DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024
| Governador | Secretaria da Infraestrutura |
|---|---|
| ELMANO DE FREITAS DA COSTA | HÉLIO WINSTON BARRETO LEITÃO |
| Vice-Governadora | Secretaria da Igualdade Racial |
| JADE AFONSO ROMERO |
MARIA ZELMA DE ARAÚJO MADEIRA |
| Casa Civil | Secretaria da Juventude |
| MAXIMILIANO CESAR PEDROSA QUINTINO DE MEDEIROS |
ADELITTA MONTEIRO NUNES |
| Procuradoria Geral do Estado | Secretaria do Meio Ambiente e Mudança do Clima |
| RAFAEL MACHADO MORAES | VILMA MARIA FREIRE DOS ANJOS |
| Controladoria e Ouvidoria-Geral do Estado | Secretaria das Mulheres |
| ALOISIO BARBOSA DE CARVALHO NETO | JADE AFONSO ROMERO |
| Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização |
Secretaria da Pesca e Aquicultura |
| LUIS MAURO ALBUQUERQUE ARAÚJO | ORIEL GUIMARÃES NUNES FILHO |
| Secretaria da Articulação Política JOSÉ NELSON MARTINS DE SOUSA, RESPONDENDO |
Secretaria da Proteção Animal DAVID ANDRADE RATTACASO, RESPONDENDO |
| Secretaria das Cidades |
Secretaria do Planejamento e Gestão |
| JOSÉ JÁCOME CARNEIRO ALBUQUERQUE | ALEXANDRE SOBREIRA CIALDINI |
| Secretaria da Ciência, Tecnologia e Educação Superior | Secretaria dos Povos Indígenas |
| SANDRA MARIA NUNES MONTEIRO | JULIANA ALVES |
| Secretaria da Cultura | Secretaria da Proteção Social |
| LUISA CELA DE ARRUDA COELHO | ONÉLIA MARIA MOREIRA LEITE DE SANTANA |
| Secretaria do Desenvolvimento Agrário | Secretaria dos Recursos Hídricos |
| MOISÉS BRAZ RICARDO | RAMON FLÁVIO GOMES RODRIGUES, RESPONDENDO |
| Secretaria do Desenvolvimento Econômico | Secretaria das Relações Internacionais |
| JOÃO SALMITO FILHO | ROSEANE OLIVEIRA DE MEDEIROS |
| Secretaria da Diversidade | Secretaria da Saúde |
| MITCHELLE BENEVIDES MEIRA | TÂNIA MARA SILVA COELHO |
| Secretaria dos Direitos Humanos | Secretaria da Segurança Pública e Defesa Social |
| MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO FRANÇA PINTO | ANTÔNIO ROBERTO CESÁRIO DE SÁ |
| Secretaria da Educação | Secretaria do Trabalho |
| ELIANA NUNES ESTRELA | RENAN RIDLEY DE ALMEIDA SOUSA, RESPONDENDO |
| Secretaria do Esporte | Secretaria do Turismo |
| ROGÉRIO NOGUEIRA PINHEIRO | YRWANA ALBUQUERQUE GUERRA |
| Secretaria da Fazenda | Controladoria Geral de Disciplina dos Órgãos |
| FABRIZIO GOMES SANTOS | de Segurança Pública e Sistema Penitenciário RODRIGO BONA CARNEIRO |
Art. 5.º O débito consolidado, originário do não recolhimento de custas processuais (art. 2.º, incisos I a IV), poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; II – com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 6 (seis) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão;
III – com redução de 60% (sessenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e
IV – com redução de 40% (quarenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.
§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 300,00 (trezentos reais).
§ 2.º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.
CAPÍTULO III
DA REMISSÃO DOS DÉBITOS DE OUTRA NATUREZA
Art. 6.º Podem ser incluídos, ainda, no Refis/TJCE, os débitos de pessoas físicas ou jurídicas junto ao Fermoju, constituídos por força de fatos geradores elencados no art. 2.º, incisos V a VIII desta Lei.
Art. 7.º O débito consolidado, originário de débitos de outra natureza, na forma desta Lei, poderá ser pago:
I – com redução de 100% (cem por cento) dos juros e das multas, se recolhido em parcela única, até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão; e
II – com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros e das multas, se recolhido em até 10 (dez) parcelas mensais, iguais e sucessivas, devendo o pagamento da primeira parcela ser realizado até 5 (cinco) dias úteis após a data de adesão.
§ 1.º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 500,00 (quinhentos reais).
§ 2.º No caso de parcelamento, cada uma das parcelas será atualizada pelo IPCA-E, até o dia do seu respectivo vencimento, contado da data do pedido de adesão ao Refis/TJCE.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 8.º O benefício de que trata esta Lei poderá ser requerido diretamente no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (www.tjce. jus.br), no qual será disponibilizada, ainda, ferramenta de consulta individual sobre os respectivos débitos.
Art. 9.º A formalização de solicitação de ingresso no Refis/TJCE para quitação ou parcelamento implica reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
Parágrafo único. O ingresso no Refis/TJCE dar-se-á por opção do sujeito passivo, a ser formalizada até 60 (sessenta) dias contados da publicação desta Lei, condicionada sua homologação ao pagamento integral da primeira parcela. Art. 10. Implicam em revogação dos parcelamentos, resultando na perda do benefício e na antecipação do vencimento das parcelas vincendas: I – a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;