial), Benjamin Zymler, Aroldo Cedraz, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus; dos Ministros-Substitutos Marcos Bemquerer Costa (convocado para substituir o Ministro Augusto Nardes), e Weder de Oliveira (convocado para substituir o Ministro Vital do Rêgo); e da Representante do Ministério Público, Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. Ausentes os Ministros Augusto Nardes e Vital do Rêgo, em missão oficial, e o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, por motivo de férias. HOMOLOGAÇÃO DE ATA O Plenário homologou a Ata nº 30, referente à sessão realizada em 24 de julho de 2024. PUBLICAÇÃO DA ATA NA INTERNET Os anexos das atas, de acordo com a Resolução nº 184/2005, estão publicados na página do Tribunal de Contas da União na Internet. PROCESSOS EXCLUÍDOS DE PAUTA Foram excluídos de pauta, nos termos do artigo 142 do Regimento Interno, os seguintes processos: - TC-014.921/2023-5 e TC-015.831/2024-8, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz; - TC-003.219/2019-4, cujo Relator é o Ministro Jorge Oliveira; e - TC-021.136/2022-0, cujo Relator é o Ministro Jhonatan de Jesus. PROCESSOS APRECIADOS POR RELAÇÃO O Plenário aprovou, por relação, os Acórdãos de nºs 1531 a 1559. PROCESSOS APRECIADOS DE FORMA UNITÁRIA Por meio de apreciação unitária de processos, o Plenário proferiu os Acórdãos de nºs 1505 a 1530, incluídos no Anexo I desta Ata, juntamente com os relatórios e os votos em que se fundamentaram. PROCESSOS TRANSFERIDOS DE PAUTA Por deliberação do Colegiado, na sessão ordinária do Plenário realizada nesta data, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC- 039.777/2019-7, cujo Relator é o Ministro Benjamin Zymler, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 21 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 30 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus. Já votou o relator (v. Ata nº 17/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-002.432/2024-2, cujo Relator é o Ministro Aroldo Cedraz, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 17 de abril de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 15/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base nos §§ 11, 12 e 13 do artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo Relator é o Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. O adiamento ocorreu antes da realização da sustentação oral que estava prevista. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus, 1° Revisor, e pelo Ministro Vital do Rêgo, 2° Revisor (v. Ata nº 11/2024-Plenário). Por deliberação do Colegiado, com base no artigo 112 do Regimento Interno, a apreciação do processo TC-017.547/2017-2, cujo Relator é o Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi adiada para a sessão ordinária do Plenário de 14 de agosto de 2024. O processo está sob pedido de vista formulado em 27 de março de 2024 pelo Ministro Jhonatan de Jesus (v. Ata nº 11/2024-Plenário). SUSTENTAÇÕES ORAIS Na apreciação do processo TC-001.443/2024-0, cujo relator é o Ministro Benjamin Zymler, o Dr. André Chateaubriand Martins produziu sustentação oral em nome de Proquigel Química S/A. Acórdão 1505. Na apreciação do processo TC-020.457/2016-2, cujo relator é o Ministro Antonio Anastasia, Dra. Mayara Gasparoto Tonin e o Dr. Guilherme Silveira Coelho declinaram de produzir as sustentações orais que haviam requerido em nome da empresa GNL Gemini Comercialização e Logística de Gás Ltda. e da empresa White Martins Gases Industriais Ltda, respectivamente. Acórdão 1506. Na apreciação do processo TC-038.502/2021-6, cujo relator é o Ministro- Substituto Augusto Sherman Cavalcanti, não foi realizada a sustentação oral requerida pelo Dr. Rodrigo Leonardo de Melo Santos, em razão da transferência do processo para a sessão ordinária do Plenário de 7 de agosto de 2024. PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-039.822/2019-2 (Ata nº 18/2024) e o Tribunal aprovou o Acórdão 1527/2024 - PL, sendo vencedora, por unanimidade, a proposta apresentada pelo Relator, Ministro-Substituto Weder de Oliveira. SIGILO DE PROCESSO Foi conferido sigilo ao relatório que fundamenta o Acórdão 1506, adotado no processo TC-020.457/2016-2, de relatoria do Ministro Antonio Anastasia. O referido relatório consta do Anexo II desta ata, que será arquivado eletronicamente na Secretaria das Sessões. ACÓRDÃOS APROVADOS ACÓRDÃO Nº 1505/2024 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 001.443/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Proquigel Química S.A. (27.515.154/0011-44). 4. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.A. 5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo). 8. Representação legal: André Chateaubriand Martins (360.017/OAB-SP, 118.6634/OAB-RJ e 63.547/OAB-DF), Murilo Cruz Garcia (173.439/OAB-SP), Guilherme Guedes de Miranda Bonfim (77267/OAB-DF) e outros, representando Proquigel Química S.A.; Marcelo Oliveira Mello, (52799/OAB-RJ), Rafael Zimmermann Santana ( 1 5 4 2 3 8 / OA B - RJ), Luigi Bruno de Lima Avalone Ramalho (125916/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.A.; Thais Andressa Carabelli (84255/OAB-PR) e Claudio Rogerio Teodoro de Oliveira (34067/OAB-PR), representando IPC do Nordeste Ltda. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação da Unidade de Auditoria Especializada em Petróleo, Gás Natural e Mineração (AudPetróleo) noticiando supostas irregularidades em contrato, celebrado entre a Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e a empresa Proquigel Química S.A., cujo objeto é a industrialização por encomenda, armazenagem, expedição, faturamento e pós-venda de ureia, amônia e ARLA pelas Fábricas de Fertilizantes Nitrogenados de propriedade da Petrobras (anteriormente conhecidas como FAFENs) em Camaçari/BA e Laranjeiras/SE, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer da representação, com fulcro nos arts. 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, para considerá-la, no mérito, procedente; 9.2. indeferir o pedido cautelar de afastamento do Sr. Wiliam França da Diretoria Executiva de Processos Industriais, formulado pelo Senador Rogério Simonetti Marinho, nos autos do TC 005.800/2024-2, em apenso; 9.3. considerar prejudicados os demais pedidos de concessão de medidas cautelares formulados nos autos, por perda do seu objeto; 9.4. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A., com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, de que a Contratação da Industrialização por Encomenda celebrada com a empresa Proquigel Química S.A., em 29/12/2023, não observou as boas práticas de governança que orientam as empresas estatais, em desacordo com os arts. 153 e 154 da Lei 6.404/1976, c/c os arts. 29, incisos III e XIV, do Estatuto Social da Petrobras, além das diretrizes e boas práticas de governança preconizadas tanto por esta Corte quanto pela Política de Governança Corporativa e Societária da própria estatal, na medida em que: 9.4.1. restaram inobservadas a estratégia de alocação de capital prevista no PE 2024-2028+, a metodologia prevista no Manual de Análise Empresarial de Projetos de Investimento da Petrobras e os padrões de sua área comercial;