DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Processo TC-016.628/2024-1 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Aparecida Javaroti da Costa (035.370.148-30). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (10805109-04-2003-220034-2), corrigindo a proporção dos proventos para 25/30 avos; 1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 6060/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria (alteração) emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor de Rosangela Aparecida Fuga Antunes Cardoso. Considerando que a interessada aposentou-se em 23/12/1998, no cargo de Administrador, com proventos proporcionais a 25/30 avos e que o respectivo ato inicial de aposentadoria foi apreciado pela legalidade nos autos do TC 004.198/2006-9; Considerando que ato e alteração em epígrafe têm por objetivos modificar a proporção da aposentadoria, passando para 27/30 avos, em razão da averbação de tempo insalubre (1 ano, 10 meses e 28 dias), referente ao período compreendido entre 1/6/1981 e 11/12/1990; Considerando que não foi juntado no ato submetido a registro, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), documento necessário para respaldar o reconhecimento do exercício de atividade insalubre, conforme Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 8208/2020-TCU-1ª Câmara, 14537/2019-TCU-1ª Câmara e 811/2019-TCU-2ª Câmara); Considerando, ademais, que o transcurso de tempo entre a vigência do ato de alteração, em 27/7/2009 superou 10 anos da data da concessão inicial da aposentadoria; Considerando que, nessa situação, o direito de requerer a modificação de sua aposentação já estava prescrito, porquanto transcorridos mais de cinco anos do ato inicial, conforme asseverado no art. 110, inciso I, da Lei 8.112/1990: Art. 110. O direito de requerer prescreve: I - em 5 (cinco) anos, quanto aos atos de demissão e de cassação de aposentadoria ou disponibilidade, ou que afetem interesse patrimonial e créditos resultantes das relações de trabalho. Considerando que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito a quaisquer vantagens ou benefícios eventualmente omitidos na concessão original, por força do Decreto 20.910/1932, arts. 1º e 2º, é amplamente reconhecido na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Resp 1.172.833, Resp 1.174 . 9 8 9 / S C, entre outros); Considerando que a prescrição do fundo de direito é reconhecida pela jurisprudência do TCU, conforme Acórdãos 175/2021-TCU-Plenário e 708/2021-TCU Plenários; Considerando o entendimento firmado a partir do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário no sentido de ser possível "a apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas"; Considerando, finalmente, os pareceres da AudPessoal e do Ministério Público junto a este Tribunal, sustentando a ilegalidade do ato; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 1º, e 262, caput e § 2º, do Regimento Interno do TCU, em: a) considerar ilegal o ato de concessão de aposentadoria emitido em favor de Rosangela Aparecida Fuga Antunes Cardoso (019.846.848-25)., recusando o respectivo registro; b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos até a data da ciência, pelo Instituto Nacional do Seguro Social, do presente acórdão, com base no Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do TCU; c) fazer as determinações constantes do subitem 1.7. 1. Processo TC-016.631/2024-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Rosangela Aparecida Fuga Antunes Cardoso (019.846.848-25). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social, com base no art. 45 da Lei 8.443/1992, que: 1.7.1. reestabeleça as condições consideradas regulares no ato inicial (10805109-04-1999-000443-2), corrigindo a proporção dos proventos para 25/30 avos; 1.7.2. comunique à interessada o teor desta decisão, alertando-a de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso não a exime da devolução dos valores percebidos indevidamente após a respectiva notificação, caso o recurso não seja provido; 1.7.3. no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência desta decisão, envie a este Tribunal documentos comprobatórios de que a interessada está ciente da presente deliberação. ACÓRDÃO Nº 6061/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-016.809/2024-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Maria Virginia Fonseca Rocha (299.038.316-68); Marina Lopes Correia Viegas (146.243.971-34); Marli Silva (229.475.826-91); Marlice de Matos da Silva (303.699.326-68); Selma Chaves Guilera (699.100.497-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6062/2024 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social em favor de Antônio Rosimar Guimarães Aguiar; Considerando que por meio do Acórdão 2.807/2019-TCU-Plenário, esta Corte de Contas determinou à unidade técnica que adotasse as medidas tendentes a resultar na eventual revisão de ofício do Acórdão 7.176/2019-TCU-2ª Câmara, que considerou legal a concessão de aposentadoria emitido em favor do interessado; Considerando que a referida decisão da 2ª Câmara foi prolatada na sessão de 13/8/2019 e que, nos termos do art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU, o prazo para revisão de ofício é de cinco anos a contar da apreciação, findando o prazo para a conclusão do procedimento em 13/8/2024; Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal de 1988, c/c os arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45, caput, da Lei 8.443/1992, e ainda com os arts. 143, inciso II, parte final, 260, § 2º, do Regimento Interno/TCU, em: a) manter os termos do Acórdão 7.176/2019-TCU-2ª Câmara, proferido na sessão de 13/8/2019 diante da impossibilidade de conclusão da revisão de ofício dentro do prazo previsto pelo artigo 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU; b) arquivar os presentes autos. 1. Processo TC-020.304/2019-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Antônio Rosimar Guimaraes Aguiar (464.423.911-91). 1.2. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6063/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em levantar o sobrestamento dos presentes autos e considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-021.248/2022-2 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Jose Amelio Vicente da Silva (025.363.669-87); Paulo Roberto Martins (333.349.001-34). 1.2. Órgão: Departamento de Polícia Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6064/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, e 259, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar legal(is), para fins de registro, o(s) ato(s) de concessão(ões) a seguir relacionado(s), de acordo com os pareceres emitidos nos autos. 1. Processo TC-038.105/2020-9 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Altamir Alves de Mattos (514.878.026-68); Manoel Constancio (072.125.933-20); Neile Garcia Tosta (330.732.521-34); Valerio da Rocha Caetano (287.793.206-00); Valmir Favaro (527.120.289-53); Valteira Brandao da Silva Costa (429.330.484-34); Valter Daniel Rosa (602.575.556-68); Vanderlei de Jesus Alves (313.240.531-00); Washington Gonzaga Ferraz (026.119.408-94); Wolfram Breitenbach (178.184.000-87). 1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6065/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 71, inciso III, da Constituição Federal/1988, c/c os arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, arts. 1º, inciso VIII, 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II e 260, § 1º, do Regimento Interno do TCU, de acordo com o parecer emitido pelo Ministério Público junto ao TCU, em: a) destacar dos presentes autos o ato inicial da pensão civil instituída por Vanderle Antônio Ribeiro (peça 5), autuando-o em processo apartado para que seja realizada a diligência sugerida pelo Ministério Público junto ao TCU no parecer de peça 11; e b) considerar legais e conceder registro aos demais atos de concessão constantes do processo. 1. Processo TC-001.916/2024-6 (PENSÃO CIVIL) 1.1. Interessados: Antonio Kleber Pereira Furtado (055.989.823-15); Francisco Braz dos Santos (619.964.323-20); Maria Arminda de Castro Faleiro (054.223.386-00); Maria Candida Souza Oliveira (654.621.301-04); Sebastiana Pestana Serra (000.050.503-08). 1.2. Órgão: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro Vital do Rêgo. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6066/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 11 da Resolução TCU 344/2022, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, em: