DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100107 107 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 370, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50500.161779/2024-51, decide: Art. 1º Habilitar a AUTO VIAÇÃO GOIANESIA LTDA., CNPJ nº 03.641.223/0001- 26, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001,e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 371, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.059709/2024-94, decide: Art. 1º Habilitar a NORDESTE TRANSPORTES LTDA., CNPJ nº 76.299.270/0001- 07, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 378, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.067135/2024-28, decide: Art. 1º Habilitar a EXPRESSO MARLY LTDA., CNPJ nº 01.026.921/0001-96, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 379, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066563/2024-33, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO MONTES BELOS LTDA., CNPJ nº 01.813.824/0001-43, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DECISÃO SUPAS Nº 383, DE 19 DE AGOSTO DE 2024 O Superintendente de Serviços de Transporte Rodoviário de Passageiros da Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT, em conformidade com o art. 8º da Resolução nº 6.033, de 21 de dezembro de 2023, e considerando o que consta no processo nº 50505.066972/2024-30, decide: Art. 1º Habilitar a VIAÇÃO ÁGUIA BRANCA S/A, CNPJ nº 27.486.182/0001-09, a solicitar Termo de Autorização - TAR para prestação do serviço regular de transporte rodoviário coletivo interestadual de passageiros, sob o regime de autorização. Parágrafo único. A manutenção das condições de habilitação é requisito indispensável para o cumprimento do objeto de autorização de que trata o art. 48 da Lei nº 10.233, de 5 de junho de 2001, e a inobservância dessas condições implica na extinção, mediante cassação, de todos os TAR delegados à transportadora. Art. 2º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação. JULIANO DE BARROS SAMÔR DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL EM RONDÔNIA PORTARIA Nº 4.034, DE 20 DE AGOSTO DE 2024 O SUPERINTENDENTE REGIONAL NO ESTADO DE RONDÔNIA DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT, no uso das atribuições que lhe foram subdelegadas pelo Diretor Geral do DNIT, conforme Regimento Interno / DNIT - Art. 144, Inciso XXIV, bem como, da delegação de competência disposta no do inciso IV do artigo 1º da Portaria nº 4.012, de 12 de julho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2022, o qual que versa sobre a contratação de obra de caráter emergencial, por dispensa de licitação conforme os casos enquadrados no inciso IV do art. 24 da Lei 8.666/93, ou inciso VIII do art. 75 da Lei nº 14.133/21, resolve: Art. 1º RATIFICAR os termos da DECLARAÇÃO da Situação de EMERGÊNCIA CET - (18713426), BR-364/RO e BR-174/RO, conforme identificado pelo Relatório UL - Vilhena - RO (SEI nº 18659219), onde comunica a situação crítica e litigiosa a qual se encontra o DNIT com a Prefeitura Municipal de Vilhena/RO devido a Roçada Faixa de domínio da União, perímetro urbano de Vilhena/RO, proferida pelo Coordenador de Engenharia Terrestre, conforme Declaração de Situação de Emergência CET - RO (18713426), nos termos do Processo nº 50622.002741/2024-61. ANDRE LIMA DOS SANTOS Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO SUPERIOR RESOLUÇÃO CSMPF Nº 233, DE 6 DE AGOSTO DE 2024 Dispõe sobre a prevenção de ofícios quando da manifestação sobre a admissão de recursos especiais como representativos da controvérsia. O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, com fundamento no art. 57, inciso I, alíneas "c" e 'd", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993; CONSIDERANDO as inovações trazidas pela Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, especialmente quanto à sistemática dos recursos repetitivos, prevista no art. 1.036 e seguintes; CONSIDERANDO que a finalidade da sistemática dos repetitivos é o julgamento de inúmeros processos com idêntica questão jurídica, o que, por sua vez, pressupõe a aplicação de um tratamento célere e uniforme a todos os casos; CONSIDERANDO a necessidade de obtenção de uma tutela jurisdicional mais isonômica e eficiente, especialmente no âmbito da sistemática dos recursos repetitivos, bem como a necessidade de promover a atuação coerente e concertada do Ministério Público Federal nessa seara; CONSIDERANDO o significativo impacto decorrente da política de fortalecimento de precedentes para a ordem jurídica, a qual demanda atuação transversal do Ministério Público Federal diante de processos repetitivos e de casos cujo julgamento possa importar o estabelecimento de precedente de observância obrigatória; CONSIDERANDO que a aludida sistemática visa assegurar os princípios da celeridade na tramitação de processos, da isonomia de tratamento às partes processuais e da segurança jurídica; CONSIDERANDO a atuação da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do Superior Tribunal de Justiça; CONSIDERANDO os critérios de distribuição de processos oriundos do Superior Tribunal de Justiça, previstos na Resolução nº 92, de 14 de maio de 2007, do Conselho Superior do Ministério Público Federal; e CONSIDERANDO a deliberação tomada na 6ª Sessão Ordinária, realizada em 6 de agosto de 2024 (PGEA nº 1.00.001.000206/2019-92); resolve: Art. 1º A distribuição de recurso especial, após a entrada na Procuradoria- Geral da República, sem qualquer indicativo de sua afetação como representativo de controvérsia, dar-se-á ordinariamente a um dos ofícios pertencentes à respectiva área de atuação. Art. 2º A distribuição, no âmbito da Procuradoria-Geral da República, de recurso especial com despacho da Presidência do Superior Tribunal de Justiça ou da Presidência da Comissão Gestora de Precedentes e de Ações Coletivas do STJ, para que o Ministério Público Federal se manifeste exclusivamente a respeito dos pressupostos de admissibilidade como representativo da controvérsia, dar-se-á ordinariamente a um dos ofícios pertencentes à respectiva área de atuação. § 1º Uma vez constatada a existência de mais de um recurso especial apontado como representativo da controvérsia quanto à mesma questão de direito, será observada a prevenção do ofício para o qual for realizada a primeira distribuição. § 2º Publicada a decisão de afetação do recurso especial representativo da controvérsia, e sendo aberta nova vista ao Ministério Público Federal, o processo retornará ao ofício ao qual foi distribuído por ocasião de sua remessa para manifestação acerca de sua admissibilidade, em razão da prevenção. § 3º O ofício prevento nesta etapa segue prevento nos processos, ainda que não venham a ser afetados ao rito dos repetitivos. Art. 3º Além das hipóteses já previstas nesta Resolução, se, antes do julgamento do recurso especial, for aventada a possibilidade de sua admissão como representativo de controvérsia, e o respectivo processo retornar ao Ministério Público Federal para manifestação quanto aos pressupostos de admissibilidade do recurso como tal, os autos devem ser encaminhados ao ofício titular definido por ocasião da primeira entrada, ou ao substituto, se for o caso. Parágrafo único. Nas hipóteses em que, após ofertada manifestação do Ministério Público Federal, venha a ser proposta pelo Ministro Relator a afetação ou admissão do processo à sistemática dos recursos repetitivos, e a proposta venha a ser acolhida pelo órgão julgador colegiado, serão adotadas as providências para registro de prevenção do ofício que primeiro se manifestou nos processos, a fim de que passe a atuar em todos os recursos representativos da controvérsia que versem sobre a mesma questão de direito. Art. 4º Ao receber recurso especial para admissão como representativo da controvérsia que contenha o mesmo questionamento acerca da admissibilidade já promovida em outro processo, relacionado à mesma questão de direito, o titular do ofício comunicará à Coordenadoria de Distribuição dos Processos do Superior Tribunal de Justiça, na Procuradoria-Geral da República, a existência de prevenção sobre a matéria, para redistribuição imediata. Art. 5º Não haverá prevenção na hipótese em que os autos retornarem ao Ministério Público Federal para manifestação quanto à proposta de revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo formulada por Ministro do Superior Tribunal de Justiça. Art. 6º Compete aos núcleos temáticos, em suas respectivas áreas de atuação, a aprovação, por maioria simples, em reunião expressamente convocada para esse fim, de proposta a ser formulada pelo Ministério Público Federal visando a revisão de entendimento consolidado em enunciado de tema repetitivo a que se refere o art. 256- S do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. HINDENBURGO CHATEAUBRIAND PEREIRA DINIZ FILHO Presidente do Conselho Em exercício JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA Conselheiro ELIZETA MARIA DE PAIVA RAMOS Conselheira CARLOS FREDERICO SANTOS Conselheiro MARIO LUIZ BONSAGLIA Conselheiro NICOLAO DINO DE CASTRO E COSTA NETO Conselheiro LUIZA CRISTINA FONSECA FRISCHEISEN Conselheira ALEXANDRE CAMANHO DE ASSIS Conselheiro SAMANTHA CHANTAL DOBROWOLSKI Conselheira