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Diário Oficial da União · 27/08/2024 · pág. 161

DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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ACÓRDÃO Nº 5965/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.164/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Adriano Paiva dos Santos (315.704.372-20); Clemencia de Souza Wickert (149.860.782-91); Eunice Ferreira de Figueiredo (433.734.022-04); Fabiola de Souza Wickert (509.046.632-72); Jose Wickert Junior (509.046.552-53); Leide Ferreira Rocha (518.590.922-68); Olivia Costa D Avila Macedo (015.438.062-87); Raimunda Magalhaes de Figueiredo (456.407.852-68). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5966/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.187/2024-8 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Edvirges do Rosario da Silva (031.832.556-00); Maria Beatriz Zeraik Lima Chammas (026.093.358-90); Maria Socorro Silva de Franca (138.318.522-00); Neusa Maria Neves Ribeiro (607.712.676-49); Valnede Rodrigues de Morais (156.853.653-49). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5967/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.242/2024-9 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Aparecida Martins (418.348.011-68); Carmelinda Sousa da Silva (610.929.161-72); Julieta Rosa Nazario de Oliveira (401.123.651-91); Samyta Davila Matte (709.878.114-28). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Câmara dos Deputados. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5968/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil dos interessados abaixo qualificados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.673/2024-3 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Edivan Lopes Lima (503.841.633-00); Fabio Luiz de Araujo (497.376.944-49); Fernando William Morais Ferreira (185.535.397-09); Maria da Conceicao Vieira Ferreira (768.390.877-00); Valentina Morais Ferreira (185.535.447-02). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5969/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão civil das interessadas abaixo qualificadas, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-015.763/2024-2 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessadas: Adriana Rodrigues da Silva (013.620.137-73); Elinete da Rocha Santos (592.848.207-82); Maria Izabel de Oliveira Ribeiro (024.128.307-89); Neli da Rocha Teixeira dos Santos (092.327.337-90); Vera Lucia de Oliveira dos Santos (098.765.957-09). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5970/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1998, 1º, inciso V, e 39, incisos I e II, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260, § 1º do Regimento Interno do TCU, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de pensão militar dos interessados abaixo qualificados, sem prejuízo da determinação descrita no subitem 1.7 desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-014.883/2024-4 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Cyntia Barbosa Laureano Luiz (099.598.087-00); Elisabeth de Araujo Zubieta (333.704.867-68); Jefferson da Silva Lins (008.496.287-92); Leny Soares da Silva Rocha (041.369.883-11); Tania Maria da Conceicao Freitas (864.969.807-72); Telma da Conceicao Freitas (009.214.117-07). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. 1.7.1. determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 83290/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de Suboficial, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU. ACÓRDÃO Nº 5971/2024 - TCU - 2ª Câmara Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pela Caixa Econômica Federal, em desfavor do Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Contrato de repasse de registro Siafi 733750 (peça 31) que tinha por objeto o instrumento descrito como "Contribuir para o desenvolvimento rural sustentável dos territórios a partir do apoio ao fortalecimento da gestão social." Considerando que o MPTCU entendeu que a ausência da formalidade da entrega do REA homologado à Caixa pode ser justificada pela inação do Ministério concedente, porém esse fato, por si só, não elidiria o apontamento do ponto de vista material; Considerando que o MPTCU entendeu que o conteúdo da documentação trazida pelos responsáveis deveria ser examinado, a fim de se concluir quanto à regularidade da execução física do objeto; Considerando que, após nova análise de documentação, a unidade técnica propôs acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa, uma vez que foram suficientes para sanar as irregularidades a ele atribuídas; Considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo MPTCU (peças 166-169); Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Segunda Câmara, quanto ao processo a seguir relacionado, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, II, 18 e 23, II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 143, I, "a", art. 169, inciso III, 208 e 214, inciso II do Regimento Interno do TCU, em: acolher as alegações de defesa apresentadas pelos responsáveis Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa; julgar as contas dos responsáveis Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas e Silvia Danieli Pinheiro Barbosa regulares com ressalva, dando-lhes quitação; comunicar esta deliberação aos responsáveis e à Caixa Econômica Federal; e encerrar o presente processo. 1. Processo TC-005.353/2021-1 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas (03.321.004/0001-60); Silvia Danieli Pinheiro Barbosa (766.980.252-91). 1.2. Unidade Jurisdicionada: Caixa Econômica Federal. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Kamila Maia Nogueira Fernandes (2353/OAB-AP), representando o Instituto Amazônia de Formação, Estudos e Pesquisas; Kamila Maia Nogueira Fernandes (2353/OAB-AP) e Eduardo dos Santos Tavares (27.421/OAB-DF), representando Silvia Danieli Pinheiro Barbosa. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 5972/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", art. 237, inciso IV e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU (RI/TCU), e art. 106, § 3º, inciso I, da Resolução 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente, sem prejuízo das providências descritas no subitem 1.7 desta deliberação. 1. Processo TC-004.523/2022-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Tribunal de Contas do Estado de Tocantins. 1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Colinas do Tocantins-TO. 1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.6. Representação legal: Wylly Fernandes de Souza Rego (4837/OAB-TO), representando Jair Pereira Lima. 1.7. Providências: 1.7.1. dar ciência, com fulcro no art. 9º da Resolução-TCU 315/2020, à Secretaria Municipal de Saúde de Colinas do Tocantins-TO acerca da necessidade de que em futuras realizações de procedimentos administrativos para o credenciamento de profissionais médicos para prestação de serviços médicos para atendimento do hospital municipal, seja feita avaliação objetiva quanto à escolha do tipo de instrumento para contratação da mão de obra, sempre em observância da legislação e dos princípios que regem a Administração Pública, procurando estabelecer sistemática que envolva, primordialmente: 1.7.1.1. a procura por empresas que não tenham em seus quadros servidores públicos; 1.7.1.2. a devida motivação da situação possível, através de processo licitatório competente; 1.7.1.3. a formulação de contrato com cláusulas uniformes; 1.7.1.4. a adequação dos valores pagos aos praticados no mercado; 1.7.1.5. a compatibilidade de horários para o exercício do cargo público de médico e a prestação de serviço médicos na qualidade de terceirizado, cujo cumprimento seja devidamente aferido pela Administração Pública; 1.7.2. comunicar ao representante o inteiro teor desta deliberação; 1.7.3. arquivar o presente processo, com fundamento no art. 106, § 4º, inciso II e § 6º, da Resolução-TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 5973/2024 - TCU - 2ª Câmara Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 2ª Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 1º, inciso V; e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os artigos 1º, inciso VIII; 143, inciso II; e 259, inciso II, do Regimento Interno, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.948/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Sonia Aparecida Ribeiro Bastos (526.398.866-49). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Uberlândia. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.