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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 75

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300075 75 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as alegações de defesa apresentadas pelo Sr. Iris Marcos Martins e excluí-lo da relação processual; 9.2. considerar revéis, para todos os efeitos, o estabelecimento comercial Iris Marcos Martins & Cia Ltda., o Sr. Danilo de Freitas Cintra e o Sr. Julio Cesar Lucas, dando- se prosseguimento ao processo, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 202, § 8º, do RI/TCU; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e com arts. 1º, inciso I, 209, inciso II e III, 210 e 214, inciso III, do Regimento Interno, que sejam julgadas irregulares as contas do estabelecimento comercial Iris Marcos Martins & Cia Ltda., do Sr. Danilo de Freitas Cintra e do Sr. Julio Cesar Lucas, e condená-los, solidariamente, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma prevista na legislação em vigor, abatendo-se, na oportunidade, os valores já ressarcidos: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .28/02/2014 .13,77 . .05/03/2014 .46,80 . .16/04/2014 .32,97 . .12/05/2014 .35,10 . .02/06/2014 .1.735,63 . .07/07/2014 .4.872,91 . .31/07/2014 .4.669,50 . .01/08/2014 .1.924,98 . .01/09/2014 .5.992,20 . .09/09/2014 .2.940,72 . .01/10/2014 .6.341,70 . .02/10/2014 .3.822,81 . .03/11/2014 .11.553,95 . .28/11/2014 .5.627,05 . .01/12/2014 .8.274,60 . .14/01/2015 .16.116,02 . .09/02/2015 .20.785,32 . .03/03/2015 .25.774,95 . .02/04/2015 .39.747,42 9.4. aplicar ao estabelecimento comercial Iris Marcos Martins & Cia Ltda., ao Sr. Danilo de Freitas Cintra e ao Sr. Julio Cesar Lucas, individualmente, a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 54.000,00, com a fixação do prazo de quinze dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste Acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.6. enviar cópia digital deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, e ao Fundo Nacional de Saúde e aos responsáveis, para ciência, e informar-lhes que a deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos; 9.7. informar à Procuradoria da República no Estado de São Paulo que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5160- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5161/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.735/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria) 3. Recorrente: Maria do Carmo Cruz da Silva (053.508.914-72). 4. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Fabiano Parente de Carvalho (OAB-PE 21061), representando Maria do Carmo Cruz da Silva. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pedido de reexame interposto por Maria do Carmo Cruz da Silva em face do Acórdão 5.558/2023-2ª Câmara, por meio do qual o Tribunal decidiu, em síntese, considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em benefício da recorrente, além de determinar outras providências acessórias. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 286 do Regimento Interno, e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar conhecimento deste acórdão, encaminhando a respectiva cópia à recorrente e ao Instituto Nacional do Seguro Social, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para consulta no endereço virtual https://www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5161- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5162/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 016.025/2023-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de reexame (Pensão Civil) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Justiça e Segurança Pública; Eglê Malheiros Miguel (037.797.697-00). 3.2. Recorrente: Eglê Malheiros Miguel (037.797.697-00). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Justiça (extinta). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: Yara da Costa Ireland Scartezini (27026/OAB-DF) e João José Miguel, representando Eglê Malheiros Miguel. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil, em que se aprecia pedido de reexame interposto pela Sra. Eglê Malheiros Miguel contra o Acórdão de Relação 7.875/2023-TCU-2ª Câmara, que negou registro ao ato de pensão civil instituída por Salim Miguel. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992, conhecer do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade e à recorrente, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5162- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5163/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 020.932/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinto). 3.2. Responsáveis: Celio Carlos de Carvalho (058.983.586-68); Prefeitura Municipal de Ribeirão Vermelho - MG (18.244.087/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Ribeirão Vermelho - MG. 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Mirelle Aparecida de Souza Cajaraville (120524/OAB- MG), representando Celio Carlos de Carvalho. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em desfavor do Município de Ribeirão Vermelho/MG e de Célio Carlos de Carvalho, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com base no art. 12, §§ 1º a 3º, da Lei 8.443/1992, e art. 202, §§ 2º e 3º, do Regimento Interno do TCU e diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar revel o Município de Ribeirão Vermelho/MG, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que o Município de Ribeirão Vermelho/MG efetue e comprove, perante este Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente a partir da data indicada até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de Ocorrência .Valor Histórico (R$) . .1/1/2015 .20.198,15 9.3. autorizar, caso seja requerido pelo Município de Ribeirão Vermelho/MG, o pagamento da dívida em até trinta e seis parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar o recolhimento das demais parcelas, atualizadas monetariamente, na forma prevista na legislação em vigor; 9.4. informar ao Município de Ribeirão Vermelho/MG que a liquidação tempestiva do débito saneará o processo e permitirá que as contas sejam julgadas regulares com ressalva e lhe seja dada quitação, ao passo que a ausência dessa liquidação tempestiva acarretará o julgamento pela irregularidade das contas do ente federado, com imputação de débito, a ser atualizado monetariamente e acrescido de juros moratórios; e 9.5. comunicar a prolação deste Acórdão ao Município de Ribeirão Vermelho/MG e demais interessados. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5163- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5164/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.404/2020-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Ação dos Cristãos Para Abolição da Tortura (03.811.159/0001-84); Carlos Gilberto Pereira (568.935.588-72). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos (extinto). 5. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Ivan Luz Carvalho (19364/OAB-CE), representando Carlos Gilberto Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos em desfavor de Carlos Gilberto Pereira e Ação dos Cristãos Para Abolição da Tortura, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio de registro Siafi 817866 (peça 5) firmado com a entidade Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Fortalecimento do combate à tortura no estado de São Paulo". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Carlos Gilberto Pereira e Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura; 9.2. com espeque nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, julgar regulares com ressalva as contas de Carlos Gilberto Pereira e de Ação dos Cristãos para Abolição da Tortura, dando-lhes quitação;