DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700158 158 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", da Lei 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, do Regimento Interno/TCU, as contas de Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), Orlando Santos Diniz (793.078.767- 20), Jaqueline Melo da Silva Ventura (042.493.577-59), Kate Aparecida Bittencourt Câmara (085.973.627-07), Katerine Santos Dutra (072.485.217-44); Marcelo Loureiro Oliveira (868.275.967-53); Marcelo Pereira Barbosa (018.444.817-43), Marcelo Sanches Ferreira (056.384.487-64); e Marcus Vinicius de Souza Francisco (009.574.837-75); 9.2. condenar os responsáveis a seguir indicados, cada qual em solidariedade com os Srs. Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) e Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00), com fundamento no art. 19, caput, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 210 do RI/TCU, ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, em respeito ao art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno, o recolhimento da dívida aos cofres da Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data do recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor, com o abatimento de valores acaso já satisfeitos, nos termos da legislação vigente: . .Nome do responsável .CPF .Débito (R$) .Data . .Jaqueline Melo da Silva Ventura .042.493.577-59 .18.026,44 .31/3/2011 . .Júlio César Gomes Pedro .932.821.847-00 .295.885,72 .31/3/2011 . .Kate Aparecida Bittencourt Câmara .085.973.627-07 .13.158,69 .31/3/2011 . .Katerine Santos Dutra .072.485.217-44 .7.441,79 .31/3/2011 . .Marcelo Loureiro Oliveira .868.275.967-53 .88.342,37 .31/3/2011 . .Marcelo Pereira Barbosa .018.444.817-43 .26.505,03 .31/3/2011 . .Marcelo Sanches Ferreira .056.384.487-64 .11.051,87 .31/3/2011 . .Marcus Vinicius de Souza Francisco .009.574.837-75 .29.950,89 .31/3/2011 9.3. aplicar individualmente aos responsáveis Júlio César Gomes Pedro (932.821.847-00) e Orlando Santos Diniz (793.078.767-20) a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/92, c/c o art. 267 do RI/TCU, no valor de R$ 50.000,00, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se pagas após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar, desde logo, caso solicitado e o processo não tenha sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, fixando-se o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, e o das demais a cada mês, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor, sem prejuízo de alertar os responsáveis de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela implicará o vencimento antecipado do saldo devedor; 9.6. notificar acerca desta deliberação os responsáveis, a Administração Regional do Senac no Estado do Rio de Janeiro e o Procurador-Chefe da Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, este último em atenção ao § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas que entender cabíveis. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5946- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5947/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 012.823/2024-4. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria. 3. Interessada: Edna Cristina de Bastos Melo (169.526.264-68). 4. Entidade: Universidade Federal de Roraima. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de ato de concessão de aposentadoria emitido pela Universidade Federal de Roraima; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art 71, inciso III, da Constituição Federal, nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, § 1º, do RI/TCU e ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Edna Cristina de Bastos Melo (169.526.264-68), recusando o respectivo registro; 9.1.1. dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pela Universidade Federal de Roraima, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; 9.2. determinar à Universidade Federal de Roraima, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 9.2.1. ajuste, nos proventos da interessada, a parcela denominada VENC.BAS.COMP.ART.15 L11091/05, passando de R$ 441,97 para R$ 111,55, corrigindo também, em decorrência de tal ajuste, a base de cálculo para a incidência do percentual referente aos anuênios a que faz jus a interessada, comunicando ao TCU, no prazo de 15 (quinze) dias, as providências adotadas, nos termos do art. 262, caput, do Regimento Interno do TCU, art. 8º, caput, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 19, caput, da Instrução Normativa-TCU 78/2018; 9.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, submetendo-o ao TCU, no prazo de 30 (trinta) dias, consoante os arts. 262, § 2º, do Regimento Interno do TCU e 19, § 3º, da Instrução Normativa TCU 78/2018; 9.2.3. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 9.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5947- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5948/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 017.127/2020-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração (Tomada de Contas Especial). 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Responsáveis: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30); Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34). 3.2. Recorrentes: Pam Membranas Seletivas Ltda. (05.412.977/0001-30); Roberto Bentes de Carvalho (575.651.982-34). 4. Entidade: Financiadora de Estudos e Projetos. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Lima de Freitas (OAB/RJ 103.896) e outros. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto por Pam Membranas Seletivas Ltda. e Roberto Bentes de Carvalho, conjuntamente, contra o Acórdão 6.103/2022-TCU-2ª Câmara; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração, consoante arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, para, no mérito, negar-lhe provimento; e 9.2. notificar da presente decisão os recorrentes e a Financiadora de Estudos e Projetos. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5948- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5949/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.212/2021-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade (378.840.773-53). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antônio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Adília Daniella Nobrega Flor (OAB/PB 17.228). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade em face do Acórdão 1.720/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 1.720/2022-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade (peça 3, e-Pessoal 87.661/2020), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB para que siga o entendimento mais recente do STF no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos nos proventos da Sra. Tereza Helena de Paiva Serrano de Andrade, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região/PB. 10. Ata n° 30/2024 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 20/8/2024 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5949- 30/24-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Augusto Nardes (na Presidência), Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator) e Antônio Anastasia. 13.2. Ministro-Substituto presente: Marcos Bemquerer Costa. ACÓRDÃO Nº 5950/2024 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC 040.327/2021-3. 2. Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de reexame (Aposentadoria). 3. Recorrente: Mauralice Izabel de Souza Fernandes Ferreira (242.437.281-00). 4. Órgão: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO. 5. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos). 8. Representação legal: Marcus Vinicius Malta Segurado (OAB/GO 22.517). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de pedido de reexame interposto por Mauralice Izabel de Souza Fernandes Ferreira em face do Acórdão 2.646/2022-TCU-2ª Câmara, por meio do qual esta Corte de Contas considerou ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da recorrente; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer do presente pedido de reexame para, no mérito, dar-lhe provimento parcial de forma a: 9.1.1. tornar sem efeito o Acórdão 2.646/2022-TCU-2ª Câmara; 9.1.2. considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor da Sra. Mauralice Izabel de Souza Fernandes Ferreira (peça 3, e-Pessoal 79362/2018), ordenando o respectivo registro, nos termos do art. 7º, inciso II, da Resolução TCU 353/2023; 9.2. orientar o Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO para que siga o entendimento mais recente do STF no âmbito do Recurso Extraordinário 638.115, mantendo a parcela incorporada a título de quintos nos proventos da Sra. Mauralice Izabel de Souza Fernandes Ferreira, nos termos em que foi inicialmente deferida, imune à absorção por reajustes futuros; 9.3. esclarecer ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO que o ato de concessão de aposentadoria em epígrafe, que contempla "quintos" de funções comissionadas incorporados após a edição da Lei 9.624/1998, mesmo tendo sido considerado ilegal pelo TCU, se encontra registrado, sendo desnecessária, portanto, a emissão de novo ato concessório. 9.4. encaminhar cópia desta decisão à recorrente e ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região/GO.