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Diário Oficial da União · 14/08/2024 · pág. 103

DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400103 103 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.011, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário SIMPLES NACIONAL. PRODUTOR RURAL PESSOA JURÍDICA. CPP SUBSTITUTIVA INCLUSA . A contribuição incidente sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção devida pelo produtor rural pessoa jurídica, prevista no art. 25 da Lei nº 8.870, de 1994, está incluída no Simples Nacional, nos termos do art. 13, inciso VI, da Lei Complementar nº 123, de 2006, uma vez que substitui a Contribuição Patronal Previdenciária para a Seguridade Social, a que se refere o art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, exceto no caso das pessoas jurídicas enquadradas no art. 18, § 5 º - C, da aludida lei complementar. A Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) do produtor rural pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional é apurada sobre a receita bruta em conjunto com os demais tributos, estando contemplada no Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS). SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 220, DE 21 DE SETEMBRO DE 2023 Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, art. 13, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, arts. 164 e 171, inciso I. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe Disit05 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 5.012, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte IRRF RENDIMENTOS DE VGBL. PORTADOR DE MOLÉSTIA GRAVE. INCIDÊNCIA. Sujeitam-se ao imposto sobre a renda, na fonte e na declaração de ajuste anual, rendimentos decorrentes de VGBL, mesmo que o beneficiário seja portador de moléstia grave. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 152, DE 31 DE OUTUBRO DE 2016 Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (CTN), art. 111, II, e 176; Anexo ao Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 (RIR/2018), arts. 35, §4º, inciso III, 36, inciso XIV e 690. MILENA REBOUÇAS NERY MONTALVÃO Chefe Disit05 SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE VITÓRIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/VIT Nº 5, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Revoga o ADE ALF/VIT nº 1, de 11 de julho de 2003, que autorizou o estabelecimento que especifica a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex. A DELEGADA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DE VITÓRIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. art. 360, inciso III, e o art. 364, inciso I, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27 de julho de 2020; e o art. 3º, inciso I, da Instrução Normativa SRF nº 114, de 31 de dezembro de 2001; tendo em vista o que consta no Processo nº 12466.004311/2002-20, DECLARA: Art. 1º Fica revogado o ADE ALF/VIT nº 1, de 11 de julho de 2003, publicado na Seção 1 do DOU, de 15/07/2003, que autorizou a empresa FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 28.910.529/0001-61, posteriormente baixada por incorporação, a operar como Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação - Redex, na área de 53.150,89 m², ocupada pelas instalações do terminal marítimo contíguo ao cais comercial do Porto de Vitória, localizada à Rua Jurema Barroso, 35 (Parte) - Ilha do Príncipe - Município de Vitória - ES. Art. 2º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA JUNGER LACERDA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 130, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Transferência de veículo importado que especifica, liberado do tratamento de isenção de tributos, por decurso de prazo O DELEGADO ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO RIO DE JANEIRO - DECEX/RJO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 364, inciso VI, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e considerando o disposto nos incisos I e II, § único, Art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 6 de fevereiro de 2009, c/c Decreto- Lei nº 37, de 1966, Art. 11 caput e § único, inciso I; Decreto-Lei nº 1.559, de 1977, Art. 1º; artigos 15, inciso III, e 20 da IN SRF nº 338/2003, bem como o que consta no processo administrativo nº 13113.241134/2024-39, resolve que: Art 1º - Em função da venda de bem importado, liberado do tratamento de isenção de tributos, por decurso de prazo, com a finalidade de transferência do alienante/cedente o Sr. Ryan William Colwell, CPF nº .111.181-*, funcionário administrativo do Consulado Geral dos Estados Unidos no Rio de Janeiro, para a Sra. Carla Pinto Santana Lima, CPF nº .561.857-* o veículo Marca/Modelo:I/H O N DA PILOT, Espécie: MISTO CAMIONETA, Tipo de veículo: AUTOMÓVEL, Chassi: 5FNYF4850BB602427, Motor: J35Z43086675, Placa:LRJ5H26, Renavam: 01214722544, Ano de Fabricação: 2011, Ano Modelo:2011, Cor Predominante: GRENA, Combustível: GASOLINA, importado por meio da DI nº 19/1916295-1, desembaraçada em 21/10/2019 pela Alfândega do Porto do Rio de Janeiro. Art. 2º - Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. MARCUS ANTONIO BRUNO DE ALBUQUERQUE SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO CONJUNTO SRRF08/SRRF09 Nº 45, DE 2 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza a Simplificação de Operações de Trânsito Aduaneiro para o Transportador que menciona OS SUPERINTENDENTES DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NAS 8ª E 9ª REGIÕES FISCAIS, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n° 284, de 27/07/2020, e com fundamento no art. 82, da Instrução Normativa SRF nº 248, de 25/11/2002, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de 15/05/2023, e à vista do que consta do processo n.º 13032.098977/2024-17 resolvem: Art. 1º. Fica autorizada a simplificação nas operações de Trânsito Aduaneiro, mediante dispensa das etapas "Informar Elemento de Segurança" e "Registro de Integridade", em que figure como beneficiário o transportador TSA LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 04.467.231/0001-60, para as rotas rodoviárias abaixo discriminadas: . .UL ORIGEM .RA ORIGEM .ORIGEM .UL D ES T I N O .RA D ES T I N O .D ES T I N O . A L F/ V C P 0817700 8921101 Aeroportos Brasil - Viracopos S.A. .A L F/ S FS 0927700 .9983001 .Clia Fastcargo - Itapoá . . . . .A L F/ I T J 0927800 .9103201 .Clia Multilog S.A. - Itajaí Art. 2º. Durante o período inicial de 12 (doze) meses da concessão de simplificação, auditorias de conformidade periódicas deverão ser realizadas pelas unidades de origem e destino para comprovar o cumprimento pelo beneficiário das condições impostas e avaliar a segurança das operações com dispensa de etapas, nos termos do §4º do art. 6º e do art. 8º da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 3º. Determinar que o transportador TSA LOGÍSTICA LTDA., inscrito no CNPJ nº 04.467.231/0001-60, disponibilize, para aplicação, elementos de segurança aprovados pela International Standard Organization (ISO). Art. 4º. Com fundamento na alínea "b" do inciso IV do §2º do art. 3º da Portaria COANA nº 5/2021, não conceder aos veículos com carrocerias abertas ou do tipo sider autorização para Trânsito Simplificado. Art. 5º. Com fundamento no §2º do art. 6° da Portaria COANA nº 5/2021, os demais veículos da frota devem atender às exigências estabelecidas no Anexo II da Portaria COANA nº 5/2021. Art. 6º. Incumbir o transportador TSA LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 04.467.231/0001-60, a providenciar imediata comunicação às SRRF's 8ªRF e 9ªRF na hipótese de exclusão, a pedido ou de ofício, do Programa OEA, sob pena de aplicação de sanções administrativas previstas no art. 76 da Lei nº 10.833, de 29/12/2003, sem prejuízo das demais penalidades cabíveis. Art. 7º. Esta simplificação é concedida em caráter precário e sujeita-se à imediata revogação no caso de constatação de descumprimento das condições definidas no presente Ato Declaratório Executivo, na Portaria COANA nº 5, de 24/02/2021, com as modificações introduzidas pelas Portarias COANA nº 17, de 03/06/2021, nº 28, de 30/07/2021, nº 56, de 08/12/2021, e nº 124, de15/05/2023, sem prejuízo da aplicação de demais penalidades cabíveis. Art. 8º. Este ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MÁRCIA CECÍLIA MENG Superintendente da Receita Federal do Brasil na 8ª Região Fiscal FÁBIO EDUARDO BOSCHI Superintendente da Receita Federal do Brasil na 9ª Região Fiscal ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE SÃO PAULO/GUARULHOS R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ALF/GRU Nº 19, de 31 de julho de 2024, publicado no Diário Oficial da União nº 147, de 01 de agosto de 2024, Seção 1, página 71, Onde se lê: "........................................................................................................... Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no CNPJ sob o nº49.526.505/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. ................................................................................................................................" Leia-se: ".................................................................................................................. Art. 1º Fica renovada a habilitação da empresa PHOENEX CARGO AGENCIAMENTO DE CARGA AEREA LTDA, localizada no Aeroporto Internacional de São Paulo/Guarulhos, Terminal de Courier, LUC's 1C10L009, 1C10L010 e 1C10L033, inscrita no CNPJ sob o nº 10.257.602/0002-63, habilitada na modalidade comum, a promover, nesse Aeroporto, em recinto administrado pela concessionária GRUAIRPORT, o Despacho Aduaneiro de Importação e de Exportação de Remessas Expressas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.737/2017. ................................................................................................................................." DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/SOR Nº 1.177, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Concede habilitação ao Regime de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos por pessoa jurídica preponderantemente exportadora de que trata o artigo 40, da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), o art. 8º da Portaria RFB nº 372, de 26 de outubro de 2023, e os arts. 2º e 4º da Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, com base nas competências do inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 358 da IN RFB nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta do processo administrativo nº 11000.735278/2024-01, declara: Art. 1º Concedida a habilitação ao Regime Especial de Suspensão da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, de que trata o artigo 40 da Lei nº 10.865/2004, a empresa SEM FRONTEIRAS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, inscrita no CNPJ 13.852.657/0001-29, e a todos os seus estabelecimentos, na qualidade de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, observado o disposto do $ 1º do art. 606 da IN RFB nº 2121/2022 e nos $$ 2º e 9º do art. 40 da Lei nº 10.865/2004.