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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 47

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700047 47 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 Seção III - Dados quantitativos sobre portabilidade Art. 7º Os custodiantes e intermediários de origem devem manter à disposição da CVM e das entidades autorreguladoras, nos termos e prazos dispostos no art. 22, os seguintes dados quantitativos sobre a contagem de solicitações de portabilidade, de forma agregada, por ano-calendário: I - solicitações formuladas diretamente ao custodiante ou intermediário de origem; II - solicitações formuladas a depositário central e custodiante ou intermediário de destino, e subsequentemente comunicadas ao custodiante ou intermediário de origem; III - solicitações canceladas, independentemente da instituição em que tenha sido solicitado o cancelamento; IV - solicitações atendidas integralmente no prazo regulamentar; V - solicitações atendidas integral ou parcialmente no prazo estendido; e VI - solicitações integral ou parcialmente recusadas. Parágrafo único. Portabilidades solicitadas em um ano-calendário e efetivadas, canceladas ou recusadas no ano-calendário seguinte devem ser computadas nos dados quantitativos agregados do ano-calendário da solicitação. CAPÍTULO III - PROCEDIMENTOS PARA PORTABILIDADE Seção I - Solicitação Art. 8º O investidor pode formular a solicitação de portabilidade, conforme sua escolha, ao: I - custodiante ou intermediário de origem; II - custodiante ou intermediário de destino; ou III - depositário central. Parágrafo único. Entidades registradoras estão autorizadas a receber solicitações de portabilidade formuladas por investidores, desde que observem todas as regras de conduta e os procedimentos para portabilidade aplicáveis aos depositários centrais, dispostos nesta Resolução. Art. 9º A solicitação deve ser formulada, preferencialmente, via interface digital para solicitação de portabilidade, sem prejuízo da possibilidade de solicitação via documentos físicos e demais meios alternativos de solicitação, a critério do solicitante, desde que tais meios alternativos sejam disponibilizados pelo custodiante, intermediário ou depositário central. Parágrafo único. A solicitação feita por documentos físicos ou outros meios alternativos deve registrar a ciência do investidor de que tem conhecimento da existência da interface digital para solicitação de portabilidade e que ainda assim optou por não a utilizar. Art. 10. A solicitação de portabilidade deve conter, no mínimo, os nomes dos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, o número das contas nos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, e os valores mobiliários a serem transferidos, indicando se a portabilidade será total ou parcial. Art. 11. Em caso de solicitação de portabilidade formulada a custodiante ou intermediário de origem ou de destino, a instituição que recebeu a solicitação deve comunicar a solicitação ao outro custodiante ou intermediário envolvido na portabilidade em até um dia. Art. 12. Em caso de solicitação de portabilidade formulada a custodiante ou intermediário de destino, o custodiante ou intermediário de origem deve obter a validação do investidor acerca da solicitação de portabilidade, preferencialmente por meio de sua interface digital para solicitação de portabilidade. Art. 13. Em caso de solicitação de portabilidade formulada a depositário central, a solicitação: I - tem alcance restrito aos valores mobiliários depositados no depositário central que recebeu a solicitação; e II - deve ser comunicada aos custodiantes ou intermediários de origem e de destino em até um dia. Art. 14. A portabilidade pode ser cancelada pelo investidor de acordo com as condições previstas nas regras e procedimentos dos custodiantes ou intermediários de origem e de destino, não podendo ser recusados cancelamentos requisitados até um dia após a solicitação de portabilidade, ou até um dia após a comunicação da extensão do prazo para efetivação da portabilidade, nos termos do art. 20, § 3º. Parágrafo único. O cancelamento da portabilidade deve ser solicitado à mesma instituição que recebeu a solicitação de portabilidade. Seção II - Efetivação da portabilidade Art. 15. Sem prejuízo do disposto no art. 16, § 1º, inciso III, a efetivação da portabilidade compete ao custodiante ou intermediário de origem, ainda que a solicitação tenha sido formulada a depositário central ou a custodiante ou intermediário de destino. Parágrafo único. A solicitação de portabilidade formulada ao custodiante ou intermediário de destino implica autorização por parte do investidor e o dever por parte do custodiante ou intermediário de destino de atuar como auxiliar no investidor, interagindo com as instituições envolvidas na portabilidade para acompanhar o andamento da solicitação e para buscar a superação de impedimentos à portabilidade. Art. 16. A portabilidade dos valores mobiliários deve ser efetivada observando-se os seguintes prazos máximos, contados a partir da data em que o custodiante ou intermediário de origem tenha recebido a solicitação de portabilidade diretamente do cliente, se for o caso, ou da data em que tenha sido comunicado a respeito dessa solicitação nos termos do art. 11 ou do art. 13, inciso II: I - valores mobiliários submetidos a regime de depósito centralizado: até dois dias; II - posições decorrentes de contratos derivativos negociados em mercado organizado de bolsa: até dois dias; III - contratos derivativos negociados ou registrados em mercado de balcão organizado de valores mobiliários, com contraparte central garantidora: até cinco dias; IV - COE, LIG, LF e outros instrumentos emitidos por instituição financeira, quando ofertados publicamente e distribuídos ou custodiados por terceiro que não o emissor: até dois dias; V - cotas de fundo de investimento: até nove dias; e VI - demais valores mobiliários: até cinco dias. § 1º O prazo para efetivação da portabilidade estabelecido no inciso V engloba os prazos atribuídos a cada agente envolvido na portabilidade, segregado entre: I - intermediário de origem, que deve disponibilizar as informações necessárias ao intermediário de destino em até dois dias; II - intermediário de destino, que deve disponibilizar as informações necessárias aos administradores fiduciários em até dois dias; e III - administrador fiduciário, que deve efetivar a portabilidade em até três dias, ou em até cinco dias, caso haja alteração na forma de distribuição de cotas, entre as modalidades por conta e ordem de cliente e a distribuição direta. § 2º A portabilidade de cotas de fundo de investimento com características especiais, tais como os Fundos Mútuos de Privatização - FMP e outros que venham a ser especificados pelas áreas técnicas da CVM, pode ser efetivada em prazo superior ao previsto no inciso V do caput, nos termos e prazos previstos nas regras e procedimentos internos das instituições referidas no art. 1º, caput, destinadas a dar cumprimento à norma de portabilidade. § 3º Caso o investidor não autorize a efetivação parcial da portabilidade, nos termos do art. 6º, VII, o prazo máximo para efetivação da portabilidade de todos os valores mobiliários a serem portados será o maior prazo aplicável à solicitação do investidor dentre os prazos previstos nos incisos do caput, sem prejuízo das hipóteses de extensão de prazo previstas no art. 20. Art. 17. Ao efetivar a portabilidade, o custodiante ou intermediário de origem deve fornecer ao custodiante ou intermediário de destino informações históricas sobre os valores mobiliários custodiados ou intermediados, tais como quantidade, preço de aquisição, preço unitário, taxa e data de movimentação, conforme características dos valores mobiliários. Art. 18. A troca de informações entre intermediários de origem e de destino no processo de portabilidade de cotas de fundo de investimento deve: I - observar conteúdo mínimo e formato estabelecidos nos Suplementos A a C; ou II - utilizar sistema capaz de padronizar e automatizar a comunicação entre as instituições envolvidas na portabilidade. Art. 19. Caso o custodiante ou intermediário de origem identifique impedimentos à efetivação da portabilidade, deve buscar superar os impedimentos dentro dos prazos máximos para efetivação da portabilidade, interagindo, caso necessário, com o investidor, com o custodiante ou intermediário de destino e com demais instituições envolvidas na portabilidade. § 1º São exemplos de impedimentos à efetivação da portabilidade: I - falta de informação ou documento necessário para a portabilidade; II - indício de fraude ou irregularidade na solicitação, notadamente nos casos de solicitação formulada por meios alternativos à interface digital para solicitação de portabilidade e nos casos em que haja discrepâncias relevantes entre os dados da solicitação e os dados cadastrais do investidor; III - falha na indicação dos custodiantes ou intermediários de origem ou de destino, ou na indicação das contas mantidas junto a tais prestadores de serviços; IV - indisponibilidade dos valores mobiliários objeto da solicitação de portabilidade em função de: a) bloqueio judicial; b) utilização para garantia de operações; c) pendência de conclusão do ciclo de liquidação de operações; ou d) existência de posição em contrato a termo ou de empréstimo de valores mobiliários em processo de liquidação, renovação ou alteração da posição; V - saldo devedor em conta corrente em nome do investidor no intermediário de origem; VI - discrepância entre montantes a serem transferidos e saldos de valores mobiliários mantidos em nome do investidor; VII - custodiante ou intermediário de destino não estar apto a custodiar ou intermediar determinados valores mobiliários por motivos comerciais, operacionais ou afins; VIII - custodiante de destino não ser participante do depositário central em que os valores mobiliários serão mantidos sob guarda após a efetivação da portabilidade; IX - inexistência de contratos de distribuição de cotas a serem portadas celebrados entre o intermediário de destino e os respectivos gestores de fundos de investimento; X - portabilidade de cotas de fundo de investimento a ser efetivada entre os oito dias que antecedem e os oito dias que sucedem a data de recolhimento de imposto decorrente de cobrança de tributação semestral para fundos de investimento; XI - processamento de volume elevado de solicitações concomitantes de portabilidade pelo custodiante ou intermediário de origem, em comparação com os volumes tipicamente processados; e XII - solicitações de portabilidade referentes a transferências não disciplinadas por esta Resolução, nos termos do art. 1º, parágrafo único, incisos I a V. § 2º A desatualização do perfil de cliente, nos termos previstos na regulamentação vigente que trata do dever de verificação da adequação de produtos, serviços e operações ao perfil do cliente - suitability, não representa impedimento à efetivação da portabilidade. § 3º Ao processar volume elevado e atípico de solicitações concomitantes de portabilidade, o custodiante de origem deve fazê-lo em ordem cronológica de solicitação. Art. 20. Caso os impedimentos não possam ser tempestivamente superados para que a efetivação da portabilidade transcorra dentro dos prazos regulamentares máximos, o custodiante ou intermediário de origem deve notificar o investidor sobre: I - a identificação de impedimento a que a efetivação da portabilidade ocorra no prazo regulamentar, informando os fatos ou circunstâncias que representem impedimento; II - o novo prazo estimado para efetivação da portabilidade de cada valor mobiliário, caso custodiante ou intermediário de origem considere que o impedimento identificado seja superável por meio de extensão no prazo para efetivação; e III - a recusa da portabilidade, total ou parcial, caso o custodiante ou intermediário de origem considere que o impedimento identificado seja insuperável, ainda que aplicada a extensão máxima permitida no prazo para efetivação, nos termos do § 2º. § 1º As informações dispostas nos incisos I a III devem: I - ser prestadas tempestivamente ao investidor por meio da interface digital para solicitação de portabilidade, no mínimo, e por outros meios de comunicação, no prazo regulamentar para a efetivação, ou no novo prazo estimado para efetivação, caso tenha ocorrido extensão de prazo; II - conter justificativa fundamentada e específica sobre o descumprimento ou extensão do prazo máximo para efetivação da portabilidade, ou sobre a recusa da portabilidade, com base nas regras, procedimentos e controles internos do custodiante ou intermediário de origem, em determinações judiciais ou em normas regulamentares; III - ser documentadas e passíveis de verificação pela CVM e pelas entidades autorreguladoras, para fins de supervisão dos temas regulamentados nesta Resolução; e IV - ser comunicadas tempestivamente ao custodiante ou intermediário de destino e ao depositário central, no prazo regulamentar para a efetivação, ou no novo prazo estimado para efetivação. § 2º A extensão no prazo para efetivação não pode resultar em prazo total de efetivação que exceda o dobro do prazo máximo para efetivação estabelecido para cada grupo de valores mobiliários elencado no art. 16, ou o dobro do prazo referido no art. 16, § 3º, caso o investidor não autorize a efetivação parcial da portabilidade. § 3º Caso o investidor não concorde com a extensão de prazo para efetivação informada pelo custodiante ou intermediário de origem, pode cancelar a portabilidade dos valores mobiliários pendentes de efetivação, preferencialmente por meio da interface digital para portabilidade, ou por meios alternativos, desde que disponibilizados pelo custodiante de origem. § 4º No caso de impedimento decorrente de processamento de volume elevado de solicitações concomitantes de portabilidade, previsto no art. 19, inciso XI: