DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300106 106 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Rodrigues Santos (974.526.613-20); Patricia Rosa Antunes (021.389.491-25); Patricia Teixeira Medeiros Cirino (018.027.211-00); Paula Cintia dos Santos Vieira (089.469.776- 55); Paula Fernanda Tieko Banja (329.348.458-18); Paula Knupfer de Oliveira (117.495.116-81); Paula Marques Vivas (119.637.847-90); Paula Pinheiro Ventura Araujo (052.659.814-03); Paulo Cesar Cardoso Leite Murakami (041.048.731-79); Paulo Elyvelton Reinaldo de Lima (762.760.233-53); Paulo Henrique Pessoa (058.776.854-14); Paulo Matheus dos Santos Ribeiro (019.182.285-07); Paulo Soares Lima (050.897.103-92); Paulo da Silva Bernal (070.296.151-58); Pedro Augusto Silva dos Santos Rodrigues (047.473.665-20); Pedro Henrique Faria Silva Trocoli Couto (061.936.156-52); Pedro Henrique Franca Marques Miranda (043.254.691-09); Pedro Henrique de Alencar Ormonde do Carmo (090.613.827-26); Pedro Henrique dos Santos Galeno (021.502.361- 76); Pedro Rafael Pereira de Albuquerque (112.379.064-74); Pedro Segundo Campos Dias (055.656.654-85); Perisvaldo dos Santos Nascimento Filho (822.615.395-68); Plinio Augusto Trindade Abreu (089.399.846-09); Polivania Gomes Nunes Torres (108.968.264- 65); Pollyana Souza de Freitas (103.999.606-00); Priscila Fernandes Canal (123.273.337- 76); Priscila Ribeiro Ferreira (346.920.648-11); Priscilla Joplin Telles Ciodaro (132.356.607- 47); Quenia Raquel dos Reis (025.613.276-39); Rachel Albuquerque de Carvalho Marinho (050.152.144-56); Rafael Dangoni de Souza Pires (704.198.681-00); Rafael Hesley Araujo Costa (600.423.603-90); Rafael Neponuceno Batista (067.102.745-00); Rafael Santos Oliveira (028.560.305-13); Rafaela Arrais Pessoa (001.885.363-37); Rafaella Barros da Paixao (013.796.034-47); Rafaella Guilherme Goncalves (017.298.974-44); Rafaella Oliveira Almeida (038.674.861-66); Railane Lima dos Santos (022.476.352-02); Raileide Gonzaga de Souza (005.750.801-16); Raissa Alves Muniz Prado e Feliphe (104.822.486- 45); Raissa Bezerra Dias (079.916.344-93); Raissa Estrela Carvalho Pereira (973.969.903- 00); Ramon Lima Silva (058.530.913-28); Randerson Heberth da Silva Pereira (012.868.744-40); Raquel Alfaia dos Anjos (023.804.362-23); Raquel Martins Cabral (076.795.656-78); Raquel Nunes da Mota (029.037.385-99); Raquel Souza da Silva (791.735.942-53); Rayane dos Santos Silva (117.688.086-19); Rayanne Castro Cavalcante Cunha (734.593.211-72); Rayanne Tatiane Barbosa Menezes (073.982.456-29); Rayssa Cordeiro Silva Carvalho Rocha (043.961.763-41); Rayssa Hauany da Conceicao Muniz (068.773.511-42); Rebeca Campelo de Sousa (044.124.163-80); Regiane dos Santos Brito (015.159.392-27); Rejane Aparecida Alves Duraes (046.861.916-02); Renata Alves Pessoa (073.596.174-30); Renata Feitosa Duarte (080.964.804-05); Renata Miranda Moreira (097.063.654-78); Renata Oliveira Dias Ribeiro (013.326.201-40); Renata Oliveira Lima Silveira (220.475.878-75); Renata Rodrigues Coelho Hartwig (991.497.530-53); Renata Souza de Sa Cavalcanti de Albuquerque (095.550.784-75); Renata de Almeida Franca (057.708.557-38); Rian Sousa Bezerra (604.201.063-83); Ricardo Ribeiro Bubols (969.890.410-72); Ridelley de Sousa de Sousa (032.769.502-19); Rita de Cassia Santa Rosa Matos (018.687.865-60); Roberta Cristina Nunes Machado (104.494.516-82); Roberta Laryssa Bentes de Sousa (022.183.442-70); Roberto de Oliveira Galvao (212.655.696-49); Robson do Nascimento Motta (039.605.065-46); Roby Gleidson Rosa dos Santos (007.514.823-40); Rodolfo Lucio Alves Tito (013.111.924-92); Rodrigo Augusto da Silva (069.615.886-89); Rodrigo Fernandes Goulart (714.131.621-34); Rodrigo Leal Viana (052.525.384-09); Rodrigo Messias Goes (028.189.545-76); Rodrigo Quireza Montes (094.568.016-32); Rodson Freitas da Silva (013.995.452-05); Roger Andrey Carvalho Jardim (012.383.622-06); Roliana Bravo Lelis Westin (015.959.366-29); Romario Clementino de Oliveira Leite (102.808.234-79); Roney de Oliveira Lima (041.111.451-40); Roseane Gleice da Silva Santos (707.830.204-49); Roseane Gleice da Silva Santos (707.830.204-49); Roseane Queiroz das Neves (069.539.655-25); Roseane dos Santos Nascimento (056.289.335-03); Rosicleide de Jesus Santos (946.067.905-63); Rosielen dos Reis Medeiros de Meireles (050.311.266-63); Rosimayre Viana Nascimento (413.188.032- 68); Rosinete Almeida dos Santos (703.448.092-34); Rybria Torres Rosa (038.106.724-67); Samanta da Silva Costa (032.380.976-60); Samara Almeida Nunes (095.284.876-70); Samara Barbosa dos Santos (066.484.515-05); Samara Borja da Silva Belisio (071.475.684- 94); Samara Vilalba Lino (047.470.791-14); Samila de Souza Neri (056.021.445-60); Samuel Teixeira Leite (054.410.763-21); Samya Raquel Soares Dias (051.247.453-20); Sandra Mara da Costa (044.649.916-10); Sara Barbosa de Souza (026.223.132-84); Sara Gabriela Miguel Pereira (060.939.206-90); Sara Moreira Santos (817.710.535-34); Sara Soares de Souza Solano (088.000.604-80); Sara de Freitas Aderaldo (127.210.966-64); Sarah dos Santos Rocha Maldonado (013.498.671-79); Sarvia Danielly Salvino de Araujo (086.898.534-13); Sayonara Gomes de Oliveira (026.154.354-77); Scarlat Karoline Lopes Pereira (127.639.806-94); Sebastiao Henrique Vasconcelos da Costa (568.482.421-87); Sergio Felipe Costa Santos (038.279.075-86); Sheila Lidiane Castro Alves Santos (014.496.354-07); Sheilla Ferreira Freire (054.939.976-30); Sheron Luize Costa de Carvalho (053.999.109-00); Sheyla Fatima Freitas dos Santos (517.044.122-34); Silmara Inacio Ferreira (040.054.116-57); Silvana da Silva Lopes (024.626.883-23); Silvia Amelia Prado Burgos Madeira Campos (816.015.733-91); Silvia Ferreira da Silva (929.236.401-44); Silvia Urpi Surco Paitan (551.927.932-20); Silviana Ribeiro dos Santos (039.634.336-80); Simone Expedita Nunes Ferreira (936.022.603-30); Simone Maria de Lima (064.662.416- 45); Simoni Lobato da Silva (512.504.382-68); Simplicia Almeida de Brito Andrade Franca (007.798.075-10); Sofia Hardman Cortes Quintela (030.070.745-25); Solange Flavia Queiros Souza (999.145.906-59); Soraya Vasconcelos Rodrigues (751.522.232-87); Stefane Reis Pereira de Souza (002.992.702-11); Stephane Ohane Lima Borelli (034.551.481-58); Suelen Valesca Batista Braz (074.555.325-71); Suellen Farias da Costa (003.259.902-12); Suellen da Silva Mello (107.981.577-55); Susi dos Santos Barreto de Souza (608.035.092- 00); Suzana Ricardo Greffin (120.045.587-84); Suzana de Oliveira (947.255.782-15); Suzane de Alencar Silva (086.490.954-37); Taiala de Souza Lima (016.334.005-65); Taiane Cardoso Duarte (025.817.370-00); Tamires de Albuquerque Rocha (080.581.824-35); Tarcila Aparecida de Amorim dos Santos (058.357.534-03); Tathiane Lima da Silva Gusmao (113.600.137-92); Tatiana Rodrigues de Morais (593.326.202-10); Tatiana Vilabuim Castro (033.576.035-00); Tatiane dos Santos Ribeiro (715.128.451-91); Tayna Torres de Melo Moura (051.542.053-08); Thabata Feitoza Barbosa (119.165.847-30); Thabata Micaela Matos Frota Lemos Duarte (003.163.303-02); Thagridd Hayanna Cabral Moraes e Silva (089.088.224-02); Thaina Costa Miranda (061.765.613-45); Thaina Couto de Almeida (047.540.904-38); Thais Lourenco Silva (043.222.946-93); Thais Paiva Torres (036.957.091-03); Thais Regina Moreira Printes (012.518.472-77); Thais Silva Santos (033.385.495-04); Thaisa Regina Rocha Lopes (096.572.434-40); Thalita Saramago de Souza (053.322.341-55); Thamiris Cunha Pieroni (405.439.388-83); Thayna Morais Santos (124.814.176-82); Theresa Priscylla Marques Barbosa (060.258.454-09); Thiago Geraldo dos Santos (094.925.964-07); Thiago Romulo Santos Araujo Luz (015.772.323-21); Thiago Santos Nascimento (016.186.495-31); Tiago Barbosa Dosea (017.033.485-67); Tiago Xavier de Oliveira (320.006.738-13); Uelida Jordao Faria (064.423.144-05); Ulisses Fernandes Goularte (098.547.867-57); Valdenira Juvenal de Souza (458.575.553-53); Valeria Raimundo de Souza (930.955.034-15); Vanessa Dutra da Silva (007.960.190-10); Vanessa da Rocha Maia (953.088.491-53); Vangivaldo de Jesus Lima Junior (055.174.595-95); Vera Ferreira Coelho (065.074.716-07); Vinicius Goncalves Viana (057.487.281-76); Virginia Moraes de Moura (025.919.715-79); Vitor Dornela de Oliveira (010.075.891-67); Vitoria Oliveira Costa (060.762.944-42); Vittor dos Santos Rodrigues (031.791.741-29); Viviane Cristina Cordeiro de Melo Aristimunho (016.748.811-26); Viviane Kalyne de Souza Alves (097.807.764-43); Viviane Mielke Altenburg Rodrigues (024.686.610-10); Viviane Simoes Rios (011.105.145-22); Wagner Wellington da Costa (269.348.458-89); Waldivino Joao Pereira Junior (791.836.541-00); Waldyr Davi de Oliveira Moreira (578.326.411-34); Waleska Araujo de Pontes (111.697.944-67); Walkiria Conceicao Araujo Mendonca (041.197.834-99); Walkiria da Silva Rocha (009.602.294-93); Wallena Cavalcante Brito (600.386.143-67); Weldy Alfredo Rolim Soares (150.532.068-21); Wildys Feitosa Azevedo (523.330.862-20); Willams Pierre Moura da Silva (092.484.464-77); William Manoel Nogueira (105.651.996-76); Willian Valerio Beckman Miranda (930.284.232-00); Willianne Fernandes Pinheiro (046.825.104-95); Wyllian Fortes Pereira (039.023.281-50); Yanna Celidonio Daflon de Melo (148.050.037-23); Yasmim Rabelo Pereira (003.094.372-88); Yasmin Menezes Brandao (027.357.242-39); Yasmin Valente Machado (051.468.423-29); Ygson Felipe Alves Santos (061.369.283-70); Yuri Barbosa Guerson (082.690.696-63); Yuri Rodrigues Valdez (037.615.630-94). 1.2. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5393/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) destacar dos presentes autos o ato de pensão instituída por Genival Pinto Ramalho (peça 2), autuando-o em processo apartado para que seja realizada a análise sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU no parecer de peça 8; e b) considerar legal e conceder registro ao ato em favor de Jacinta Lucas da Silva Jardim, na condição de cônjuge do ex-servidor Autelviro da Rocha Jardim. 1. Processo TC-001.882/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Jacinta Lucas da Silva Jardim (534.343.665-04); Regina Celia Bozi Ramalho (140.879.012-20). 1.2. Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5394/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região e instituído pelo ex-servidor José Roberto Lovato. Considerando que no ato de pensão civil em epígrafe, que não guarda paridade com a carreira do instituidor, foi incluída, parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 29/8/2000; Considerando que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não fossem imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados; Considerando que a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; Considerando que o ex-servidor José Roberto Lovato, quando instituiu pensão civil em epígrafe (13/7/2019), ainda perceberia parcela compensatória cujo montante não foi possível absorver pelos reajustes conferidos até seu falecimento, ocorrido quando ainda estava na atividade; Considerando que incide no caso concreto dos autos, a regra prevista no artigo 40, § 7º, inciso II, com a Redação dada pela EC 41/2003, c/c MP 167/2004 (convertida na Lei 10.887/2004), segundo o qual a pensão por morte se dá sem paridade, com valor do benefício igual à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data anterior à do óbito, até o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, acrescido de setenta por cento da parcela excedente a este limite; Considerando que o reajuste do benefício em questão é regido pela regra de atualização prevista no artigo 8.º da Lei 10.887/2004 e que tal benefício pensional não guarda nenhuma relação de paridade com os proventos da aposentadoria utilizados como base de cálculo, sendo nesse caso, incabível eventual determinação para absorção futura das parcelas de quintos incorporados entre 8/4/1998 e 4/9/2001, nos termos da modulação firmada pelo Supremo Tribunal Federal quando da apreciação do Recurso Extraordinário 638.115; Considerando que não há possibilidade de correção da parcela irregular incluída nos proventos da pensão em epígrafe, sendo possível, nesse caso aplicar, por analogia, o disposto no art 7º, inciso II, da Resolução 353, de 22 de março de 2023, no sentido de "considerar ilegal e, excepcionalmente, ordenará o registro dos atos em que tenha sido identificada irregularidade insuscetível de correção pelo órgão ou entidade de origem"; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, pela ilegalidade da concessão; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de pensão civil instituído por José Roberto Lovato (068.588.818-59), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II da Resolução TCU 353/2023; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer a determinação especificada no subitem 1.7. 1. Processo TC-009.734/2024-4 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antônia Aparecida Prioste Lovato (079.481.448-46); Gabriel Prioste Lovato (511.737.508-43). 1.2. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que os interessados estão cientes da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 5395/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região e instituído pelo ex-servidor José Anilton Frias de Oliveira em favor da Sra. Maria Iara Lopes. Considerando que no ato de pensão civil em epígrafe, que não guarda paridade com a carreira do instituidor, foi incluída, parcela decorrente da incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 29/8/2000; Considerando que o STF, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções após 8/4/1998, modulou a decisão de forma a permitir que, no caso de concessões administrativas, tais parcelas não fossem imediatamente suprimidas dos vencimentos e proventos dos interessados; Considerando que a modulação de efeitos conferida pela Suprema Corte permitiu a conversão dos quintos incorporados após 8/4/1998 em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras; Considerando que o ex-servidor José Anilton Frias de Oliveira, quando instituiu pensão civil em epígrafe (11/7/2020), ainda perceberia parcela compensatória cujo montante não foi possível absorver pelos reajustes conferidos até seu falecimento, ocorrido quando já estava aposentado; Considerando que incide no caso concreto dos autos, a regra prevista no artigo 23 da Emenda Constitucional 103/2019, segundo o qual o benefício de pensão civil corresponderá ao percentual de 50% do valor dos proventos da aposentadoria à