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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 88

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300088 88 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 do Regimento Interno deste Tribunal, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando a presunção de boa-fé do interessado; Considerando que o ato ora examinado deu entrada no TCU há menos de cinco anos; e Considerando, por fim, os pareceres convergentes da unidade técnica e do Ministério Público junto ao TCU - MPTCU. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos artigos 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os artigos 17, inciso III, 143, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno, e o art. 7º, inciso II, da Resolução 353/2023, em considerar ilegal e, excepcionalmente, registrar o ato de concessão de aposentadoria de Benedito Luis de Lima e expedir as determinações contidas no item 1.7 a seguir: 1. Processo TC-012.410/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Benedito Luis de Lima (466.401.347-72). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar à Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística que: 1.7.1. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação desta decisão, de seu inteiro teor ao interessado; 1.7.2. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, nos termos do art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, o comprovante de notificação; 1.8. Esclarecer ao órgão de origem que a referida rubrica poderá subsistir por haver sido calculada conforme à decisão judicial transitada em julgado e com o acordo homologado na fase de cumprimento de sentença, apta, portanto, a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução 353/2023; 1.9. dar ciência desta deliberação ao órgão de origem. ACÓRDÃO Nº 5227/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.959/2024-3 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Hamilson Dornelas Julio (505.826.906-68); Joao Lombardi Vargas (833.335.847-00); Nazir Alves da Silva (046.303.188-10). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5228/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria de Oldisson Marius Ferreira de Souza, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.694/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Oldisson Marius Ferreira de Souza (086.961.281-68). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério das Relações Exteriores. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5229/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de pedido de reexame, em processo de concessão de aposentadoria, interposto em nome de Jorge Luis Jorge (peça 14) contra o Acórdão 1.623/2023-TCU-2ª Câmara, de relatoria do Ministro-substituto Marcos Bemquerer; Considerando que o ato de concessão de aposentadoria de Jorge Luis Jorge foi considerado ilegal, com negativa de registro, pelo pagamento da parcela "opção" nos proventos, em desacordo com o art. 40, caput e § 2º, da Constituição Federal (redação dada pela EC 20/1998); Considerando que houve determinação ao órgão de origem para emissão de novo ato, livre da irregularidade apontada, bem como, para que acompanhasse o desfecho da Ação Coletiva 1047485-95.2020.4.01.3400 (4ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal) e, em caso de desconstituição da decisão judicial, cessasse o pagamento da parcela impugnada, sob pena de responsabilidade solidária; Considerando que o presente pedido de reexame (peças 14 a 19) foi subscrito pelo advogado Rudi Meira Cassel OAB/DF 22.256; Considerando que, após análise da documentação remetida, não foi localizada procuração outorgada por Jorge Luis Jorge em nome de Rudi Meira Cassel; Considerando que foi realizada diligência ao interessado, enviada e recebida (peça 31) em seu endereço; Considerando que o interessado deixou esgotar o prazo previsto para saneamento de sua representação sem apresentar, até o momento, resposta à diligência; Considerando que, em consulta aos sistemas do TCU, verificou-se que o pagamento irregular ainda perdura; Considerando que, nos termos do art. 145, § 1º, do Regimento Interno/TCU, "constatado vício na representação da parte, o relator fixará prazo de dez dias para que o responsável ou interessado promova a regularização, sob pena de serem tidos como inexistentes os atos praticados pelo procurador"; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 145, § 1º, do RI/TCU, em: considerar como inexistentes os atos praticados às peças 14 a 19; e não conhecer do presente pedido de reexame, ante a constatação de vício na representação da parte, de acordo com o parecer da unidade técnica. 1. Processo TC-030.999/2022-7 (APOSENTADORIA) 1.1. Apensos: 006.209/2023-8 (SOLICITAÇÃO DE CERTIDÃO). 1.2. Recorrente: Jorge Luis Jorge (863.810.758-72). 1.3. Interessado: Jorge Luis Jorge (863.810.758-72). 1.4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.8. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.9. Representação legal: não há. 1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5230/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.684/2024-9 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessadas: Fabiane Teixeira Lopes dos Santos (052.938.117-62); Gisele Adao dos Santos (115.719.607-16); Greice Pereira dos Santos (076.759.077-52); Kelli dos Santos Coutinho (113.044.777-46); Leciane Lopes Muniz Viana (096.615.887-32). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5231/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.689/2024-0 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Aranilda da Silveira Pinto (673.665.387-87); Henrique Wagner Faria (593.280.537-49); Maria Pilar Couto Argibay (803.036.097-53); Rosemary Moutinho Cassalta Fernandes (807.527.567-53). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5232/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso I, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso I, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de admissão de pessoal dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.696/2024-7 (ATOS DE ADMISSÃO) 1.1. Interessados: Marcio Niemeyer Martins de Queiroz Guimaraes (689.100.027-00); Marcus Vinicius Rodrigues Martins (079.924.366-36); Mariana Carneiro Lopes (101.977.937-38); Priscila Silva de Paula (127.113.337-79). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5233/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil instituída por Harry Conrado Schuler em benefício de Myrna Costa Schuler, emitido pela Câmara dos Deputados para fins de registro, nos termos do artigo 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas revelam a irregularidade caracterizada pela concessão de quintos, rubrica 123, no valor de R$ 6.970,16, e de opção, rubrica 93, no valor de R$ 7.421,93, a ocupante de cargo de Analista Legislativo, derivados de função de consultoria (função inerente), na estrutura remuneratória do instituidor, contrariando os dispositivos da do art. 5º da Lei 11.335/2006 (com a redação dada pela Lei 12.777/2012); Considerando que o entendimento deste Tribunal é no sentido de que a natureza jurídica da função de Consultor Legislativo na Câmara dos Deputados é de cargo em provimento em comissão, de modo que não constitui vantagem permanente, nem integra, necessariamente, a remuneração dos consultores legislativos, não tendo direito à sua percepção o servidor nomeado para cargo em comissão, podendo retornar à função comissionada de origem, na ocorrência de vaga, conforme se depreende do art. 5º da Lei 11.335/2006 (com a redação dada pela Lei 12.777/2012), a qual estabeleceu o seguinte: "Art. 5º Os ocupantes de cargo efetivo de Analista Legislativo, atribuição Consultoria, farão jus a acréscimo de 80% (oitenta por cento) do valor da gratificação de que trata o inciso I do art. 2º desta Lei. (Vide Lei nº 12.777, de 2012): Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput deste artigo: (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012) I - não é acumulável com a retribuição pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança da Câmara dos Deputados; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012) II - não será devido no caso de exercício em outros órgãos da administração pública federal, estadual, municipal ou do Distrito Federal; (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012) III - será reduzido em 75% (setenta e cinco por cento) quando o servidor estiver no exercício exclusivo do seu cargo efetivo. (Redação dada pela Lei nº 12.777, de 2012)" Considerando que o instituidor se aposentou no cargo de "analista legislativo - consultoria" em 14/3/1985, conforme ato de concessão inicial da pensão civil, por meio do qual verifico que foram considerados os mesmos períodos de exercício, de 27/12/1978 a 21/2/1985, da função "FC-3 (antiga FC-07) - Assessor Legislativo - CDDAS-102.3" para fins de incorporação indevida das rubricas de "quintos" e de "opção", função essa que corresponde justamente àquela inerente à estrutura remuneratória de seu cargo efetivo e que consta da estrutura remuneratória considerada no cálculo do benefício da interessada, rubrica 83, no valor de R$ 12.406,80; Considerando que a referida remuneração irregular, constante na estrutura remuneratória do instituidor, compôs a base de cálculo de referência da pensão civil, elevando o seu valor e distorcendo o valor do benefício da interessada; Considerando que o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor do instituidor e o ato de concessão de pensão civil por ele instituído, embora tenham correlação, são atos complexos independentes, de tal sorte que uma eventual irregularidade que não tenha sido analisada eventualmente na concessão da aposentadoria, apreciada pela legalidade, pode ser reavaliada no ato de concessão de pensão civil, conforme Acórdão 663/2023-TCU-Plenário (rel. Min. Vital do Rêgo); Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé da interessada; Considerando que o ato de concessão em exame deu entrada no TCU em 29/6/2020, há menos de cinco anos, não se operando o registro tácito;