DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900236 236 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5654/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 016.968/2024-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Pensão Civil. 3. Interessada: Yvonette Gonzaga Borges (118.892.587-33). 4. Órgão: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério dos Transportes. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de pensão civil emitido pelo Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério dos Transportes; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar legal o ato de concessão de pensão civil instituído por Floriano Gonzaga Borges (peça 2, e-pessoal 25.813/2019), concedendo o respectivo registro; 9.2. notificar acerca da presente deliberação o Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas do Ministério dos Transportes; 9.3. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5654- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5655/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 019.797/2023-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Pensão Civil). 3. Recorrente: Maria Geralda Teixeira de Carvalho Bevilaqua (270.639.761-68). 4. Órgão: Superior Tribunal de Justiça. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Deyr José Gomes Junior (OAB/DF 6.066), Willian Guimarães Santos de Carvalho (OAB/DF 59.920) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto pela Sra. Maria Geralda Teixeira de Carvalho Bevilaqua em face do Acórdão 591/2024-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de pensão civil emitido em favor da recorrente; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. encaminhar cópia desta deliberação à recorrente e ao Superior Tribunal de Justiça. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5655- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5656/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 033.930/2019-8. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde/MS (00.530.493/0001-71). 3.2. Responsáveis: Jose Mendes Correia de Araújo Junior (521.199.394-20); Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49); Patricio Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15); Prefeitura Municipal de Petrolina/PE (10.358.190/0001-77). 3.3. Recorrente: Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49). 4. Entidade: Município de Petrolina/PE. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Nadielson Barbosa da Franca (OAB/PE 1.585) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de embargos de declaração opostos por Lúcia Cristina Giesta Soares em face do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, conhecer dos embargos de declaração opostos por Lúcia Cristina Giesta Soares para, no mérito, acolhê-los parcialmente, com efeitos infringentes, a fim de alterar os termos do subitem 9.2.3 e item 9.3 do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara, alterado pelo Acórdão 9.666/2023-TCU-2ª Câmara, passando a constar: "9.2.3. Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49): . .DATA DA OCORRÊNCIA .VALOR ORIGINAL (R$) . .27/01/2010 .350.000,00 . .25/06/2010 .80.218,30 . .06/07/2010 .15.003,05 . .20/08/2010 .113.314,43 . .20/09/2010 .250,00 . .21/10/2010 .764,04 . .10/11/2010 .200,00 . .17/11/2010 .20.000,00 . .19/11/2010 .50.000,00 . .19/11/2010 .150.000,00 . .19/11/2010 .59.000,00 . .19/11/2010 .250.000,00 . .23/11/2010 .259.000,00 . .26/11/2010 .100.000,00 . .26/11/2010 .408,83 . .26/11/2010 .30.000,00 (...) 9.3. aplicar individualmente aos Srs. José Mendes Correia de Araújo Júnior (521.199.394-20), Patrício Tadeu Feitosa Valgueiro (884.139.934-15) e Lúcia Cristina Giesta Soares (723.810.867-49) a multa prevista no art. 57, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno, respectivamente nos valores de R$ 2.000,00 (dois mil reais), R$ 14.000,00 (catorze mil reais) e R$ 73.000,00 (setenta e três mil reais), fixando- lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas aos cofres do Tesouro Nacional, atualizadas monetariamente desde a data deste acórdão até a dos efetivos recolhimentos, se forem pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor;" 9.2. manter inalterados os demais itens do Acórdão 7.045/2023-TCU-2ª Câmara; 9.3. notificar a embargante e o Fundo Nacional de Saúde acerca desta deliberação, bem como o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado de Pernambuco, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5656- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5657/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 041.297/2021-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Município de Itatira/CE (07.963.739/0001-48). 4. Entidade: Caixa Econômica Federal. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Carlos Eduardo Maciel Pereira (OAB/CE 11.677). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em desfavor do município de Itatira/CE, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por intermédio do Contrato de Repasse CR.NR.0210789-63; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. receber o expediente encaminhado pelo município de Itatira/CE à peça 101 como mera petição; 9.2. julgar irregulares as contas do município de Itatira/CE (07.963.739/0001- 48), com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno do TCU; 9.3. condenar o responsável identificado no subitem anterior, com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do Regimento Interno do TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal (art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor; . .VALOR ORIGINAL (R$) .DATA DA OCORRÊNCIA . .3.292,73 .09/12/2015 . .43.041,19 .11/12/2015 . .29.883,35 .16/12/2015 . .17.327,94 .18/12/2015 . .7.069,38 .21/12/2015 . .10.006,58 .11/01/2018 . .11.411,26 .15/01/2018 9.4. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; e 9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Caixa Econômica Federal e à Procuradoria da República no Estado do Ceará, esta última nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 29/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 13/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5657- 29/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5658/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-012.717/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Joao Luiz Calmon Nogueira da Gama (480.520.607-10); Jorge Antonio Pereira Euzebio (189.749.707-59); Mara Regina Labuto Fragoso da Silva (360.957.887-49); Marcio Jose Peixoto de Pinho (732.209.907-97); Rosane Maria Guimaraes Leandro (017.072.667-35). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Universidade Federal do Espírito Santo. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5659/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos.