DOMCE 13/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3523
www.diariomunicipal.com.br/aprece 38
VIII – articular-se com os Movimentos, Conselhos Estaduais, Municipais e Nacional de Promoção da Igualdade Racial, a fim de ampliar a cooperação mútua e o estabelecimento de estratégias comuns de implementação de ações para a igualdade e equidade de gênero, raça e etnia, buscando o fortalecimento do processo de controle social;
IX – Propor, opinar e acompanhar sobre a criação e elaboração de Leis que visem à promoção da igualdade racial;
X – elaborar o Plano Municipal de Políticas Públicas de Promoção da Igualdade Racial em consonância com as conclusões das Conferências Municipal, Estadual e Nacional com os planos e programas contemplados no orçamento público;
XI – recomendar e colaborar com o aperfeiçoamento dos serviços públicos municipais, notadamente no que concerne à adequação profissional e cívica de seus integrantes, objetivando a harmonia entre o exercício das funções administrativas e o respeito à diversidade étnico-racial;
XII – pugnar pelo cumprimento das normas internacionais, nacionais, estaduais e municipais sobre a promoção da igualdade racial e pela atualização da legislação municipal;
XIII – promover canais de diálogo com a sociedade civil;
XIV – pronunciar-se, por deliberação expressa de seus integrantes, através de moção, sobre situações que envolvam a promoção da igualdade racial;
XV – instituir comissões ou grupos de trabalhos;
XV – elaborar e aprovar seu regimento interno;
Art. 4° Para cumprir suas finalidades institucionais, o COMPIR, no exercício das respectivas atribuições, poderá:
I – solicitar dos órgãos públicos municipais e estaduais integrantes da rede de serviços de promoção da igualdade racial, certidões, atestados, informações, cópias de documentos e de expedientes ou processos administrativos;
II – propor à autoridade competente de qualquer nível a instauração de sindicâncias, inquéritos e processos administrativos ou judiciais para apuração de responsabilidade pela discriminação em razão de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional;
III – apresentar um plano orçamentário para o seu funcionamento;
IV – solicitar da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho de Jardim a adoção de medidas para seu pleno funcionamento.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 5° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será composto por 20 (vinte) integrantes e respectivos suplentes, dos quais 50% (cinquenta por cento) serão representantes do Poder Público e 50% (cinquenta por cento) serão representantes da Sociedade Civil organizada.
I – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho, a serem indicados pelo titular da pasta;
II – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Educação, a serem indicadas pelo Titular da pasta;
III – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de Cultura, Turismo e Esporte a serem indicados pelo titular da pasta;
IV – um integrante titular e um integrante suplente da Secretaria de
Saúde, a serem indicados pelo titular da pasta;
V – um integrante titular e um integrante suplente da Câmara
Legislativa Municipal, a serem indicados pelo titular da pasta;
§ 2° A representação da Sociedade Civil organizada será composta por 10 (dez) representantes, sendo 05 (cinco) titulares e os respectivos suplentes, das entidades da sociedade civil organizada, devidamente constituídas e em funcionamento, no âmbito do Município, ligadas à promoção da igualdade racial, composta da seguinte forma;
I – duas representações e respectivos suplentes de associações e comunidades de povos afrodescendentes e povos tradicionais;
II – três representações e respectivos suplentes de movimentos sociais, pessoas autodeclaradas pretas ou pardas, jovens, estudantes e população LGBTQIA+ engajados na defesa da igualdade racial;
Art. 6° Os representantes da Sociedade Civil Organizada serão escolhidos em Assembleia especificamente convocada para este fim. A comissão de organização da assembleia será formada por 3 (três) representantes da Secretaria de Desenvolvimento Social e do Trabalho (SEDEST), indicados por ato administrativo do gestor da Pasta.
Art. 7° Os integrantes das organizações da sociedade civil e seus respectivos suplentes não podem ser destituídos no período do mandato, salvo por razões que motivem reunião extraordinária específica para esse fim e através de deliberação da maioria qualificada por 2/3 (dois terço) do conselho.
Art. 8° Os integrantes do Conselho Municipal de promoção da Igualdade Racial serão nomeados por Decreto Municipal.
Art. 9° O Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial poderá convidar para participar de suas sessões, com direito a voz, sem direito a voto, representantes de entidades ou órgãos públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da sessão e pessoas que, por seus conhecimentos e experiências profissionais, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Art. 10 O mandato dos integrantes do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial será de dois anos, permitida uma recondução.
Parágrafo único. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial serão escolhidos, mediante votação, dentre seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e não-governamentais a cada novo mandato.
Art. 11. A mesa diretora será composta por:
I – Plenário; II – Presidente; III – Vice-Presidente; IV – Secretário; V – Secretária Executiva.
§ 1º Os membros da mesa diretora terão mandato de um 1 (ano), permitida uma recondução.
§ 2º É vedada reeleição à mesa diretora por alternância de cargos.
Art. 12. Ao Presidente do Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial compete:
I – Representar o Conselho junto a autoridades, órgãos e entidades;
II – Convocar e presidir as sessões do Conselho;
III – Designar o Secretário do Conselho;
IV – Proferir o voto de desempate nas decisões do Conselho.