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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 85

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300085 85 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Tribunal Regional Federal da 2ª Região. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5210- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5211/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 022.025/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Aposentadoria). 3. Embargante: José Geraldo Ribeiro da Silva (115.228.951-91). 4. Entidade: Fundação Universidade de Brasília. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: José Luís Wagner (OAB/DF 17.183) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos nos quais se analisam embargos de declaração opostos pelo Sr. José Geraldo Ribeiro da Silva em face do Acórdão 4.010/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. encaminhar cópia desta decisão à Fundação Universidade de Brasília e ao embargante. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5211- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5212/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 029.660/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Ecopontes - Sistemas Estruturais Sustentaveis Ltda (13.613.420/0001-95); Guilherme Andrade da Silva (033.140.011-18); Josemar Saraiva Freire (818.855.801-00). 4. Órgão: Ministério do Desenvolvimento Regional (extinto). 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Stefano Rodrigo Vitorio (OAB/SP 174.691). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo então Ministério do Desenvolvimento Regional em desfavor do Sr. Josemar Saraiva Freire, prefeito de Cavalcante/GO na gestão 2017 a 2020, em razão da omissão no dever de prestar contas de recursos oriundos do Termo de Compromisso 127/2016 (Siafi 688943), celebrado com o objetivo de promover "ações de recuperação - reconstrução de 03 pontes no município"; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares as contas de Ecopontes - Sistemas Estruturais Sustentáveis Ltda. (CNPJ: 13.613.420/0001-95) e Guilherme Andrade da Silva (CPF: 033.140.011-18), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, dando-lhes quitação plena; 9.2. julgar irregulares as contas de Josemar Saraiva Freire (CPF: 818.855.801- 00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, inciso I, do Regimento Interno do TCU; 9.3. aplicar a multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992 a Josemar Saraiva Freire, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento da dívida em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. notificar da presente decisão os responsáveis e o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5212- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5213/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.041/2022-1. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Robson Pacheco (514.235.457-53). 4. Órgão: Tribunal Superior do Trabalho. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr Jose Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pelo Sr. Robson Pacheco em face do Acórdão 1.609/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação ao recorrente e ao Tribunal Superior do Trabalho. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5213- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5214/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 031.597/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Ricardo Augusto da Luz Reis (220.012.040-00). 4. Entidade: Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) em desfavor de Ricardo Augusto da Luz Reis, em razão de omissão no dever de prestar contas do Termo de Concessão de Auxílio Financeiro AUXPE-PAEP 1492/2015, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Apoio financeiro para realização dos eventos PATMOS (25º International Workshop on Power and Timing Modeling, Optimization and Simulation) e 6º International Workshop on CMOS Variability", em Salvador/BA, no período de 2 a 4 de setembro de 2015; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares as contas de Ricardo Augusto da Luz Reis (CPF 220.012.040-00), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 209, incisos I e III, do Regimento Interno do TCU; 9.2. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento da quantia a seguir especificada, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .27/8/2015 .38.000,00 9.3. aplicar a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, a Ricardo Augusto da Luz Reis (CPF 220.012.040-00), no valor de R$ 4.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendidas as notificações; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar da presente decisão a Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes) e o Sr. Ricardo Augusto da Luz Reis, esclarecendo que, caso demonstre, por via recursal, a correta aplicação dos recursos, mas não se justifique a omissão da prestação de contas, o débito poderá ser afastado, mas permanecerá a irregularidade das contas, dando-se ensejo à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.7. notificar da presente decisão a Procuradoria da República no Estado do Rio Grande do Sul, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5214- 28/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antônio Anastasia (na Presidência), Augusto Nardes, Aroldo Cedraz e Vital do Rêgo (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5215/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.413/2023-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Recorrente: José Antônio Neto Siqueira (234.021.306-10). 4. Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Huilder Magno de Souza (OAB/DF 18.444). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por José Antônio Neto Siqueira contra o Acórdão 3.818/2024-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer dos embargos, com fulcro nos arts. 32 e 34 da Lei 8443/1992, para, no mérito, rejeitá-los; 9.2. notificar o embargante sobre esta deliberação. 10. Ata n° 28/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 6/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5215- 28/24-2.