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Diário Oficial do Estado do Ceará · 21/08/2024 · pág. 5

DOE 21/08/2024 - Diário Oficial do Estado do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVI Nº157 | FORTALEZA, 21 DE AGOSTO DE 2024

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XII – 1 (um) representante da Secretaria das Mulheres – SEM; XIII – 1 (um) representante da Secretaria da Juventude – Sejuv; XIV – 1 (um) representante da Casa Civil;

XV – 1 (um) um representante do Departamento Estadual de Trânsito – Detran. § 2.º O órgão central articulador é a Secretaria da Proteção Social – SPS.” (NR) Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3.º Ficam revogadas as disposições em contrário. PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 21 de agosto de 2024. Elmano de Freitas da Costa

GOVERNADOR DO ESTADO


DECRETO Nº36.179 , de 21 de agosto de 2024.

DISPÕE SOBRE O TERMO DE BOLSA CULTURAL DO REGIME PRÓPRIO DE FOMENTO À CULTURA NO CEARÁ, NOS TERMOS DA LEI Nº18.012, DE 1º DE ABRIL DE 2022, QUE INSTITUI A LEI ORGÂNICA DA CULTURA DO ESTADO DO CEARÁ, DISPONDO SOBRE O SISTEMA ESTADUAL DA CULTURA - SIEC. O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o art. 88, incisos IV e VI, da Constituição do Estado do Ceará; CONSIDERANDO os termos da Lei Estadual nº 18.012, de 1º de abril de 2022, que instituiu a Lei Orgânica da Cultura do Estado do Ceará, dispondo sobre o Sistema Estadual da Cultura – SIEC; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o Termo de Bolsa Cultural, instrumento do regime próprio de fomento à cultura no Ceará, previsto na referida Lei. DECRETA:

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Decreto dispõe sobre o Termo de Bolsa Cultural como instrumento do regime próprio de fomento à cultura no Ceará, tratando do seu acompanhamento, monitoramento e da prestação de contas e ações compensatórias previstas na Lei nº 18.012, de 1º de abril de 2022.

Art. 2º Para fins deste Decreto, considera-se:

I - comissão gestora: comissão constituída por ato publicado em meio oficial de comunicação composta por, no mínimo, um servidor público, tendo por função promover o monitoramento, a gestão e a avaliação da execução das bolsas;

II - coordenador finalístico: coordenador da Secretaria da Cultura - Secult, à qual está vinculado o Termo de Bolsa Cultural, exercendo o papel de autoridade julgadora. Art. 3º O Termo de Bolsa Cultural visa promover ações culturais de pesquisa, promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e congêneres, com natureza jurídica de doação com encargo.

§ 1° O edital de seleção para concessão da bolsa disporá sobre o valor da bolsa e a sua forma de pagamento, observada a necessária disponibilização orçamentária.

tração Pública, podendo vir a ser disponibilizados de forma gratuita à sociedade. CAPÍTULO II

DO PROCESSO DE CONCESSÃO DE BOLSAS

Art. 4º Deverá ser realizada chamada pública para a celebração do Termo de Bolsa Cultural.

Art. 5° Os ritos relacionados às chamadas públicas para a concessão do Termo de Bolsa Cultural, além de observar as disposições da Seção II do Capítulo II do Título III, da Lei nº 18.012, de 2022, deverão atender às disposições específicas próprias ao instrumento.

I - o objeto com a indicação da política, meta do Plano Estadual da Cultura - PEC, do projeto de pesquisa, projeto de intercâmbio cultural, projeto de promoção, difusão, manutenção temporária, residência, intercâmbio cultural e congêneres correspondentes;

II - dotação orçamentária;

III - prazo e forma de inscrição;

IV - condições, requisitos de participação dos interessados e vedações à participação;

VI - critérios de seleção;

VII - obrigações, apresentação de relatórios e produtos;

VIII - aplicação de cotas, quando for o caso.

§ 5º O aviso de edital deverá ser amplamente divulgado no sítio eletrônico oficial da Administração Pública, devendo seu extrato ser publicado no Diário Oficial do Estado.

Art. 6° São obrigações básicas dos bolsistas:

I - cumprir com as atividades propostas de acordo com o objeto da bolsa na forma e condições pactuadas;

II – fazer referência ao apoio da Secult em matérias jornalísticas, em artigos, dissertações, teses, livros que publicar, assim como em qualquer outra publicação ou forma de divulgação que resulte, total ou parcialmente, da bolsa concedida;

III – apresentar à Comissão Gestora relatórios relacionados às suas atividades no prazo e forma estabelecidos no edital, ou quando exigido pela Secult na forma deste Decreto.

Art. 7º Os projetos serão submetidos à etapa de avaliação e seleção, cabendo às comissões de seleção realizar a avaliação das propostas apresentadas nos termos do edital.

II - quando o projeto for apresentado por seu cônjuge, ascendente, descendente, colateral até o 2º grau.

§ 4º Quando ocorrer situação de impedimento, o projeto será avaliado pelos demais avaliadores, devendo ser aplicada a média da avaliação dos outros avaliadores. Art. 8º O resultado provisório, o resultado dos recursos e o final serão divulgados no site da Secult, devendo a homologação do resultado final ser também publicada no Diário Oficial do Estado. Parágrafo único. Do resultado final não caberá recurso administrativo. Art. 9º Após a publicação do resultado provisório das etapas de seleção, caberá recurso no prazo de, no mínimo, 03 (três) dias úteis a contar do dia seguinte à publicação dos resultados.

Parágrafo único. Não serão conhecidos os recursos apresentados com alguns dos seguintes defeitos:

II - por pessoa diversa do agente cultural ou sem procuração pública lavrada em cartório.

Art. 10. Havendo disponibilidade orçamentária e financeira e desde que demonstrado interesse público, será facultada à Secult suplementar orçamentariamente os editais com vistas a contemplar agentes culturais classificáveis.

Art. 11. Na fase de sua celebração, será realizada a verificação da documentação e assinatura do instrumento jurídico.

§ 2º As alterações aos termos serão formalizadas por apostilamento, independentemente de solicitação do agente cultural, nas seguintes hipóteses: