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Diário Oficial da União · 19/08/2024 · pág. 133

DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900133 133 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA SAES/MS Nº 1.974, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Exclui do PROSUS, a Associação Hospitalar Comunitária e Beneficente de Nonoai, com sede em Nonoai (RS). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei n° 12.873, de 24 de outubro de 2013, que instituiu o Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS); Considerando a Portaria GM/MS nº 535, de 8 de abril de 2014, que estabelece normas para a execução, no âmbito do Ministério da Saúde, do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que Atuam na Área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), de que trata a Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013; Considerando a Portaria Conjunta PGFN/RBF nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, que regulamenta a Moratória e a remissão de débitos para com a Fazenda Nacional no âmbito do PROSUS; Considerando a Portaria SAS/MS nº 827, de 11 de janeiro d 2018, que defere, de forma definitiva, a Adesão ao PROSUS, da Associação Hospitalar Comunitária e Beneficente de Nonoai, com sede em Nonoai (RS); e Considerando o Ofício nº 397/2024/DRF-POA/SRRF10/RFB, de 18 de julho de 2024, processo nº 25000.113644/2024-73, da Delegacia da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre/RS, que comunica acerca da revogação da moratória, relativa ao Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos - PROSUSS da Associação Hospitalar Comunitária e Beneficente de Nonoai/RS; Considerando a Nota Técnica nº 40/2024-CGPROF/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.119291/2014-43, que concluiu pela exclusão do PROSUS, conforme § 4º do art. 30 da Lei nº 12.873, de 24 de outubro de 2013 e do art. 10 da Portaria Conjunta/PGFN/RBF nº 3, de 26 de fevereiro de 2014, resolve: Art. 1º Fica excluída do Programa de Fortalecimento das Entidades Privadas Filantrópicas e das Entidades sem Fins Lucrativos que atuam na área da Saúde e que Participam de Forma Complementar do Sistema Único de Saúde (PROSUS), a Associação Hospitalar Comunitária e Beneficente de Nonoai, CNPJ nº 90.894.221/0001-43, com sede em Nonoai (RS), com revogação da moratória concedida, processo administrativo nº 25000.113644/2024-73/DRF-POA/SRRF10/RFB, da Receita Federal do Brasil. Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.975, DE 13 DE AGOSTO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS da Associação de Apoio à Pessoa com Câncer Lucas Tapi, com sede em Vargem Grande do Sul (SP). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 323/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.043657/2023-97, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve:– Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, da Associação de Apoio à Pessoa com Câncer Lucas Tapi, CNPJ nº 33.267.699/0001-00, com sede em Vargem Grande do Sul (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.– Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.977, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Defere, sub judice, a Renovação do CEBAS da Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, com sede em São Paulo (SP). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando o Ofício nº 00693/2024/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU da Procuradoria-Regional da União da 3ª Região/SP, que encaminha Parecer de Força Executória nº 00738/2024/CORESPNE/PRU3R/PGU/AGU, que defere a tutela para determinar a suspensão dos efeitos jurídicos da Portaria SAES/MS nº 1.696, de 17 de maio de 2024 e determinar que a União que proceda à reanálise do pedido de renovação do certificado de entidade beneficente de assistência social no processo nº 25000.135165/2023-27, em cumprimento de Decisão proferida no processo nº 5019485-69.2024.4.03.6100; e Considerando a Nota Técnica nº 478/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.135165/2023-27, que em cumprimento à decisão judicial, acatou pela Renovação do CEBAS, resolve: Art. 1º Fica deferida, sub judice, a Renovação do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), da Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo, CNPJ nº 60.992.427/0001-45, com sede em São Paulo (SP), até ulterior decisão, nos termos do Processo Judicial nº 5019485-69.2024.4.03.6100. Parágrafo único. A Renovação tem validade pelo período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026. Art. 2º Fica suspenso, sub judice, os efeitos da Portaria SAES/MS nº 1.696, de 17 de maio de 2024, publicada no Diário Oficial a União (DOU) nº 101, de 27 de maio de 2024, seção 1, página 120, que indeferiu a renovação do CEBAS da Beneficência Nipo Brasileira de São Paulo (SP). Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.978, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS da Associação Brasileira de Educação e Saúde - ABRADES, com sede em Ribeirão Preto (SP). O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; Considerando a decisão judicial exarada no Mandado de Segurança nº 1035769- 32.2024.4.01.3400, que deferiu parcialmente a medida liminar para determinar à autoridade coatora que analisasse o pedido administrativo nº 25000.089704/2022-68, proferindo decisão no prazo de 30 (trinta) dias, e emitindo, caso preenchidos os requisitos, o certificado, conforme a legislação de regência; Considerando que na Nota Técnica nº 233/2024/CGCEBAS/DPR/SERES/SERES- MEC, o Ministério da Educação (MEC) manifestou-se desfavorável quanto ao cumprimento dos requisitos inerentes à área da educação, para fins de Concessão do CEBAS; e Considerando o Parecer Técnico nº 301/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.089704/2022-68, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes à área da saúde, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela prestação anual de serviços ao SUS no percentual mínimo de 60% (sessenta por cento), em conformidade com o art. 9º da Lei complementar 187, da Associação Brasileira de Educação e Saúde - ABRADES, CNPJ nº 10.857.726/0001-07, com sede no Ribeirão Preto (SP). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.979, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS do Instituto de Apoio, Promoção e Gestão de Saúde - IAGPS, com sede em Quixeramobim (CE). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1, de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e Considerando o Parecer Técnico nº 327/2024-CGCER/DCEBAS/SAES/MS, constante do Processo nº 25000.057738/2023-74, que concluiu pelo não atendimento dos requisitos constantes nas legislações pertinentes, resolve: Art. 1º Fica indeferida a Concessão do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), pela atuação exclusiva na promoção da saúde, sem exigência de contraprestação do usuário pelas ações e serviços de saúde realizados, em conformidade com o art. 13 da Lei complementar 187, de 16 de dezembro de 2021, do Instituto de Apoio, Promoção e Gestão de Saúde - IAGPS, CNPJ nº 08.710.275/0001-20, com sede em Quixeramobim (CE). Art. 2º A instituição requerente fica notificada para, caso queira, apresentar recurso administrativo no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da presente publicação, conforme legislação pertinente.– Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ADRIANO MASSUDA PORTARIA SAES/MS Nº 1.980, DE 14 DE AGOSTO DE 2024 Indefere a Concessão do CEBAS da Casa de Apoio à Criança Especial - Cace da Cidade de Lucena-PB , com sede em Lucena (PB). O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE, no uso de suas atribuições, Considerando a Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, que dispõe sobre a certificação das entidades beneficentes e regula os procedimentos referentes à imunidade de contribuições à seguridade social de que trata o § 7º do art. 195 da Constituição Federal; altera a Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), e a Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997; revoga a Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009, e dispositivo da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, e na Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010; e dá outras providências; Considerando a Portaria GM/MS nº 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a competência prevista no art. 142 da Portaria de Consolidação GM/MS nº 1 de 28 de setembro de 2017, que consolida as Normas sobre os direitos e deveres dos usuários da saúde, a organização e o funcionamento do Sistema Único de Saúde; e