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Diário Oficial da União · 13/08/2024 · pág. 113

DOU 13/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081300113 113 Nº 155, terça-feira, 13 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5466/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.010/2024-1 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Irapuan Santos da Cunha (100.183.194-24); Lucineide Negromonte Moreira (219.279.524-68); Walter Galdino da Silva (045.119.484-53). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal da Paraíba. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5467/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.013/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Liomar de Oliveira Quaranta (155.244.695-68). 1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5468/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.053/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessado: Paulo Afonso da Fonseca (393.221.654-72). 1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5469/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.094/2024-0 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Terezinha de Jesus Araujo Vaz (269.460.922-87). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência da Zona Franca de Manaus. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5470/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-017.129/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessada: Maria do Carmo Silva Cavalcante (368.773.604-00). 1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5471/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.601/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessadas: Eliete Vianna Nascimento Vieira (022.274.817-65); Elisabeth Vianna Nascimento (615.530.347-91). 1.2. Órgão: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5472/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 1º, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, e 143, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) julgar regulares com ressalva, com fundamento nos arts. 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 208 e 214, inciso II, do Regimento Interno/TCU, as contas dos Ministros Ronaldo Vieira Bento (CPF 899.317.935-20) e João Inácio Ribeiro Roma Neto (CPF 819.684.424-72); do Secretário Executivo Luiz Antônio Galvão da Silva Gordo Filho (CPF 782.315.315-72); dos Subsecretários de Planejamento, Orçamento e Governança Sandra Yoko Sato (CPF 557.889.711-87) e Marcos de Souza e Silva (CPF 014.055.047-06); do Secretário Especial do Desenvolvimento Social Robson Tuma (CPF 126.972.828-82); dos Secretários Nacionais de Renda de Cidadania Átila Brandão de Oliveira Júnior (CPF 948.276.305-00) e Valter José Ribeiro Pereira (CPF 501.105.515-91); do Secretário do Cadastro Único Tercio Almir Brandão Santana (CPF 018.514.955-33); e da Secretária de Gestão de Fundos e Transferências Isania Cruvinel Sanchez (CPF 443.174.501-78), dando-lhes quitação; b) julgar regulares, com fundamento nos arts. 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 207 e 214, inciso I, do Regimento Interno/TCU, as contas dos demais responsáveis, dando-lhes quitação plena; c) dar ciência ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS), com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2022, que foram verificadas as seguintes inconsistências nas contas do exercício de 2022 do extinto Ministério da Cidadania: c.1) falha nos controles e acompanhamentos dos estornos de benefícios não sacados pelos beneficiários, a título de Auxílios Emergenciais, Auxílio Brasil e Auxílio Gás dos Brasileiros, pela falta de validação de documentos e informações apresentadas pela Caixa, após devida conciliação das Guias de Recolhimento da União (GRU) com bases de dados completa e confiável de devoluções e estornos, o que infringe disposições da Lei 4.320/1964; e c.2) falha na execução orçamentária pela realização de empenhos de despesas de exercícios anteriores em valor superior ao crédito disponível no exercício de 2021 para execução das ações orçamentárias, infringindo a Lei 4.320/1964 e o Decreto 93.872/1986; d) notificar a prolação deste acórdão ao Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome (MDS). 1. Processo TC-019.361/2023-8 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2022) 1.1. Responsáveis: Alessandro Franca Dantas (564.874.011-53); Alexandre Duarte Siqueira (444.149.511-00); Alexandre Reis de Souza (916.358.885-49); Aline Botelho Chaves Cardoso (373.057.001-34); Andre Barbosa Alves (054.596.687-60); Andre Rodrigues Veras (311.437.548-08); Anthony Ruy Cunha Moreira (823.449.651-49); Antonio Ferreira Lima Filho (605.684.291-68); Antonio Jose Goncalves Henriques (755.501.137-91); Antonio Jose Oliveira Lins (989.808.235-68); Atila Brandao de Oliveira Junior (948.276.305-00); Augusto Akira Chiba (002.375.348-00); Ayrton Galiciani Martinello (400.906.631-87); Bruno Bezerra de Menezes Souza (074.737.847-90); Carlos Iures Pena (379.570.151-15); Caroline Augusta Paranayba Scaravelli (986.462.221-87); Cinara Wagner Fredo (003.747.539-89); Claudia Goncalves Leite (039.111.976-16); Daniel Portilho Troncoso (843.942.261-04); Danyel Iorio de Lima (224.354.888-74); David Fuezi Lima de Oliva (018.010.571-09); Delcimar de Oliveira Silva (584.477.501-59); Diego Ferreira Tonietti (011.141.101-75); Duque Dantas (225.158.101-44); Eduardo Felipe Ohana (096.725.751-49); Fabiola Pulga Molina (290.473.758-82); Fernando Ferrazza Nardes (071.109.966-97); Giselle Margot Chirolli (008.413.619-75); Herbert Goncalves Leao Junior (726.869.791-00); Isania Cruvinel Sanchez (443.174.501-78); Ivonice Aires Campos Dias (257.598.259-68); Jackson Lucena Santos (064.331.334-60); Joao Inacio Ribeiro Roma Neto (819.684.424-72); Jose Agtonio Guedes Dantas (000.819.484-09); Jose Carlos de Oliveira (584.685.525-34); Jose Perez Bezzi (622.346.338-34); Leonardo Milhomem Rezende (000.300.471-61); Luciana Siqueira Lira de Miranda (024.032.144-85); Luis Roberto de Moraes Duarte (741.924.427-87); Luisa Parente Ribeiro Rodrigues de Carvalho (016.744.517-09); Luiz Antonio Galvao da Silva Gordo Filho (782.315.315-72); Manuela Bailao (260.649.058-40); Marcelo Narvaes Fiadeiro (574.419.951-91); Marcelo Reis Magalhaes (018.505.117-05); Marcos de Souza e Silva (014.055.047-06); Maria Yvelonia dos Santos Araujo Barbosa (896.174.441-00); Michelle Moyses Melul Vinecky (460.975.112-72); Pedro Eduardo de Oliveira Silva Neto (276.104.971-34); Quirino Cordeiro Junior (213.496.788-99); Rafael Azevedo Santos (000.165.841-71); Robson Tuma (126.972.828-82); Rogério Gedeon de Araújo (709.867.541-53); Ronaldo Franca Navarro (981.076.407-30); Ronaldo Lima dos Santos (499.144.137-49); Ronaldo Vieira Bento (899.317.935-20); Sandra Yoko Sato (557.889.711-87); Sandro Felicio dos Santos (070.353.447-56); Sergio Ricardo Ischiara (689.216.241-04); Suzana Goncalves Laranja (821.540.661-00); Tercio Almir Brandao Santana (018.514.955-33); Thiago Brejeiro Froes (315.397.618-00); Valter Jose Ribeiro Pereira (501.105.515-91); Vladimir Gobbi Junior (953.259.990-87); Walter Shigueru Emura (153.114.828-00). 1.2. Órgão: Ministério da Cidadania (extinto). 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5473/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Esporte e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.015/2024-5 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: José Laerte Cecilio Tetila (029.539.431-53); Prefeitura Municipal de Dourados/MS (03.155.926/0001-44). 1.2. Órgão: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5474/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: a) arquivar a presente tomada de contas especial, uma vez constatada a ocorrência da prescrição; e b) encaminhar cópia desta deliberação, acompanhada da instrução da unidade técnica, ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis. 1. Processo TC-000.260/2024-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Brasileira para Prevenção de Acidentes (33.637.117/0002-10); Marcelo Kós Silveira Campos (693.730.517-68). 1.2. Órgão: Ministério do Trabalho e Emprego. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.