DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300083 83 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar a prolação deste acórdão à Universidade Federal Rural da Amazônia, aos responsáveis e à Procuradoria da República no Estado do Amazonas, esta última para adoção das medidas cabíveis, nos termos do art. 16, § 3º, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno do TCU. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5200- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5201/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.985/2024-8. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Martha da Silva Santa Rosa (144.506.661-00). 4. Órgão: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. consignar, na base de dados do sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Martha da Silva Santa Rosa (e-Pessoal 120.146/2020), dispensando-se a realização de revisão de ofício; 9.2. disponibilizar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5201- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5202/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.976/2024-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Rudimar Antônio Stefanello (298.045.409-59). 4. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística em favor do ex-servidor Rudimar Antônio Stefanello; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Rudimar Antônio Stefanello (298.045.409-59), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. esclarecer à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU em razão do pagamento a maior da GDIBGE, encontra-se registrado, uma vez que a parcela impugnada está amparada por decisão judicial transitada em julgado, sendo desnecessária, assim, a emissão de novo ato; 9.3. encaminhar cópia desta deliberação à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5202- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5203/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 013.966/2021-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Associação Beneficente Esportiva, Recreativa e Cultural Maria de Nazaré (13.863.899/0001-18). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rafael Henrique de Andrade Cezar dos Santos (OAB/BA 24.985). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS) originalmente em desfavor da Associação Beneficente Esportiva, Recreativa e Cultural Maria de Nazaré (Hospital Nossa Senhora da Conceição, CNPJ: 13.863.899/0001-18), de Gerson de Deus Barros (Diretor Clínico-Médico do hospital entre 2009 e 2011) e de Gerson de Deus Barros Junior (Diretor Administrativo e Presidente do hospital entre 2009 e 2011), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do FNS ao Fundo Municipal de Saúde (FMS) de Sapeaçu/BA; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. excluir da relação processual Gerson de Deus Barros e Gerson de Deus Barros Junior. 9.2. julgar irregulares as contas da Associação Beneficente Esportiva, Recreativa e Cultural Maria de Nazaré (13.863.899/0001-18), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar a Associação Beneficente Esportiva, Recreativa e Cultural Maria de Nazaré (13.863.899/0001-18), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .20/7/2010 .824,11 . .20/7/2010 .25,43 . .20/7/2010 .376,00 . .30/7/2010 .61.417,14 . .10/9/2010 .65.649,07 . .28/9/2010 .51.020,63 9.4. aplicar à Associação Beneficente Esportiva, Recreativa e Cultural Maria de Nazaré (13.863.899/0001-18) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 17.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.6. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.7. notificar a responsável e o Fundo Nacional de Saúde (FNS) da presente decisão; e 9.8. notificar a Procuradoria da República no Estado da Bahia da presente decisão, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5203- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5204/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.434/2024-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessada: Adriana Sabino Bastos (022.115.897-90). 4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão militar emitido pelo Comando da Marinha; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, nos termos dos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do RITCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de pensão militar instituído por Sebastião Sabino Bastos Filho (067.771.987-68), negando o respectivo registro; 9.2. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Comando da Marinha, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Comando da Marinha que: 9.3.1. faça cessar os pagamentos decorrentes do ato impugnado, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, do art. 8º, caput, da Resolução-TCU 206/2007 e do art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.3.2. proceda à regularização do soldo que serve de base de cálculo para os proventos da pensão militar considerada ilegal, fazendo constar proventos com base na graduação de suboficial; 9.3.3. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.3.4. informe à interessada que, no caso de não provimento de recurso eventualmente interposto, deverão ser repostos os valores recebidos após a ciência deste acórdão pelo Comando da Marinha; 9.3.5. comunique imediatamente à interessada o teor do presente acórdão, encaminhando ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, comprovante da respectiva data de ciência, nos termos do art. 4º, § 3º, da Resolução-TCU 170/2004. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5204- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5205/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 014.467/2024-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Pensão Militar. 3. Interessadas: Cecilia Lopes de Aquino Ferreira Leite (495.370.407-04); Rita de Cassia Lopes de Aquino Thomaz Mathias (093.151.837-70). 4. Órgão: Comando da Marinha - Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há.