DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700148 148 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 5915/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 009.360/2023-9. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Pensão Civil). 3. Embargante: Claudete Soares da Silva Pereira (034.752.259-99). 4. Unidade Jurisdicionada: Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Rodrigo Linne Neto (32509/OAB-PR), entre outros, representando Claudete Soares da Silva Pereira. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensão civil em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 2.752/2024-TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, e com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. comunicar esta deliberação à embargante. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5915- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5916/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 012.692/2017-4. 2. Grupo: II; Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (Tomada de contas especial). 3. Embargante: Mariana de Oliveira Finco (008.684.649-37). 4. Unidade Jurisdicionada: Ministério do Turismo (MTur). 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: não atuou. 7. Unidade Técnica: não atuou. 8. Representação legal: Eduardo Bonilha de Souza (367163/OAB-SP) e Douglas de Souza (83659/OAB-SP), representando Mariana de Oliveira Finco. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial em que, nesta fase processual, são apreciados embargos de declaração contra o Acórdão 4.647/2024- TCU-2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, para, no mérito, rejeitá-los; e 9.2. dar ciência da presente deliberação à embargante. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5916- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5917/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 015.059/2023-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsável: Carlos Vicente de Arruda Silva (214.902.954-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Carpina-PE. 5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por força do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), no exercício de 2016; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. considerar revel o responsável Carlos Vicente de Arruda Silva, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Carlos Vicente de Arruda Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU. . .Data de ocorrência .Valor histórico (R$) .Tipo da parcela . .5/1/2016 .32.921,80 .Débito . .5/1/2016 .84.000,00 .Débito . .17/2/2016 .5.551,00 .Débito . .26/2/2016 .17.575,00 .Débito . .4/3/2016 .10.081,90 .Débito . .4/3/2016 .3.852,80 .Débito . .4/3/2016 .16.308,20 .Débito . .4/3/2016 .16.749,10 .Débito . .4/3/2016 .44.000,00 .Débito . .8/3/2016 .2.727,80 .Débito . .14/3/2016 .47.874,05 .Débito . .1/4/2016 .28.000,00 .Débito . .6/4/2016 .13.899,15 .Débito . .6/4/2016 .45.000,00 .Débito . .11/4/2016 .10.000,00 .Débito . .13/4/2016 .57.000,00 .Débito . .20/4/2016 .8.554,95 .Débito . .20/4/2016 .10.023,72 .Débito . .27/4/2016 .4.200,00 .Débito . .6/5/2016 .15.298,65 .Débito . .6/5/2016 .13.673,40 .Débito . .6/5/2016 .58.000,00 .Débito . .10/5/2016 .10.000,00 .Débito . .11/5/2016 .81.952,85 .Débito . .11/5/2016 .10.770,00 .Débito . .18/5/2016 .10.925,50 .Débito . .27/5/2016 .31.584,30 .Débito . .2/6/2016 .33.000,00 .Débito . .6/6/2016 .55.000,00 .Débito . .6/6/2016 .9.833,95 .Débito . .6/6/2016 .18.309,60 .Débito . .7/7/2016 .30.986,70 .Débito . .7/7/2016 .10.000,00 .Débito . .7/7/2016 .13.650,50 .Débito . .7/7/2016 .15.000,00 .Débito . .8/7/2016 .80.000,00 .Débito . .19/7/2016 .2.000,00 .Débito . .20/7/2016 .30.000,00 .Débito . .29/7/2016 .21.000,00 .Débito . .8/8/2016 .4.029,45 .Débito . .8/8/2016 .1.447,80 .Débito . .8/8/2016 .89.000,00 .Débito . .11/8/2016 .9.070,85 .Débito . .30/8/2016 .60.000,00 .Débito . .8/9/2016 .20.888,60 .Débito . .8/9/2016 .75.142,15 .Débito . .9/9/2016 .25.000,00 .Débito . .19/10/2016 .12.124,80 .Débito . .20/10/2016 .15.000,00 .Débito . .8/11/2016 .497.700,00 .Crédito . .8/11/2016 .52.000,00 .Débito . .8/11/2016 .7.654,60 .Débito . .8/11/2016 .3.464,60 .Débito . .23/11/2016 .8.000,00 .Crédito . .28/11/2016 .10.000,00 .Crédito . .28/11/2016 .10.000,00 .Débito . .7/12/2016 .59.100,00 .Débito . .7/12/2016 .23.685,40 .Débito . .7/12/2016 .9.373,20 .Débito . .7/12/2016 .674,20 .Débito . .7/12/2016 .5.253,12 .Débito . .14/12/2016 .2.000,00 .Crédito . .14/12/2016 .2.000,00 .Débito . .16/12/2016 .6.000,00 .Crédito . .16/12/2016 .6.000,00 .Débito . .20/12/2016 .22.100,00 .Crédito . .20/12/2016 .22.092,20 .Débito . .23/12/2016 .20.800,00 .Crédito . .23/12/2016 .15.796,65 .Débito . .23/12/2016 .5.000,00 .Débito . .28/12/2016 .85.900,00 .Crédito . .28/12/2016 .85.819,40 .Débito . .7/12/2016 .1.500,00 .Crédito . .23/11/2016 .8.000,00 .Débito 9.3. aplicar ao responsável Carlos Vicente de Arruda Silva a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 167.000,00 (cento e sessenta e sete mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. aplicar ao responsável Carlos Vicente de Arruda Silva a multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso II, do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6 autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da(s) dívida(s) em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. comunicar este acórdão à Procuradoria da República no Estado de PE, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5917- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Augusto Nardes (Relator), Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5918/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 019.984/2022-7. 2. Grupo I - Classe de Assunto: II (Tomada de Contas Especial) 3. Responsável: Jandir Bellini (052.185.519-53). 4. Unidade Jurisdicionada: Município de Itajaí-SC. 5. Relator: Ministro Augusto Nardes. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Valdemiro Bellini Neto (27349/OAB-SC), representando Jandir Bellini. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Fundo Nacional de Assistência Social. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, em: 9.1. considerar revel o responsável Jandir Bellini, para todos os efeitos, dando-se prosseguimento ao processo, com fulcro no art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas b e c, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas do responsável Jandir Bellini, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Fundo Nacional de Assistência Social, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU.