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Diário Oficial da União · 21/08/2024 · pág. 142

DOU 21/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082100142 142 Nº 161, quarta-feira, 21 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 22. Conforme disposto no art. 11, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021, a alta administração do CRP-12 é responsável pela governança das contratações e deve implementar processos e estruturas, inclusive de gestão de riscos e controles internos, para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e os respectivos contratos, com o intuito de alcançar os objetivos estabelecidos no caput deste artigo, promover um ambiente íntegro e confiável, assegurar o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e orçamento da autarquia buscando o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas. Parágrafo único: para fins de alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e orçamento do CRP-12, os agentes públicos envolvidos permanecerão em contínuo aperfeiçoamento para a devida implementação no Plano de Contratações Anual. Art. 23. Conforme disposto no art. 169 da Lei nº 14.133/2021, quanto ao controle das contratações, a implementação das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo será de responsabilidade da alta administração do CRP-12 e levará em consideração os custos e os benefícios decorrentes de sua implementação, optando-se pelas medidas que promovam relações íntegras e confiáveis, com segurança jurídica para todos os envolvidos, e que produzam o resultado mais vantajoso para a Administração, com eficiência, eficácia e efetividade nas contratações públicas. Art. 24. Caberá ao Setor de Licitações e Contratos subsidiar os setores requisitantes na adaptação contínua e implementação da Lei nº 14.133/2021, de ofício ou sempre que demandado. Art. 25. As licitações com editais publicados antes da entrada em vigor da presente Resolução e que estejam reguladas pela Lei nº 8.666/93 e pela Lei nº 10.520/2002, serão finalizadas, até o trânsito administrativo em julgado, com base em tal legislação de regência, assim como os contratos que forem celebrados a partir de referidos editais, que terão suas cláusulas e condições atreladas a mesma legislação, até o encerramento das suas vigências, incluindo-se os aditivos. Art. 26. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. YARA MARIA MOREIRA DE FARIA HORNKE Presidente do Conselho Confira as facilidades oferecidas pela Imprensa Nacional: Diário Oficial da União Digital A informação oficial ao alcance de todos App Store Google Play Baixe o App DOU nas lojas Acesse o portal da Imprensa Nacional www.in.gov.br