DOMCE 20/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528
www.diariomunicipal.com.br/aprece 11
Contrato de concessão de direito real de uso que entre si fazem, de um lado, aqui e doravante denominado Poder Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público interno, com ciência da Secretaria de Desenvolvimento Urbano, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, casado, residente e domiciliado nesta cidade e comarca, e, de outro, de agora em diante chamado de Concessionário, o Sr. EDICARLOS XAVIER DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 998.419.163-04, residente e domiciliado na Travessa Joaquim Mota, 234, Centro, nesta cidade, quanto à concessão de direito real de uso do Box nº 01, pertencente a esta Municipalidade, localizado na Rua Francisca Adriana de Moura, s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade comercial.
Por este instrumento particular de Concessão de Direito Real de Uso, acordam as partes, de um lado, aqui e doravante denominado Poder Concedente, o MUNICÍPIO DE FORTIM, pessoa jurídica de direito público interno, legalmente representado pelo Prefeito Municipal, o Sr. NASELMO DE SOUSA FERREIRA, brasileiro, solteiro, residente e domiciliado na Rua Nossa Senhora do Amparo, 553, Centro, nesta urbe, com a ciência do Secretário de Desenvolvimento Urbano, e, de outro, de agora em diante chamado de Concessionário, o Sr. EDICARLOS XAVIER DA SILVA, brasileiro, casado, comerciante, portador do CPF nº 998.419.163-04, residente e domiciliado na Travessa Joaquim Mota, 234, Centro, nesta cidade, quanto à concessão de direito real de uso do Box nº 01, pertencente a esta Municipalidade, localizado na Rua Francisca Adriana de Moura, s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste Município, para o fim único e exclusivo de exercer atividade comercial, de acordo com as cláusulas e condições convencionadas e outorgadas pelos respectivos contratantes, como a seguir descrito:
DO OBJETO, DA DESTINAÇÃO, DO PREÇO E DO PRAZO
Cláusula primeira – A concessão do direito real de uso sobre o imóvel público em epígrafe, um Box localizado na Rua Francisca Adriana de Moura, s/nº, na Praça Maria de Lourdes, situado neste Município, cuja destinação se cinge, exclusivamente, à exploração comercial, dar-se-á pelo preço de R$ 40,55 (quarenta reais e cinquenta e cinco centavos) mensal, cálculo este efetuado com base na área de 5,68m2 (cinco vírgula sessenta e oito metros quadrados), de conformidade com o Decreto Municipal nº 1185/2024, de 11/04/2024, pagos na forma de boleto bancário, com vigência a partir de 06 de agosto de 2024 e terminando no dia 31 de dezembro de 2024.
DO DISCIPLINAMENTO E DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Cláusula segunda – Este contrato será regido pelas normas que disciplinam o direito administrativo, em especial o pelo art. 9º da Lei Orgânica Municipal de Fortim.
DA MULTA E SUA INCIDÊNCIA
Cláusula terceira – No caso de devolução do objeto concedido durante a vigência deste contrato, não se imporá ao Concessionário o pagamento de qualquer multa.
DA RESCISÃO
Cláusula quarta – O presente ajuste ainda poderá ser desfeito por mútuo acordo e mediante distrato e em virtude da inadimplência contratual referente a qualquer cláusula ou obrigação nelas preconizada, incluindo-se a falta de pagamento do direito concedido, pelo período de 03 (três) meses, e outros encargos legalmente previstos, ou por estar desautorizada qualquer alteração do objeto deste contrato.
DA EXTINÇÃO E DA TRANSMISSÃO
Cláusula quinta – O direito real de uso a que se refere este contrato,
poderá, mediante requerimento fundamentado documentalmente, em
caso de morte do Concessionário, ser transmitido a seus herdeiros.
DAS HIPÓTESES QUE IMPEDEM E CAUSAM A SOLUÇÃO
CONTRATUAL
Cláusula sexta – Se o poder público, em face das limitações administrativas, exigir reparos no imóvel, o contrato por isso não será desfeito, mesmo que não seja possível a sua implementação com a permanência do Concessionário no aludido bem onde devam ser executadas as obras. § 1º. Resolver-se-á, contudo, se o concessionário der ao imóvel destinação diversa da estipulada na cláusula 1ª deste termo contratual. § 2º. Caso o Concessionário se recuse a consentir as obras de interesse público, sujeitar-se-á, contudo, à solução do contrato e, por isso, responderá de conformidade com as sanções cominadas para a espécie. § 3º. Em qualquer hipótese de extinção, o poder concedente passa a ter, novamente, o direito pleno sobre a respectiva propriedade.
DA MORA E DA PONTUALIDADE E DA FORMA DO PAGAMENTO
Cláusula sétima – Constituir-se-á em mora o Concessionário quando deixar de efetuar, pontualmente, o pagamento do preço público referente ao direito de concessão de uso de bem imóvel ora concedido. § 1º. Incidirão juros de 1% ao mês bem como correção pelo IGPM nos valores pagos em atraso. § 2º. Eventuais dívidas decorrentes desse instrumento serão inscritas na Dívida Ativa.
DA COMUNICAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE DANOS E DOS REPAROS NECESSÁRIOS
Cláusula oitava – Apesar de se tolerar os desgastes de uso normal e regular do imóvel, mesmo assim incorrerá o Concessionário em cometimento de infração contratual, na hipótese de se omitir em comunicar imediatamente ao poder concedente dos reparos necessários e indispensáveis à conservação da coisa, ainda que os danos ocorridos sejam daqueles que se atribua a quem tem o direito de edificar. Parágrafo único. Obriga-se ainda o Concessionário a dar ciência ao poder concedente, das ameaças e turbações de terceiros.
DAS ALTERAÇÕES CONTRATUAIS
Cláusula nona – Não será permitido ao Concessionário alienar total ou parcialmente o imóvel desta concessão nem ceder ou locar o mesmo. Cláusula décima. O reajuste da concessão objeto deste termo contratual far-se-á anualmente, salvo se dispuser de forma diferente e intervenientemente a legislação quanto aos índices e sua incidência e se o pagamento se der de uma só vez ou o parcelamento for inferior a doze meses. Parágrafo único. Na hipótese de alteração do preço da concessão anteriormente combinado, ficará o Concessionário obrigado a repor a diferença do valor da prestação a ser quitada de acordo com o previsto nesta cláusula.
DAS GARANTIAS
Cláusula décima primeira. Para a consecução deste contrato não será prestada nenhuma garantia pelo Concessionário.
DO PAGAMENTO DOS TRIBUTOS E TARIFAS PÚBLICAS
Cláusula décima segunda. Todas as despesas de taxas, tarifas públicas e impostos, incidentes e decorrentes da utilização do imóvel objeto desta concessão, como água, esgoto, luz, telefone, IPTU, entre outros, ficarão a cargo e sob a responsabilidade do Concessionário, no que se obriga a fazer os respectivos pagamentos nas datas e épocas prefixadas.
DO RESSARCIMENTO DAS BENFEITORIAS
Cláusula décima terceira. Nenhuma das benfeitorias realizadas pelo Concessionário, mesmo aquelas comprovadamente úteis ou necessárias, poderá ser indenizada.