Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/08/2024 · pág. 56

DOMCE 20/08/2024 - Diario Oficial dos Municipios do Ceara

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Agosto de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3528

www.diariomunicipal.com.br/aprece 56

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE.

Paço da Prefeitura Municipal de Quixadá –Ceará, Em 19 de Agosto de 2024.

RICARDO JOSÉ ARAÚJO SILVEIRA Prefeito Municipal
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:88FB91C3

PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO PORTARIA Nº 16.08.001 / 2024

PORTARIA nº 16.08.001 / 2024

Dispõe sobre a designação de servidor público para exercer a função de Gestor de Contrato da Procuradoria Geral do Município de Quixadá

O PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO DE QUIXADÁ NO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe conferem o Art. 72, Art.89, II, C e H, da Lei Orgânica do Município de Quixadá, de 1990; e os artigos 7º de 117º da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º DESIGNAR o servidor JOSÉ DALVANIR BEZERRA DE ALMEIDA FILHO, matrícula 0919165 , com cargo de Subprocurador Nível I, integrante da estrutura administrativa da Procuradoria Geral do Município, para desempenhar a função de Gestor de Contrato, celebrado entre este Órgão e qualquer empresa.

Art. 2º O servidor especialmente designado tem por atribuição fiscalizar a execução dos Contratos e registrar as ocorrências detectadas em Relatório de Execução Contratual. § 1º O gestor do contrato anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, determinando o que for necessário para a regularização das falhas ou dos defeitos observados, nos termos do Art. 117 da Lei nº 14.133/2021. § 2º O gestor do contrato informará a seus superiores, em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes à situação que demandar decisão ou providência que ultrapasse sua competência, nos termos do Art. 117 da Lei nº 14.133/2021. § 3º O gestor do contrato será auxiliado pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno do Órgão, que deverão dirimir dúvidas e subsidiá-lo com informações relevantes para prevenir riscos na execução contratual, nos termos do Art. 117 da Lei 14.133/2021.

Art. 3º O Relatório de Execução Contratual conterá no mínimo: I – Identificação do procedimento; II – Dotação orçamentária; III – Razão social e CNPJ; IV – Valor global e mensal do contrato; V – Justificativa para contratação; VI – Fundamentação legal da contratação; VII – Descrição sucinta do objeto; IX – Verificação da conformidade da execução contratual: prazo de entrega; vigência; valores; fase que se encontra a execução contratual, atestando sua conformidade ou inconformidade com os procedimentos administrativos pertinentes à matéria. X – Tópico de possíveis não conformidades detectadas na execução contratual e as providências para saneamento, anexando documentos necessários.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Quixadá/CE, 16 de agosto de 2024

NILO LOPES DA COSTA NETO Procuradoria Geral do Município de Quixadá
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:EBDD7414

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 026/2024

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 026/2024 Investigado(a): Hiago Florêncio de Almeida Portaria: 14.06.001/2024

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 026/2024, instaurado pela Portaria nº 14.06.001/2024. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 15.08.003/2024 e adoto seus fundamentos para DECRETAR A ABSOLVIÇÃO do servidor HIAGO FLORÊNCIO DE ALMEIDA, haja vista a ausência de provas de que o investigado tenha praticado as infrações aos deveres previstos no art. 124, incisos III e IX, da LC n° 001/2007 Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas formalidades legais.

Quixadá, 16 de agosto de 2024.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:EE2AC5CF

SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO JULGAMENTO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 031/2024

JULGAMENTO

Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2024 Investigado(a): Francisco Erinaldo Viana de Holanda Portaria: 25.06.005/2024

Considerando o que consta no Processo Administrativo Disciplinar nº 031/2024, instaurado pela Portaria nº 25.06.005/2024. Considerando que esta autoridade julgadora poderá utilizar-se da motivação por referência (per relationem), sendo compatível com o que dispõe o Art. 93, inciso IX, da Constituição da República (precedentes do STF e STJ). Acolho o Parecer nº 15.08.005/2024 e adoto seus fundamentos para DECRETAR A ABSOLVIÇÃO do servidor FRANCISCO ERINALDO VIANA DE HOLANDA de qualquer responsabilidade pelos danos ocorridos no veículo municipal, uma vez que não foi comprovada a sua culpa ou negligência no incidente. Cumpridas as diligências, determino o ARQUIVAMENTO do Processo Administrativo Disciplinar em apreço, após as devidas formalidades legais.

Quixadá, 16 de agosto de 2024.

JULIANA ROCHA CARNEIRO NICOLAU Secretária de Administração
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:3880D4AA