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Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 121

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100121 121 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando que, no caso em exame, não ocorreu a superveniência de fatos novos; Considerando que a tentativa de se provocar a pura e simples rediscussão de deliberações do TCU com base em discordância com as conclusões deste Tribunal não se constitui em fato ensejador do conhecimento do recurso fora do prazo legal; Considerando as manifestações uniformes da AudRecursos e do Ministério Público junto ao TCU no sentido de não conhecer do presente recurso; Considerando a não ocorrência das prescrições punitiva e ressarcitória, nos termos da Resolução TCU 344/2022; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, ante o acolhimento pelo relator dos pareceres constantes dos autos e com fundamento nos arts. 32, inciso I e parágrafo único, e 33 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso IV, alínea "b", e 285, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: 9.1. não conhecer do presente recurso; 9.2. dar ciência desta decisão ao recorrente. 1. Processo TC-033.270/2020-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT (15.023.971/0001-24); Vilson Pires (116.140.990-49). 1.2. Recorrente: Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT (15.023.971/0001-24). 1.3. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT. 1.4. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Rony de Abreu Munhoz (11.972/O - OAB-MT), representando Prefeitura Municipal de Paranatinga - MT. ACÓRDÃO Nº 6940/2024 - TCU - 1ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso I, alínea "a", e 169, inciso III, do Regimento Interno deste Tribunal, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-035.160/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Associação Bauruense de Desportes Aquáticos (13.282.547/0001-79); Diogo Zopone (357.011.428-76). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Esporte. 1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro (34515/OAB-DF), representando Associação Bauruense de Desportes Aquáticos; Leandro Bettini Lins de Castro Monteiro (34515/OAB-DF), representando Diogo Zopone. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. julgar regulares com ressalvas as contas dos responsáveis Associação Bauruense de Desportes Aquáticos e Diogo Zopone, dando-lhes quitação; 1.7.2. dar ciência deste acórdão aos responsáveis e ao Ministério do Esporte. ACÓRDÃO Nº 6941/2024 - TCU - 1ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos que tratam de petição apresentada pelo Sr. Kleidson Pereira Evangelista, em que requer: a) cautelarmente, a retirada de seu nome da lista dos gestores com contas julgadas irregulares pelo TCU, por conta de sua condenação no Acórdão 665/2016-1ª Câmara; e b) no mérito, a confirmação da cautelar, a consideração da data da referida decisão como marco inicial da contagem do período de inelegibilidade e a anulação do Acórdão 1.309/2018-1ª Câmara, uma vez que não lhe foi oportunizado o contraditório; Considerando o trânsito em julgado de todas as decisões proferidas nos autos e o esgotamento do prazo para interposição dos recursos cabíveis no âmbito desta Corte de Contas; Considerando que, conforme o art. 1º da Resolução-TCU 241/2011, "nos anos em que ocorrerem eleições, o Tribunal encaminhará à Justiça Eleitoral e ao Ministério Público Eleitoral, até o dia cinco do mês de julho, a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares, nos termos do disposto no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, com trânsito em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição" (grifos acrescidos); Considerando que, nos termos do art. 1º, inciso I, alínea "g", da Lei Complementar (LC) 64, de 18 de maio de 1990, são considerados inelegíveis para qualquer cargo "os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão competente" (grifos acrescidos); Considerando que a avaliação das condições de elegibilidade do responsável, a ser realizada de forma exclusiva pela Justiça Eleitoral, exige o envio da relação das decisões irrecorríveis no âmbito desta Corte de Contas, ou seja, que tenham transitado em julgado; Considerando que a formação da coisa julgada em face do Sr. Kleidson Pereira Evangelista somente ocorreu em 6/1/2017, quando transcorreu o prazo de 15 dias para interposição dos recursos cabíveis, após a sua notificação do Acórdão 665/2016-1ª Câmara, realizada em 21/12/2016; Considerando que, a despeito das orientações da Secretaria-Geral de Controle Externo (Segecex) acerca das condições para a notificação de procurador não advogado, a data de 6/1/2017 deve ser considerada como de trânsito em julgado, em benefício do requerente; Considerando que a relação dos responsáveis com contas julgadas irregulares, relativa às eleições de 2024, contemplou as condenações transitadas em julgado no período de 6/10/2016 a 6/10/2024, em cumprimento ao art. 1º da Resolução-TCU 241/2011; Considerando que, diante dessas premissas, não houve nenhuma impropriedade na inclusão do nome Sr. Kleidson Pereira Evangelista na lista encaminhada ao Ministério Público Eleitoral em 5/7/2024, porquanto a sua condenação transitou em julgado em 6/1/2017; Considerando que não era necessária a abertura de prazo para que o requerente apresentasse contrarrazões ao expediente recursal interposto pela empresa E. G. Ribeiro Comercio contra o Acórdão 665/2016-1ª Câmara, não havendo que se cogitar em nulidade do Acórdão 1.309/2018-1ª Câmara; Considerando que a última decisão não gerou nenhuma sucumbência ao Sr. Kleidson Pereira Evangelista, porquanto a solidariedade passiva é benefício do credor, não havendo interesse processual legítimo do requerente em pleitear a manutenção da condenação original, nos termos do Acórdão 665/2016-1ª Câmara; e Considerando que a interpretação acerca do marco inicial de contagem do prazo de oito anos de inelegibilidade previsto na parte final do art. 1º, inciso I, alínea "g", da LC 64/1990 é matéria de deliberação estrita da Justiça Eleitoral, cabendo ao TCU apenas enviar a relação das decisões com trânsito em julgado nos oito anos imediatamente anteriores à realização de cada eleição, a fim de atender à Resolução-TCU 241/2011 e ao art. 91 da Lei 8.443/1992; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, por unanimidade, no que se refere ao processo abaixo relacionado, com base no art. 143, inciso V, alínea "c", do Regimento Interno do TCU, em conhecer do expediente como mera petição; em indeferir o pedido de medida cautelar, pela ausência de plausibilidade jurídica e por perda de objeto; em considerar improcedente o pedido de declaração de nulidade do Acórdão 1.309/2018-1ª Câmara; e em determinar à unidade técnica competente que retifique a data de trânsito em julgado para 6/1/2017 no cadastro de responsáveis com contas julgadas irregulares (Cadirreg), referente ao Sr. Kleidson Pereira Evangelista, nos termos dos pareceres anteriores. 1. Processo TC-035.182/2011-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 004.862/2023-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.863/2023-2 (COBRANÇA EXECUTIVA); 004.854/2023-3 (COBRANÇA EXECUTIVA); 030.335/2020-5 (COBRANÇA EXECUTIVA) 1.2. Responsáveis: E. G. Ribeiro Comercio (01.631.088/0001-02); Kleidson Pereira Evangelista (705.240.923-20); Maria Irene de Araújo Sousa (407.738.093-68). 1.3. Interessado: Kleidson Pereira Evangelista (705.240.923-20). 1.4. Órgão: Ministério da Saúde. 1.5. Relator: Ministro Benjamin Zymler. 1.6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.8. Representação legal: Walter de Sousa Barros, representando Kleidson Pereira Evangelista; Benevenuto Marques Serejo Neto (4022/OAB-MA) e Jurandy Silva (12436/OAB-MA), representando E. G. Ribeiro Comercio. 1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6942/2024 - TCU - 1ª Câmara Trata-se de ato da aposentadoria de Mary Ednayde Salgado Martins, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA e submetido a este Tribunal para registro, nos termos do art. 71, inciso III, da CF. Considerando que o ato em questão contempla vantagem que decorre de incorporação de quintos pelo exercício de funções no período compreendido entre 9/4/1998 e 4/9/2001; considerando que a referida questão jurídica está em desacordo com a uníssona jurisprudência desta Corte de Contas acerca do assunto; considerando que, nos casos de decisão judicial transitada em julgado, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 638.115/CE, a despeito de considerar inconstitucionais as incorporações de quintos referentes ao exercício de funções no referido período, modulou a decisão de forma a permitir a continuidade dos pagamentos nos termos em que foram deferidos em sentença transitada em julgado; considerando que, no caso em epígrafe, não há comprovação de que a interessada conta com decisão judicial transitada em julgado a lhe garantir pagamentos de parcelas de quintos incorporados após 9/4/1998 sem absorção por aumentos futuros; considerando que o nome da interessada não constou da lista de associados que foram indicados na petição inicial pela Associação Nacional dos Servidores da Justiça do Trabalho - Anajustra como beneficiários da Ação Ordinária 2004.34.00.048565-0; considerando que, neste caso, já foi constituída parcela compensatória *da vantagem incorporada a partir do exercício de funções comissionadas entre 8/4/1998 e 4/9/2001, a ser absorvida por quaisquer reajustes futuros, consoante decidido pelo STF no RE 638.115/CE; considerando que, embora o órgão de origem tenha destacado a parcela compensatória, o ato permanece ilegal e somente poderá ser considerado legal e registrado por este Tribunal após absorção total da parcela impugnada pelos reajustes futuros; considerando que não há necessidade de determinação para constituição de parcela compensatória, pois já providenciada pelo órgão de origem; considerando que a Lei 14.687/2023, que entrou em vigor em 22/12/2023, alterou o parágrafo único do art. 11 da Lei 11.416, de 15/12/2006, o qual passou a ter a seguinte redação: "Art. 11. (...). Parágrafo único. As vantagens pessoais nominalmente identificadas de caráter permanente, incorporadas aos vencimentos, aos proventos e às pensões dos servidores das Carreiras dos Quadros de Pessoal do Poder Judiciário, inclusive aquelas derivadas da incorporação de quintos ou décimos de função comissionada, não serão reduzidas, absorvidas ou compensadas pelo reajuste das parcelas remuneratórias dos anexos desta Lei." considerando que os valores mencionados nos anexos da aludida lei já haviam sido alterados pela Lei 14.523/2023, que entrou em vigor em 10/1/2023 e previu o aumento das parcelas remuneratórias devidas às carreiras dos servidores dos quadros de pessoal do Poder Judiciário da União, nos seguintes percentuais, a saber: "I - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2023; II - 6% (seis por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2024; III - 6,13% (seis inteiros e treze centésimos por cento), a partir de 1º de fevereiro de 2025." considerando que a citada alteração promovida pela Lei 14.687/2023 não prevê efeitos retroativos à sua vigência; considerando que nessa situação a Lei 14.687/2023 resguarda a absorção de quintos não protegidos por decisão judicial transitada em julgado apenas no que diz respeito às parcelas referentes a 1º de fevereiro de 2024 e 1º de fevereiro de 2025; considerando que no caso dos autos a parcela de quintos deve ser parcialmente absorvida pelo percentual de aumento concedido a partir de 1º de fevereiro de 2023; considerando que nesse sentido são, entre outros, os Acórdãos 3.469/2024- TCU-1ª Câmara e 2.533/2024-TCU-2ª Câmara; considerando, ainda, que o entendimento do Tribunal é no sentido de que é possível a incorporação de somente 1/10 e não de 1/5 quando o período tenha se iniciado anteriormente a 10/11/1997 (décimo residual), conforme Acórdãos 925/1999 e 602/2024, ambos do Plenário do TCU; considerando que a interessada iniciou em 30/05/1997 o exercício do último período de função de confiança (FC-3 - Assistente Especializado), isto é, anterior a 10/11/1997, de modo que pode perceber 1/10 de incorporação do referido cargo sem absorção por aumentos futuros; considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos, não se operando, portanto, o registro tácito; considerando que o Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário inaugura posicionamento no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; e considerando, finalmente, que os pareceres da unidade instrutiva e do Ministério Público junto a este Tribunal são pela ilegalidade do ato. Os ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade e com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992 e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Mary Ednayde Salgado Martins, recusando o respectivo registro; e b) fazer a determinação constante do subitem 1.7. 1. Processo TC-009.289/2024-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Mary Ednayde Salgado Martins (165.302.175-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região/BA. 1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há.