DOU 19/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024081900254 254 Nº 159, segunda-feira, 19 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 1. Processo TC-014.816/2024-5 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Ana Claudia Moreira de Castilhos (451.724.630-20); Deise Cristina da Rosa Castilhos (910.296.600-00); Getulio Moreira de Castilhos (483.831.120-68); Iara Margarete da Rosa Castilhos (486.178.220-15); Iracema Drachenberg (199.236.190-87); Janice Machado Goncalves (423.625.200-72); Leda Bittencourt Valente (093.587.060-15); Magda Cecilia da Rosa Castilhos (802.724.100-63); Marcia Gisele da Rosa Castilhos (802.724.520-68); Milton Cesar da Rosa Castilhos (802.724.440-49); Vera Lucia de Almeida Camargo (859.957.629-15); Viviane Machado Thomas (913.527.970-20). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5856/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.844/2024-9 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Jeorgete Oliveira da Silva (196.513.698-25); Josiclea Oliveira da Silva (034.478.547-58); Lenise dos Santos Motta (715.616.687-53); Lilian Motta Figueiredo (608.916.707-00); Maise Galvao de Sousa (002.975.381-36); Mara Murteira Pinheiro (636.619.187-53); Marbel Galvao dos Reis Pereira Magalhaes (069.524.027-72); Margareth Murteira Pinheiro (934.220.407-49); Maria Aparecida Oliveira da Silva Delfiol (308.107.458-44); Maria da Graca Murteiro Pinheiro Bandeira (199.837.517-04); Marilena Pinheiro da Silva (315.474.197-68); Marize Murteira Pinheiro (250.603.927-91); Marta Murteira Pinheiro Erthal (615.367.507-78); Nair Galvao Andre (087.822.987-69); Rosicleia Oliveira da Silva Neves (058.873.127-77); Stefan Vitorio Lopes (029.420.277-38). 1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5857/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d" do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em apostilar o item 9.3 do Acórdão n.º 3.270/2024-TCU-2.ª Câmara, Sessão de 28/5/2024, Ata n.º 18/2024, no processo a seguir relacionado para fins de correção de erro material, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos, para que: - Onde se lê: "9.3. aplicar ao responsável Magrado Aroucha Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a multa prevista no art. 58 da mesma Lei, c/c o art. 268, inciso I, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ... na forma da legislação em vigor;" - Leia-se: "9.3. aplicar ao responsável Magrado Aroucha Barros a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), e a multa prevista no inciso II do art. 58 da Lei n.º 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso II, do RITCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), ... na forma da legislação em vigor;" Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-012.823/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Magrado Aroucha Barros (508.229.003-78). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Brenda Sarah Ribeiro Pereira (23661/OAB-MA), representando Magrado Aroucha Barros. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5858/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 3º, § 2º, da Resolução TCU 178/2005, o qual dispõe que o "Tribunal, mediante proposta do relator, da unidade técnica ou do Ministério Público, poderá rever, de ofício, o acórdão em que houver sido aplicada multa a gestor que tenha falecido antes do trânsito em julgado da deliberação"; Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Gestão de Processos (peças 200-201) e do Ministério Público junto ao TCU (peça 204); Considerando que o Acórdão 753/2024 - TCU - 2ª Câmara, relator Ministro Antônio Anastasia, sessão de 6/2/2024, dentre outras deliberações, julgou irregulares as contas de Carlos Augusto Miranda (692.370.933-49), condenou-o ao pagamento solidário do débito (item 9.5) e aplicou-lhe multa (item 9.6.3); Considerando, contudo, que o falecimento do aludido responsável (23/3/2023, peça 198) antecede a prolação do Acórdão condenatório (6/2/2024, peça 166); e Considerando a natureza personalíssima de que se reveste a multa cominada ao responsável (art. 5º, XLV, da Constituição Federal), ACORDAM, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em rever, de ofício, o Acórdão 753/2024 - TCU - 2ª Câmara a fim de tornar insubsistente, para o responsável Carlos Augusto Miranda (CPF 692.370.933-49), a sanção consignada no subitem 9.6.3 (aplicação de multa) em razão de seu falecimento antes da prolação da referida deliberação. 1. Processo TC-029.406/2020-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Carlos Augusto Miranda (692.370.933-49); José Carlos de Almeida Júnior (282.163.693-87); Marcus Vinicius de Sousa Peixoto (207.072.903-68); Município de Cururupu (MA) (05.733.472/0001-77); Rita de Cássia Miranda Almeida (302.026.122-87). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Cururupu (MA). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Adriana Santos Matos (18.101/OAB-MA), representando Município de Cururupu (MA). 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5859/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial, em que se aprecia, nesta fase processual, recurso de reconsideração interposto pela pessoa jurídica Xoxoteando Produções Artísticas Ltda.. ME contra o Acórdão 1.353/2022-2ª Câmara (Rel. Min. Aroldo Cedraz), que julgou irregulares as contas dos responsáveis, condenando-os em débito solidário e aplicando-lhes multa individual, em razão da impugnação total de despesas do Convênio CV-0754/2009, celebrado pelo Ministério do Turismo com o município de Emas-PB, para a realização do projeto "João Pedro de Emas"; Considerando que, à luz da jurisprudência estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal, o Tribunal de Contas da União regulamentou o instituto da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória, por meio da Resolução TCU 344, de 11/10/2022; Considerando que a "ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo", desde que não tenha havido o trânsito em julgado do acórdão condenatório há mais de 5 (cinco) anos ou que os critérios de prescrição, estabelecidos na Resolução-TCU 344/2022, já tenham sido considerados em recursos anteriores (art. 10 da Resolução TCU 344/2022), condições estas presentes no caso concreto; Considerando que "Incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho" (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); Considerando que, atribuído o dia 21/10/2009 (data subsequente à da apresentação da prestação de contas final do convênio) como termo inicial de contagem da prescrição, houve o transcurso do prazo trienal de prescrição intercorrente, entre a data do encaminhamento, pela então Prefeita do município de Emas-PB, de documentação complementar à prestação de contas, em 15/5/2012 (peça 171, p. 6-26) e a data da emissão da Nota Técnica de Reanálise nº 226/2014 (peça 171, p. 27-35, em 14/2/2014; Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (peças 175-177) e pelo Ministério Público (peça 178); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) conhecer do recurso de reconsideração pela pessoa jurídica Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. ME, e, no mérito, dar-lhe provimento, para tornar insubsistente o Acórdão 1.353/2022-2ª Câmara; b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022, c/c o art. 169, inciso III, do Regimento Interno/TCU; e d) dar ciência do presente Acórdão ao recorrente e demais interessados. 1. Processo TC-030.652/2015-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Fernanda Maria Marinho de Medeiros Loureiro (645.798.914-49); Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Maria Irene Paulo Marques (054.325.184-57); Vieberton da Silva Feitosa - Me (09.565.396/0001-99); Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me (07.408.508/0001-72). 1.2. Recorrentes: Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me (07.408.508/0001-72); Francisco Marques Silveira (975.849.918-15); Francisco de Assis Paulo Marques (007.587.324-90); Maria Irene Paulo Marques (054.325.184-57). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Emas - PB. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Xoxoteando Produções Artísticas Ltda. - Me; Paulo César de Medeiros (11350/OAB-PB), representando Fernanda Maria Marinho de Medeiros Loureiro; Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Francisco Marques Silveira; Joanilson Guedes Barbosa (13.295/OAB-PB), representando Maria Irene Paulo Marques; Joanilson Guedes Barbosa (13295/OAB-PB), representando Francisco de Assis Paulo Marques. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5860/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de Ricardo Oliveira Guimarães (Prefeito no período de 1/1/2017 a 31/1/2024), motivada na omissão no dever de prestar contas do Contrato de Repasse de registro Siafi 830477, firmado entre o então denominado Ministério do Desenvolvimento Regional e o Município de Palmeiras (BA), para pavimentação de ruas; Considerando que, mediante o Parecer 183/2023 (peça 1), a Caixa informa que houve prestação de contas dos três valores desbloqueados pela instituição financeira e, além disso, que as contas foram aprovadas; Considerando que, uma vez apresentada a prestação de contas, não cabe mais se cogitar de omissão no dever de prestar contas; Considerando que o objeto fora executado em 66,68% (R$ 200.051,46/ R$ 300.000,00) dos recursos totais previstos, tendo o saldo sido devolvido ao concedente; Considerando que, no caso concreto (pavimentação de ruas), não é preciso concluir sua totalidade para se alcançar etapa útil, dado se tratar de objeto divisível, cuja parte realizada pode ser usufruída pelo público-alvo e alcançar, isoladamente, os fins desejados na celebração do ajuste; Considerando, portanto, a inexistência de pressupostos para desenvolvimento válido e regular do processo; e Considerando os pareceres exarados pelos dirigentes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial e pelo Ministério Público junto ao TCU (peças 51-53), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) arquivar a TCE ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos dos arts. 212, 201, § 3º, e 169, inciso III, do RITCU; e b) informar a prolação do presente Acórdão à Caixa Econômica Federal. 1. Processo TC-040.521/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ricardo Oliveira Guimaraes (689.283.865-00). 1.2. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5861/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação autuada com base em expediente remetido pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba - TCE/PB, noticiando possíveis irregularidades ocorridas entre 2008 e 2011, durante a gestão do ex-Prefeito Targino Pereira da Costa Neto, referentes à execução do Convênio EP 2124/2006 (melhorias sanitárias domiciliares), celebrado pela Funasa com o Município de Tacima (PB); Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 10-11, destacando que a irregularidade objeto da representação já foi tratada no âmbito deste Tribunal, no TC 032.999/2014-3, o qual versou acerca de tomada de contas especial derivada de representação (TC 024.440/2012-4) formulada justamente pelo TCE/PB a respeito de possíveis irregularidades na aplicação de recursos dos Convênios EP 2124/2006 e EP 2060/2006;