DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300095 95 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando o artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, que prevê a possibilidade de revisão, de ofício, do acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação; Considerando que não há como persistir a pena de multa aplicada ao falecido responsável, por se tratar de sanção que possui natureza personalíssima; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Segunda Câmara, com fundamento no artigo 5º, inciso XLV, da Constituição Fe d e r a l , com redação dada pela Resolução-TCU 235/2010, e artigo 3º, § 2º, da Resolução-TCU 178/2005, em tornar insubsistente a pena de multa aplicada ao Sr. Fuad Gabriel Chucre, em razão de seu falecimento antes do trânsito em julgado da decisão condenatória. 1. Processo TC-012.556/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Fuad Gabriel Chucre (090.400.828-20). 1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Carapicuíba - SP. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5287/2024 - TCU - 2ª Câmara Em análise, atos de concessão de aposentadoria, inicial e alteração, emitidos pelo Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB em favor de Ricardo Roberto Carlos da Silva. Considerando que o ato inicial (e-pessoal 137.144/2019) reúne condições para receber a chancela da legalidade, uma vez que a versão submetida para análise do Tribunal (peça 2) não apresenta irregularidades; Considerando que o ato de alteração (e-pessoal 29.480/2020, peça 3) contempla vantagem que decorre da incorporação de quintos, pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; Considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; Considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos, nos termos em que foram deferidos por sentença transitada em julgado proferida no âmbito do Poder Judiciário; Considerando que, no caso em epígrafe, a parcela de quintos incorporados após 8/4/1998 está amparada por decisão judicial transitada em julgado em 26/2/2009, proferida nos autos do Mandado de Segurança 00024.2005.000.13.00-0, que tramitou no TRT da 13ª Região e que foi impetrado pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário Federal no Estado da Paraíba (Sindjuf); Considerando que, nessa condição, incide o comando constante do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023: Art. 7º Ao apreciar os atos sujeitos a registro, o Tribunal: (...) II - considerará ilegais e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem, em face da existência de decisão judicial apta a sustentar, em caráter permanente, seus efeitos financeiros; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, em face da irregularidade apontada nos autos; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar legal o ato inicial (e-pessoal 137.144/2019) referente à concessão de aposentadoria emitida em favor de Ricardo Roberto Carlos da Silva (098.551.734-49), concedendo o respectivo registro; b) considerar ilegal o ato de alteração (e-pessoal 29.480/2020) referente à concessão de aposentadoria emitida em favor de Ricardo Roberto Carlos da Silva (098.551.734-49), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução-TCU 353/2023; b.1) esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que o ato de alteração referente à concessão de aposentadoria emitida em favor do interessado, ainda que considerado ilegal pelo TCU, subsiste e se encontra registrado, não se fazendo necessário, portanto, cadastrar novo ato; c) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-000.793/2024-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Ricardo Roberto Carlos da Silva (098.551.734-49). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5288/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça intitulada de "pedido de reconsideração", interposto por Cláudia Marques em face do Acórdão 3.431/2024-TCU-2ª Câmara (peça 28). Considerando que a denominação do recurso não é adequada para processos de atos de pessoal, a peça foi examinada com base nos requisitos estabelecidos para o pedido de reexame, cabível nestes autos, nos termos do art. 48 da Lei 8.443/1992; Considerando que por meio do Acórdão 3.629/2023-TCU-2ª Câmara (peça 8), esta Corte de Contas, dentre outras medidas, considerou ilegal o ato de aposentadoria da recorrente negando-lhe o registro; Considerando que em face dessa deliberação, a recorrente interpôs pedido de reexame (peça 14), que foi conhecido, para, no mérito, ter seu provimento negado, de acordo com o Acórdão 3.431/2024-TCU-2ª Câmara (peça 28); Considerando que a rediscussão de mérito solicitada pela recorrente não se mostra mais possível em sede de recurso ordinário, em razão da preclusão consumativa, prevista no art. 278, § 3º, do Regimento Interno do TCU, que se operou devido ao pedido de reexame anteriormente interposto; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e § 3º, 277, inciso II, 278, § 3º e § 4º, e 286, do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) não conhecer do pedido de reexame interposto por Cláudia Marques, em razão da preclusão consumativa; e b) notificar o Ministério Público do Trabalho e a recorrente sobre a presente deliberação. 1. Processo TC-005.703/2023-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Recorrente: Claudia Marques (314.305.031-49). 1.2. Interessada: Claudia Marques (314.305.031-49). 1.3. Órgão: Ministério Público do Trabalho. 1.4. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.7. Unidade Técnica Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 1.8. Representação legal: Fabio Fontes Estillac Gomez (OAB/DF 34.163) e outros. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5289/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-009.137/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Mario Luiz da Silva (762.529.227-49). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5290/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Carlos Oliveira Sodre, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.347/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Carlos Oliveira Sodre (206.682.601-49). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5291/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Evaldo Jose da Cruz, com a ressalva de que não foram identificados nos contracheques dos últimos dois meses rubricas referentes à decisão judicial informada no ato, devendo o órgão continuar abstendo-se de efetuar tais pagamentos, sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.391/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Evaldo Jose da Cruz (169.229.994-87). 1.2. Entidade: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5292/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Roberto Ferreira de Araujo, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.506/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Roberto Ferreira de Araujo (078.558.422-68). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5293/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Genesio Faustino de Souza, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé pelo interessado, consoante o disposto no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU. 1. Processo TC-009.584/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Genesio Faustino de Souza (095.632.702-82). 1.2. Entidade: Fundação Universidade Federal do Acre. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5294/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Antonio Ferreira de Barros Filho, com a ressalva de que a rubrica judicial foi excluída do contracheque e sem prejuízo de dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de