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Diário Oficial da União · 15/08/2024 · pág. 2

DOU 15/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 06012024081500002 2 ISSN 1677-7042 Seção 1 - Edição Extra Nº 157-B, quinta-feira, 15 de agosto de 2024 PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA • CASA CIVIL • IMPRENSA NACIONAL LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Presidente da República RUI COSTA DOS SANTOS Ministro de Estado Chefe da Casa Civil DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO Em circulaçào desde 1° de outubro de 1862 AFONSO OLIVEIRA DE ALMEIDA Diretor-Geral da Imprensa Nacional LARISSA CANDIDA COSTA Coordenadora-Geral de Publicação, Produção e Preservação ALEXANDRE MIRANDA MACHADO Coordenador de Publicação do Diário Oficial da União SEÇÃO 1 • Publicação de atos normativos SEÇÃO 2 • Publicação de atos relativos a pessoal da Administração PÍlblica Federal SEÇÃO 3 • Publicação de contratos, editais, avisos e ineditoriais www.in.gov.br [email protected] SIG, Quadra 6, Lote 800, CEP 70610-460, Brasília - DF CNPJ: 04196645/0001-00 Fone: (61) 3411-9450 ANEXO . .Nº da Iniciativa: 29 .Nome da Iniciativa: Apoio emergencial para reforma de escolas e unidades de Educação Infantil do Rio Grande do Sul .Áreas Responsáveis: FNDE . .Dimensão: IV - Infraestrutura física e recursos pedagógicos Tipo de Objeto: Reforma Tipo de atendimento: Por escola Descrição da iniciativa: Os recursos serão destinados para a reforma de escolas de educação básica e/ou creches públicas que tiveram comprometimento estrutural decorrente de eventos climáticos no estado do Rio Grande do Sul, em caráter emergencial, localizadas nos municípios em estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecida pelo Poder Executivo Federal. . .Metas PNE: 1, 2, 7, 20 Estratégias PNE: 1.5, 2.2, 7.5, 7.18, 7.19, 20.7 Critérios de elegibilidade: Apresentação à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC), por meio da aba Diagnóstico Emergencial, no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle do Ministério da Educação (Simec), da necessidade de reforma das escolas, informando o nome das escolas públicas atingidas e o enquadramento do nível de comprometimento estrutural. . .Para os fins de enquadramento do comprometimento estrutural, considerar-se-á: I - danos leves em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes da calamidade pública dos quais decorrem necessidade de reparo em pintura e/ou reboco e limpeza grosseira; II - danos médios em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes da calamidade pública e que, além dos descritos no inciso I, sejam acrescidos de algum comprometimento na parte elétrica e/ou na hidráulica; e . .III - danos graves em escolas públicas da educação básica: aqueles decorrentes da calamidade pública e que, além dos descritos nos incisos I e II, sejam acrescidos de alguma perda estrutural, tais como perdas totais ou parciais de paredes, telhados ou de outras estruturas. Critérios de análise: A transferência de recursos financeiros dessa iniciativa será destinada às escolas públicas da educação básica localizadas em áreas efetivamente atingidas, conforme delimitação georreferenciada, que abrange as imagens das áreas inundadas capazes de auxiliar na identificação de todos os bairros e das pessoas atingidas pelas enchentes, por meio de satélites próprios e dos satélites e das constelações . .disponibilizados mediante a adesão à Carta Internacional Espaço e Grandes Desastres, fornecida pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe). A escola atingida pela calamidade que não esteja localizada na delimitação georreferenciada poderá receber os recursos financeiros dessa iniciativa desde que o ente encaminhe à Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação (SEB/MEC) laudo ou relatório técnico da defesa civil e relatório fotográfico atestando os danos. A Secretaria de Educação Básica fará a consolidação das solicitações apresentadas pelos entes federados e enviará a lista das escolas contempladas ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação . .(FNDE) para atendimento no Simec PAR 4. O cadastramento das demandas será feito pelo FNDE, com base no Diagnóstico Emergencial e na listagem fornecida pela Secretaria de Educação Básica, não sendo necessário o cadastro do planejamento da iniciativa pelo próprio ente federado. O ente federado receberá os recursos, com base no número de alunos do Censo Escolar de cada escola contemplada no nível de comprometimento estrutural informado pelo ente federado, sendo dispensada a necessidade de análise de engenharia pela equipe do FNDE. . .O enquadramento do apoio a reformas será realizado conforme valores definidos na Resolução nº 13, de 6 de agosto de 2024, do Conselho Deliberativo do FNDE. Ministério da Saúde GABINETE DA MINISTRA PORTARIA GM/MS Nº 5.211, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal no anexo desta Portaria a receberem recursos financeiros de capital destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes para estabelecimentos de saúde. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimentos e onerarão o Bloco de Estruturação das Ações e Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam esta portaria serão processadas no InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO Entes federados autorizados a receberem recursos financeiros federais destinados à aquisição de equipamentos e materiais permanentes. . .UF .MUNICÍPIO .E N T I DA D E .Nº DA PROPOSTA .VALOR TOTAL DA PROPOSTA (R$) .PROGRAMA ORÇAMENTÁRIO .FUNCIONAL P R O G R A M ÁT I C A . .RS .A LV O R A DA .FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE DE ALVORADA .14069503000124028 .48.067,00 .CP10 .10305512320YJ6501 . .T OT A L .1 PROPOSTA(S) .48.067,00 . . PORTARIA GM/MS Nº 5.216, DE 15 DE AGOSTO DE 2024 Autoriza o Estado, Município ou Distrito Federal a receber recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE , no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, em observância a Lei nº 14.822, de 22 de janeiro de 2024, Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012 e Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, resolve: Art. 1º Ficam autorizados os Estados, os Municípios ou Distrito Federal descritos no anexo desta Portaria, a receberem recursos financeiros de capital destinados à execução de obras de construção. Art. 2º Os recursos financeiros desta Portaria são de natureza de despesa de Investimento e onerarão o Bloco de Estruturação da Rede de Serviços Públicos de Saúde. Art. 3º As propostas de que tratam essa portaria serão processadas no Sistema de Monitoramento de Obras Fundo a Fundo (SISMOB), por meio do InvestSUS Gestão, disponível no portalfns.saude.gov.br. Art. 4º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para as transferências de recursos financeiros estabelecidos nesta Portaria aos respectivos Fundos de Saúde, em parcela única, em conformidade com os processos de pagamento instruídos pelas Secretarias Finalísticas, após atendidas as condições previstas para essa modalidade de transferência. Art. 5º O Estado, Município ou Distrito Federal habilitado deverá informar periodicamente a situação de execução da proposta habilitada no SISMOB, nos termos da Portaria de Consolidação nº GM/MS 06, de 03 de outubro de 2017, TITULO IX, DO FINACIAMENTO FUNDO A FUNDO PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, Arts. 1104 a 1120. Art. 6º A prestação de contas sobre a aplicação dos recursos financeiros será realizada por meio do Relatório Anual de Gestão - RAG, aprovado pelo respectivo Conselho local de saúde, nos termos dos artigos 34 a 36 da Lei Complementar nº 141, de 14 de janeiro de 2012. Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA