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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 115

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700115 115 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.2.2. após essa providência, qualquer saldo residual deve ser absorvido por futuros reajustes, exceto aqueles concedidos em 1º/2/2024 e 1º/2/2025 pela Lei 14.523/2023, em respeito à decisão do STF no RE 638.115-ED-ED; 9.3. comunicar esta deliberação ao Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região/SC. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7061- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7062/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 010.222/2022-7 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04). 3.1. Responsável: Magno Augusto Bacelar Nunes (595.771.267-15). 4. Órgão/Entidade: município de Chapadinha/MA. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos federais transferidos por meio do Contrato de Repasse 234.868-20/2007, firmado com o município de Chapadinha/MA para construção de entreposto de comercialização e aquisição de móveis e equipamentos, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 e nos arts. 169, III, e 208 do Regimento Interno do TCU, e diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar regulares com ressalva as contas de Magno Augusto Bacelar Nunes, dando-lhe quitação; 9.2. informar a Caixa Econômica Federal, o município de Chapadinha/MA e o responsável acerca desta deliberação; 9.3. arquivar o processo. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7062- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7063/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 027.780/2017-1 2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Responsáveis: Ivon Rates da Silva (321.920.102-49); município de Envira/AM (04.530.895/0001-27); Rômulo Barbosa Mattos (239.573.602-34). 3.1. Recorrente: Rômulo Barbosa Mattos (239.573.602-34). 4. Órgão/Entidade: município de Envira/AM. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. 6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral, Cristina Machado da Costa e Silva. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Sonally Rates Pinheiro (13.268/OAB-AM), representando Ivon Rates da Silva; Luciene Helena da Silva Dias (4.697/OAB-AM), representando o município de Envira/AM; Patrícia Gomes de Abreu (4.447/OAB-AM), Eurismar Matos da Silva (9.221/OAB-AM) e outros, representando Rômulo Barbosa Mattos. 9. Acórdão: VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração, interposto por Rômulo Barbosa Mattos contra o Acórdão 4.816/2022, mantido pelo Acórdão 9.250/2022, ambos da 1ª Câmara, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. informar o recorrente quanto ao teor desta decisão. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7063- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7064/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 031.735/2022-3 2. Grupo II - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Fernando Cordeiro Zanqui (281.053.158-74); Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis (47.844.287/0001-08). 4. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Saúde - MS. 5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Rodrigo Santos Perego (38.956/OAB-DF) e outros, representando a Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS), do Ministério da Saúde (MS), devido à não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio Siafi 773699, ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em: 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, III, da mesma lei, as contas de Fernando Cordeiro Zanqui e da Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Fernandópolis, condenando-os, solidariamente, ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, para que comprovem perante o Tribunal o recolhimento da referida quantia aos cofres do Fundo Nacional de Saúde, nos termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do RITCU, abatendo-se os valores já ressarcidos: . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) . .18/12/2018 .191.567,34 9.3. aplicar a Fernando Cordeiro Zanqui a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do RITCU, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), fixando- lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal, nos termos do art. 214, III, "a", do RITCU, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do acórdão até a data do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações, na forma do disposto no art. 28, II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do RITCU, o parcelamento das dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da primeira parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do RITCU; 9.6. informar a Procuradoria da República em São Paulo, o Fundo Nacional de Saúde e os responsáveis dos termos da presente deliberação. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7064- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus (Relator). 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti. ACÓRDÃO Nº 7065/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo TC 000.082/2021-0. 1.1. Apenso: 005.778/2022-0. 2. Grupo I - Classe de Assunto: III - Monitoramento. 3. Responsáveis: Marcellus José Barroso Campêlo (CPF 336.314.682-53), Silvio Romano Benjamin Junior (CPF 233.990.902-34) e Anoar Abdul Samad (CPF 201.403.392-72). 4. Unidade: Secretaria de Saúde do Estado do Amazonas. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade técnica: AudContratações. 8. Representação legal: Heleno de Lion Costa da Rocha Quinto, OAB/AM 12.935, e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de monitoramento do cumprimento da determinação prolatada por meio do subitem 9.2 do Acórdão 13.410/2020-TCU-1ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher as razões de justificativa apresentadas por Marcellus José Barroso Campelo, Silvio Romano Benjamin Junior e Anoar Abdul Samad; 9.2. declarar, de ofício, a insubsistência do subitem 9.2 do Acórdão 13.410/2020-TCU-1ª Câmara, bem como do subitem 9.2 do Acórdão 18.893/2021-TCU-1ª Câmara; 9.3. dar ciência deste Acórdão aos responsáveis; 9.4. apensar definitivamente, com fundamento no art. 36 da Resolução-TCU 259/2014, o presente processo ao TC-021.089/2020-5. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7065- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7066/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 002.707/2023-3. 2. Grupo II - Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Geralda Aparecida Silveira Leite, CPF 264.074.266-34. 4. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Minas Gerais. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar legal ato de concessão inicial de aposentadoria a Geralda Aparecida Silveira Leite (ato nº 128646/2020), autorizando-lhe o correspondente registro, nos termos do art. 260, § 1º, do Regimento Interno desta Corte de Contas; 9.2. dispensar o ressarcimento das importâncias recebidas indevidamente de boa-fé, com fulcro na Súmula 106 desta Corte de Contas; 9.3. determinar ao órgão de origem que promova, no prazo de quinze dias, a contar da ciência desta deliberação, a exclusão da rubrica "10288-DECISAO JUDICIAL N TRAN JUG AT", sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, comunicando a esta Corte de Contas, no mesmo prazo, as providências adotadas; 9.4. dar ciência desta deliberação à Universidade Federal de Minas Gerais; 9.5. determinar à AudPessoal que acompanhe o cumprimento da determinação inserta no item 9.3. deste Acórdão; 9.6. arquivar os presentes autos. 10. Ata n° 30/2024 - 1ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-7066- 30/24-1. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues (Presidente), Benjamin Zymler, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto presente: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator). ACÓRDÃO Nº 7067/2024 - TCU - 1ª Câmara 1. Processo nº TC 005.722/2023-3. 2. Grupo I - Classe de assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessado: Vaneuso Gomes da Silva, CPF 099.248.254-20. 4. Órgão/Entidade: Fundação Nacional de Saúde. 5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade técnica: AudPessoal. 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria submetido à apreciação deste Tribunal para fins de registro, nos termos do inc. III do art. 71 da Constituição Federal de 1988, ato esse cadastrado e disponibilizado ao TCU por intermédio do Sistema e-Pessoal, na forma dos arts. 2º e 4º da Instrução Normativa TCU 78/2018,