DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
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PORTARIA CGD Nº603/2024.
DESIGNA OS MEMBROS DA COMISSÃO PERMANENTE DE TOMADA DE CONTAS ESPECIAIS E DE PREVENÇÃO DE FRAUDES E PERDAS DA CONTROLADORIA GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ – CGD, ATRIBUIÇÕES E PROCEDIMENTOS. O CONTROLADOR GERAL DE DISCIPLINA DOS ÓRGÃOS DE SEGURANÇA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais; CONSIDERANDO os Princípios Constitucionais da Administração Pública, os termos da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992 (Improbidade Administrativa), da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1967 (Contabilidade Pública) bem como o controle e fiscalização exercidos pelo Tribunal de Contas do Estado do Ceará; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a estruturação da Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas, bem como a competência de seus integrantes e procedimentos; RESOLVE: Art. 1º. Criar a Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará. DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO:
Art. 2°. A Comissão será composta por no mínimo 5 (cinco) membros titulares, sendo 1 (um) Presidente, 3 (três) Membros e 1 (um) Secretário, todos com os suplentes; § 1°. A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará será presidida pelo DPC Raul Tessius Soares, tendo como secretário CAP PM Zilneide Santos; §2º. Os membros deverão assinar o Termo de Compromisso, no máximo, 2 (dois) dias úteis após a publicação da portaria de designação; §3º. É vedada a indicação de cargos comissionados para integrarem a Comissão, na qualidade de Presidente, Secretário, Membro ou Suplentes. Art. 3°. O mandato dos membros serão de 04 (quatro) anos, sendo possível a recondução por iguais e sucessivos períodos. Art. 4°. As atividades dos membros da Comissão não implicarão a percepção de qualquer gratificação. Art. 5°. Em caso de falta ou impedimento de membro titular à sessão de apuração, caberá ao presidente da Comissão convocar, para substituir aquele, o suplente. No caso de falta ou impedimento do próprio presidente, será convocado, o substituto imediato. Art. 6º. A Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas da Controladoria Geral de Disciplina e Sistema Penitenciário do Estado do Ceará será composta pelos seguintes SERVIDORES:
| MEMBRO TITULAR | CARGO | SUPLENTE | CARGO |
|---|---|---|---|
| DPC Raul Tessius Soares | Membro e Presidente da Comissão | DPC Milena Martins Monteiro | Membro Suplente da Comissão |
| DPC Renato Almeida Pedrosa | Membro da Comissão | DPC Fernando Figueiredo De Vito | Membro Suplente da Comissão |
| PP Mykaelle Damasceno Pereira | Membro da Comissão | PP Alessandro Evaristo Queiroz de Sousa | Membro Suplente da Comissão |
| TEN CEL PM Carlos Augusto Silva Lima | Membro da Comissão | TEN CEL PM João Marcelo Amaro de Sousa | Membro Suplente da Comissão |
| CAP PM Zilneide Santos | Membro e Secretária da Comissão | CBPM Daniel Felix Souza | Membro Suplente da Comissão |
DAS COMPETÊNCIAS DOS MEMBROS DA COMISSÃO: Art. 7°. Compete ao Presidente proceder à instalação e o encerramento dos trabalhos da Comissão; I – presidir e dirigir os trabalhos da Comissão; II – fixar os prazos e os horários, obedecidos aqueles previstos em lei bem como na Portaria autorizadora da instauração do procedimento apuratório; III - assegurar ao arguido todos os direitos e prazos legais; IV - qualificar e inquirir, o(s) arguido(s) e testemunha(s), reduzindo a termo suas declarações; V - determinar ou autorizar diligências, vistorias, juntada de documentos e demais atos necessários ao bom desempenho da Comissão; VI - autorizar ou denegar provas requeridas, quando manifestamente protelatórias; VII – deliberar sobre os casos omissos, tomar decisões de emergência, requerer a ampliação do prazo para a conclusão, sempre efetuando a justificativa por escrito; VIII – garantir o sigilo das declarações; IX – comunicar o início do feito ao Controlador Geral de Disciplina, fornecendo-lhes as informações básicas processuais, encaminhando um Relatório conclusivo em sua finalização. Art. 8°. Compete ao Secretário da Comissão: I – zelar pelo atendimento das determinações do Presidente da Comissão; II – organizar o material necessário e lavrar termos e compor os autos; III – manter sob sua guarda e responsabilidade os documentos da Comissão; IV – encaminhar expedientes; V - participar de diligências e vistorias; VI – assinar com os demais membros, os documentos necessários; VII – numerar e vistar as páginas dos autos do processo de apuração; VIII – organizar e providenciar os atos suplementares necessários, como citação, notificação, intimação, ofícios e outras medidas cabíveis; XI - assessorar os trabalhos gerais da Comissão; X – garantir o sigilo das declarações. Art. 9°. Compete aos membros da Comissão: I – assessorar os trabalhos gerais da Comissão; II - diligenciar na busca da verdade real; III – sugerir medidas no interesse da Comissão; IV – auxiliar o Presidente na condução de todos os trabalhos de inquirição, vistorias, perícias e outros; V – velar pela incomunicabilidade das testemunhas; VI – garantir o sigilo das declarações; VII – assinar com os demais membros, os documentos necessários; VIII – substituir o Presidente ou o Secretário, quando designado. §1º. Os membros da Comissão, titulares e suplentes, exercerão suas atividades com independência e imparcialidade, sendo assegurado o sigilo necessário na elucidação dos fatos ou exigidos pelo interesse da CGD. §2º: É dever dos membros da Comissão, titulares e suplentes, manter discrição e guardar sigilo sobre os documentos e assuntos que lhe sejam submetidos em razão do exercício da sua função, sob pena de responsabilidade administrativa. DOS PROCEDIMENTOS APURATÓRIOS INTERNO E EXTERNO Art. 10º. Após Parecer emitido pela Assessoria Jurídica da CGD o Controlador Geral de Disciplina determinara o encaminhamento dos autos à Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e de Prevenção de Fraudes e Perdas, onde será iniciado procedimento, com a expedição de Portaria contendo o número do processo e o prazo limite para o início e término da averiguação. - Art. 11. O prazo máximo para averiguação será de 90 (noventa) dias, podendo ser prorrogado mediante justificativa da Comissão, com a anuência do Contro lador Geral de Disciplina da CGD.
Art. 12. Os trabalhos serão iniciados mediante Ata de Instalação do Processo Apuratório, requerendo a abertura dos respectivos autos, que deverão tramitar na Comissão Permanente de Tomada de Contas Especiais e Prevenção de Fraudes e Perdas, em caráter restrito e confidencial, instruindo-os preliminarmente com: a) Narração circunstanciada e detalhada do (s) fato (s) com identificação do processo administrativo que originou a Tomada de Contas Especial e relato das medidas administrativas adotadas com vistas à elisão do dano; b) Identificação dos responsáveis; c) Cópia dos documentos apresentados na prestação de contas; d) Cópia do parecer jurídico; e) Cópia de nota técnica da COAFI ou Setor Operacional responsável informando a infringência do Manual de Prestação de Contas do TCE ou Código de Ética da CGD; f) Quantificação do débito do responsável; g) Despacho do Controlador Geral de Disciplina autorizando a instauração da Tomada de Contas Especial; h) Demais dados e elementos que entenda necessários; i) Na instrução processual, os casos omissos serão decididos pelo Presidente da Comisão, que poderá editar atos complementares. DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA
Art. 13. Fica assegurado ao arguido o direito de acompanhar o processo apuratório, pessoalmente ou por intermédio de procurador, legalmente constituído, bem como apresentar rol de testemunhas, produzir provas, formular quesitos, quando houver necessidade de prova pericial. Parágrafo único. O instrumento deverá conter poderes especiais, quando forem apresentadas arguições de suspeição ou falsidade documental, sem prejuízo de outros previstos em lei. Art. 14. A notificação inicial do responsável ou do terceiro interessado será feita pessoalmente ou por via postal, procedendo-se à notificação por edital somente na hipótese de não se conhecer o endereço do destinatário ou de este se encontrar em local incerto ou não conhecido, ou negar-se a receber Parágrafo único. Considera-se pessoalmente recebida a notificação quando: I - Protocolizada no setor próprio do órgão em que o destinatário exerce seu cargo, função ou mandato; II - Recebida na residência do destinatário ou na portaria do condomínio onde se localiza sua residência; III - Recebida no endereço declarado no contrato social ou documento similar como sendo aquele da sede ou da filial da pessoa jurídica.
Art. 15. Ao arguido e ao procurador constituído, quando houver, é permitido assistir à inquirição das testemunhas, porém, vedado interferir nas perguntas e