DOU 14/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081400109 109 Nº 156, quarta-feira, 14 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SPU/MGI Nº 5.604, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso da competência que lhe foi subdelegada pela Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 18, inciso II, §§ 3º a 5º, e 7º, e art. 42 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, combinado com os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, no art. 74 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, Ata de Reunião do Grupo Especial de Destinação Supervisionada (GE-DESUP), nível II, de 28/11/2022, bem como os elementos que integram o Processo Administrativo nº 04967.008174/2008-19, resolve: Art. 1º Autorizar a Cessão de Uso Onerosa à PORTO SUDESTE DO BRASIL S A, inscrito no CNPJ n° .*10.839/0001-, de área da União constituída por espaço físico em águas públicas, com área total de 361.930,00 m², descrita como fora da área do Porto Organizado de Itaguaí, localizado na Baía de Sepetiba, Ilha da Madeira, Município de Itaguaí/RJ, cadastrada no SPIUnet sob o RIP nº 5839.00712.500-7. Parágrafo único. O espaço físico em águas públicas a que se refere o caput é contíguo ao imóvel da União cadastrado sob o RIP SIAPA nº 5839.0100086-28, localizado na Estrada José Miranda de Oliveira, nº 250 - Ponta da Cruz - Ilha da Madeira - I t a g u a í / R J. Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à regularização do Terminal de Uso Privado para exportação de minério denominado de "Porto Sudeste do Brasil S.A.". Art. 3º O prazo da cessão será de 25 anos, nos termos do contrato de adesão nº 52/2014, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos. Art. 4º Fica a Outorgada Cessionário obrigada a pagar anualmente à União, a título de retribuição pelo uso do imóvel, o valor de R$ 532.402,65 (quinhentos e trinta e dois mil quatrocentos e dois reais e sessenta e cinco centavos), pelo uso da área, quantia que deverá ser recolhida à rede bancária, parcelada em 12 prestações mensais e sucessivas, vencíveis no último dia útil de cada mês, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) expedido pela Superintendência do Patrimônio da União no Rio de Janeiro - SPU/RJ, devendo o exercício 2024 ser quitado até 31/12/2024. § 1º As parcelas mensais não pagas até a data do vencimento, serão acrescidas de multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento), e juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, do primeiro dia do mês posterior ao vencimento até o mês anterior ao efetivo pagamento, acrescida de 1% (um por cento) relativo ao mês do pagamento. § 2º O valor anual convencionado, a título de retribuição pelo uso do imóvel, será corrigido a cada 12 (doze) meses, utilizando-se a variação Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou índice que vier a substituí-lo, e poderá ser revisto a qualquer tempo, desde que comprovada a existência de fatores supervenientes que alterem o equilíbrio econômico do contrato, nos termos da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021. § 3º Fica a cessionária obrigada a arcar com as retribuições mensais devidas, entre o mês de janeiro de dois mil e onze, que corresponde ao início da construção na área do espaço físico em águas públicas e a assinatura do instrumento de cessão onerosa, relativamente à área ocupada sem autorização, podendo o montante ser parcelado no prazo de até 60 (sessenta) meses. Art. 5º A assinatura do contrato fica condicionada à obtenção, pela cessionária, de todos os licenciamentos, autorizações e alvarás exigidos para o funcionamento do empreendimento de que trata o art. 2º desta Portaria, bem como à rigorosa observância da legislação e regulamentos aplicáveis. Art. 6º Fica revogada a Portaria nº 561, de 30 de dezembro de 2010. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 5.605, DE 8 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DE GESTÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8 de julho de 2024, com fundamento no disposto no art 1º, inciso II, alínea a, da Portaria MGI n.º 771, de 17 de março de 2023, e em conformidade com o disposto na Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; Lei 11.483/2007 Art. 14 e na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023; e nos elementos que integram o processo 04977.008143/2018-11, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de regularização fundiária de interesse social, nos termos dos incisos V e VI do art. 2º e do § 1º do art. 9º da Portaria SPU nº 89, de 15 de abril de 2010, publicada em D.O.U. em 16 de Abril de 2010, o imóvel da União, classificado como terreno de marinha, localizado na Rua Formosa, s/n, Praia da Baleia, no município de São Sebastião, no Estado de São Paulo, conforme memorial descritivo contido no documento sob o protocolo SEI - Sistema Eletrônico de Informações - nº 39152542, constante no processo administrativo nº 04977.008143/2018- 11, perfazendo uma área total de 195,85 m² e cadastrado no sistema SIAPA sob o RIP nº 7115 0100787-30. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público na medida em que será destinado ao desenvolvimento de atividades econômicas sustentáveis e para a reprodução histórica, social e cultural como parte do território tradicional da Praia da Baleia, assim como garantir-lhes maior segurança patrimonial em benefício de 2 famílias de pescadores tradicionais caiçaras local. Art. 3º A SPU/SP remeterá ofício informando o teor desta Portaria ao Cartório de registro de imóveis competente de Ubatuba. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 5.701, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 19739.128287/2023-30, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE-DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 23 de fevereiro de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, de imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, com área descrita de 4.570,00 m² e área construída de cerca de 2.269 m², localizado na Rua Vivaldo Lima, nº 123, Bairro Alvorada, no município de Manaus, Estado do Amazonas, registrado no 3º Ofício de Registros de Imóveis de Manaus/AM, sob a Matrícula nº 14950, Livro 2-RG, Fls. 1v. e cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 025500615.500-6. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à implantação do "RESIDENCIAL AMAZONAS MEU LAR 4", com capacidade de prover aproximadamente 64 (sessenta e quatro) unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda. Parágrafo único. É fixado o prazo de 48 (quarenta e oito) meses para a conclusão do empreendimento, a contar da data de assinatura do contrato de doação, e de 24 (vinte e quatro) meses, contado da data de conclusão da obra, para a titulação das áreas fracionadas em nome dos beneficiários finais, ambos prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos, a partir da análise de conveniência e oportunidade da Administração. Art. 3º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, deverá observar, sem prejuízo ao disposto nas responsabilidades elencadas na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, na Lei 14.620, de 13 de julho de 2023, no Regulamento do Fundo de Arrendamento Residencial, aprovado em assembleia de cotistas do Fundo e na Portaria MCID nº 724, de 15 de junho de 2023, bem como nas demais regulamentações vigentes que dispõem sobre o Programa Minha Casa Minha Vida- FAR, o que se segue: I - administrar, guardar, zelar e controlar o imóvel doado, devendo conservá- lo, tomando as providências administrativas e judiciais para tal fim, durante a execução do empreendimento, até a entrega da unidade habitacional, com a titulação das áreas fracionadas ao beneficiário; II - transferir o domínio pleno (a propriedade) e as obrigações relativas às parcelas dos imóveis, especificados no art. 1º, aos beneficiários finais do Projeto de Provisão Habitacional de Interesse Social que utilizar o imóvel para sua moradia e de sua família, de acordo com as regras do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, bem como aos requisitos do art. 31 da Lei nº 9.636, de 1998; III - inserir cláusula de inalienabilidade por um período de 5 (cinco) anos, conforme estabelece o art. 31, § 4º, inciso II, da Lei nº 9.636, de 1998, nos contratos de transferência gratuita do domínio pleno ao beneficiário final da Provisão Habitacional de Interesse Social; IV - manter cadastro municipal atualizado das áreas supramencionadas, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários; V - proceder ao registro do contrato de doação com encargos, assim como dos títulos firmados com os beneficiários finais, nas matrículas dos imóveis; e VI - providenciar em todo material de divulgação, incluindo a inserção de placas no imóvel, durante a execução da obra, até a entrega das unidades habitacionais aos beneficiários, a informação de que a destinação ocorreu em área da União, com o apoio do Governo Federal. Parágrafo único. As transferências de que tratam o inciso II do caput deste artigo deverão ser feitas conforme disposto no art. 10 da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023. Art. 4º Os encargos de que trata o art. 2º desta Portaria serão permanentes e resolutivos, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito do donatário a qualquer indenização, inclusive por benfeitorias realizadas, independentemente de ato especial, se: I - não for cumprida, dentro do prazo, a finalidade da doação, estipulada no artigo 2º desta Portaria; II - cessarem as razões que justificaram a doação; III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da prevista no artigo 2º da presente Portaria; ou IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais. Art. 5º A doação a que se refere esta portaria não exime o interessado de obter todas as licenças, outorgas, autorizações e alvarás necessários ao empreendimento, em especial às licenças ambiental, artístico/histórico e urbanística, observadas as atribuições previstas na Portaria MCID nº 724 de 15 de junho de 2023. Art. 6º O donatário, representado pela Caixa Econômica Federal, responderá judicial e extra judicialmente por quaisquer reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros, concernentes ao imóvel de que trata esta Portaria, inclusive por benfeitorias nele existentes. Art. 7º Os direitos e obrigações mencionados nesta Portaria não excluem outros, explícita ou implicitamente, decorrentes do contrato de doação e da legislação pertinente. Art. 8º Fica revogada a Portaria SPU/MGI Nº 1.160, de 28 de fevereiro de 2024, publicada no Diário Oficial da União, nº 50, de 13 de março de 2024, Seção 1, pág.132. Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 5.703, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 44 do Anexo I do Decreto nº 12.102, de 8de julho de 2024, com fundamento no disposto no Parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 2.398, de 21 de dezembro de 1987; tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 31 da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998; na Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, e na Portaria MCID n º 727, de 15 de junho de 2023, assim como os elementos que integram o processo SEI nº 19739.017170/2024-11, resolve: Art. 1º Declarar de interesse do serviço público, para fins de Provisão Habitacional de Interesse Social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, Portaria MCID nº 727, de 15/06/2023, o imóvel da União classificado como nacional interior, localizado na Rua Nova Central, s/n, Gleba 3, Bairro Quintas, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte. Parágrafo único. O imóvel da União de que trata o caput está registrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 176100593500-0, com área descrita de 19.036,05 m², registrado no Cartório 3º Ofício de Registros de Imóveis de Natal/RN, sob a Matrícula nº 58.568, Livro 2-RG. Art. 2º O imóvel descrito no art. 1º é de interesse público para fins de execução de projeto de provisão habitacional de interesse social será destinado à implantação do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR e tem capacidade de prover aproximadamente 264 (duzentos e sessenta e quatro) unidades habitacionais para famílias de baixa renda. Art. 3º Fica o Município de Natal/RN autorizado a divulgar ao setor de construção civil o chamamento público de empresas construtoras interessadas em promover a construção visando a provisão habitacional de interesse social, no âmbito do FAR, nos termos da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, regulamentado pelo Ministério das Cidades. Art. 4º A Superintendência do Patrimônio da União do Rio Grande do Norte dará conhecimento do teor da presente Portaria ao Cartório de Registro de Imóveis e à Prefeitura Municipal de Natal/RN. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. LÚCIO GERALDO DE ANDRADE PORTARIA SPU/MGI Nº 5.704, DE 12 DE AGOSTO DE 2024 O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das atribuições que lhe confere a Portaria SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 31, inciso III, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, na Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, no art. 76, inciso I, alínea "f" da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no art. 13, § 3º, inciso I, da Lei nº 14.620, de 13 de julho de 2023, assim como os elementos que integram o Processo SEI/ME nº 19739.017170/2024-11, deliberado pelo Grupo Especial de Destinação Supervisionada - GE- DESUP 2, por meio da Ata de Reunião realizada em 12 de julho de 2024, resolve: Art. 1º Autorizar a doação, com encargos, ao Fundo de Arrendamento Residencial (FAR), representado pela Caixa Econômica Federal, nos termos da Lei nº 10.188, de 12 de fevereiro de 2001, de imóvel de propriedade da União, classificado como nacional interior, com área descrita de 19.036,05 m², localizado na Rua Nova Central, s/n, Gleba 3, Bairro Quintas, no Município de Natal, Estado do Rio Grande do Norte, registrado no 3º Ofício de Registros de Imóveis de Natal/RN, sob a Matrícula nº 58.568, no Livro 2-RG, e cadastrado no Sistema de Gerenciamento dos Imóveis de Uso Especial da União - SPIUnet sob o RIP 176100593 500-0. Art. 2º A doação a que se refere o art. 1º se destina à provisão habitacional de interesse social, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida - FAR, e será destinado à implantação do "Residencial Quintas do Potengi I e Quintas do Potengi II", com capacidade de prover aproximadamente 264 unidades habitacionais, em benefício de famílias de baixa renda.