DOU 27/08/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024082700172 172 Nº 165, terça-feira, 27 de agosto de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 6089/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de pensão a seguir relacionados, conforme os pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.645/2024-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Elba Amancio da Cunha (038.594.297-44); Eloiza Helena da Costa Franco (571.122.587-15); Luciete Leite da Silva Oliveira (240.124.402-68); Maria Claudia Martins de Lyra (628.459.347-34); Maria de Fatima Afonso Ferreira (444.336.701- 20); Marleice da Costa (011.464.977-41); Marleide da Costa Kirchohff (716.632.077-04); Marlete da Costa (035.259.007-67); Sonia Maria Antunes Toledo de Lyra (802.552.057- 91); Valda Silva da Cunha (814.268.877-87); Valda Silva da Cunha (814.268.877-87). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6090/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 1º, inciso VIII; 17, inciso III; 143, inciso II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno/TCU, ACORDAM em considerar legais para fins de registro os atos de concessão abaixo relacionados, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela AudPessoal e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 1. Processo TC-014.889/2024-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Andrea Cecilia de Mello Gomes (793.445.931-91); Claudia Regina dos Santos (882.911.547-91); Cristiane Elizabeth de Mello Gomes (721.622.101- 00); Ivanilda Oliveira dos Santos (081.765.807-67); Marly Munay Galvao (044.594.917-10); Sheyla Silva da Hora Rocha (671.425.407-53). 1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinar ao órgão/entidade Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha que, tendo em vista a(s) inconsistência(s) apresentada(s) no(s) contracheque(s) do(s) beneficiário(s) do ato 86994/2023, ajuste, no prazo de 15 (quinze) dias, os proventos de pensão militar para a base de cálculo do soldo referente ao posto/graduação de 2º Sargento, conforme o que preconiza do § 2º do art. 7º da Resolução nº 353/2023-TCU ACÓRDÃO Nº 6091/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE em desfavor de João Bosco Pinto Saraiva e Francisco de Assis Germano Arruda, ex-Prefeitos Municipais de Baturité (CE), em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos repassados àquela municipalidade no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, no exercício de 2013; Considerando que João Bosco Pinto Saraiva foi citado em razão da não comprovação da boa e regular aplicação dos recursos em face do trânsito de valores fora da conta corrente específica do programa, impossibilitando o estabelecimento do nexo de causalidade entre os recursos recebidos e os dispêndios; e Francisco de Assis Germano Arruda foi ouvido em audiência em razão do não cumprimento do prazo estipulado para prestação de contas do referido Programa, encerrado em 21/10/2018; Considerando que, no tocante a Francisco de Assis Germano Arruda, o responsável logrou evidenciar impossibilidade material de apresentar as contas tempestivamente e a adoção de medidas pertinentes para contornar os impeditivos e enviar documentação relativa às contas dos recursos objetos da TCE, motivo pelo qual hão de ser acolhidas suas razões de justificativa; Considerando que, atinente à responsabilidade de João Bosco Pinto Saraiva, após reinstrução da matéria determinada pelo Ministro-Relator (despacho à peça 101), a Unidade Especializada de Auditoria em Tomada de Contas Especial (instrução às peças 102-104), cujas conclusões e propostas de encaminhamentos são encampadas pelo Ministério Público (peça 105), asseverou que houve descumprimento do art. 15, § 3º, da Resolução CD/FNDE 17, de 16/5/2013, na medida em que evidenciado o trânsito indevido dos valores fora da conta corrente específica no âmbito do Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar; e Considerando que, não obstante a impropriedade, restou demonstrado o emprego dos recursos transferidos no objeto pactuado, o que justifica o julgamento das contas pela regularidade com ressalvas, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do RITCU, em: a) acatar as razões de justificativa de Francisco de Assis Germano Arruda (073.970.463-04); b) acolher parcialmente as alegações de defesa de João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00); c) julgar regulares as contas de Francisco de Assis Germano Arruda, com fundamento no arts. 1º, inciso I, 16, inciso I e 17, da lei 8.443/92, c/c o art. 214, inciso I, do Regimento Interno do TCU, dando-lhe quitação plena; d) julgar regulares com ressalva as contas de João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00), nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c com os arts. 1º, inciso I, 208, caput, e 214, inciso II, do RI/TCU, dando- lhe quitação, consignando que a ressalva se deve à movimentação dos recursos recebidos em conta distinta da destinada especificamente ao Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar no exercício de 2013; e) informar a prolação do presente Acórdão ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis; e f) arquivar os autos nos termos do art. 169, III, do RITCU. 1. Processo TC-002.852/2020-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Francisco de Assis Germano Arruda (073.970.463-04); João Bosco Pinto Saraiva (041.319.753-00). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Baturité (CE). 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE), Baltazar Pereira da Silva Junior (20829/OAB-CE) e outros, representando João Bosco Pinto Saraiva; Alanna Castelo Branco Alencar (6854/OAB-CE) e Lyanna Magalhães Castelo Branco (17841/OAB-CE), representando Francisco de Assis Germano Arruda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6092/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando do 4º Distrito Naval em desfavor de Marcelo Baptista Santos, em razão de irregularidades na aplicação dos recursos públicos arrecadados na Gestoria de Caixa de Economias do Centro de Instrução Almirante Braz de Aguiar, no período de 18/01/2018 a 16/01/2020; Considerando que, após adoção de diligências ao órgão instaurador autorizadas pelo Ministro-Relator, restou evidenciado que o valor original do dano foi alterado para o total de R$ 85.298,03, com data base desses valores entre os anos de 2018-2020 (peça 94, p. 27), abaixo, portanto, do limite mínimo estabelecido de R$ 100.000,00 previsto para instauração de TCE (art. 6º, inciso I, da IN/TCU 71/2012); Considerando que o responsável não fora citado pelo Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 97-99) e do Ministério Público (peça 100), ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo, sem cancelamento do débito, na forma dos arts. 6º, inciso I, e 19 da IN/TCU 71/2012; e b) informar ao Comando do 4º Distrito Naval a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-003.454/2022-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Marcelo Baptista Santos (008.497.597-06). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do 4º Distrito Naval. 1.3. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6093/2024 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade em apostilar o Acórdão 3229/2024 - 2ª Câmara, Sessão de 21/5/2024, Ata nº 17/2024, relativamente os itens abaixo indicados, mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela unidade técnica e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informar aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. Onde se lê: Quitação de Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima: (...) Leia-se: Quitação de Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima referente à multa - item 9.3 do Acórdão 8408/2020-TCU-2ª Câmara: (...) Onde se lê: Quitação da Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico Do Brasil: . .Data Evento D/C VALOR . .11/08/2020 D R$ 10.000,00 14/09/2020 C R$ 277,77 15/10/2020 C R$ 279,16 26/11/2020 C R$ 280,55 16/12/2020 C R$ 282,71 27/01/2021 C R$ 285,31 24/02/2021 C R$ 286,73 30/03/2021 C R$ 292,61 26/04/2021 C R$ 293,49 24/05/2021 C R$ 295,40 14/06/2021 C R$ 2 98,81 26/07/2021 C R$ 298,80 17/08/2021 C R$ 300,29 15/09/2021 C R$ 303,34 14/10/2021 C R$ 306,09 10/11/2021 C R$ 309,80 10/12/2021 C R$ 313,84 18/01/2022 C R$ 317,13 17/02/2022 C R$ 319,56 11/03/2022 C R$ 321,38 19/04/2022 C R$ 324,82 25/05/2022 C R$ 330,41 29/06/2022 C R$ 335,72 21/07/2022 C R$ 335,72 24/08/2022 C R$ 335,84 28/09/2022 C R$ 335,93 17/10/2022 C R$ 333,55 24/11/2022 C R$ 335,57 12/12/2022 C R$ 336,00 24/01/2023 C R$ 337,07 24/02/2023 C R$ 341,17 27/03/2023 C R$ 344,03 25/04/2023 C R$ 344,03 Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 0,00 Leia-se: Quitação da Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico Do Brasil referente à multa - item 9.3 do Acórdão 8408/2020-TCU-2ª Câmara: . .Data Evento D/C VALOR . .11/08/2020 D R$ 10.000,00 14/09/2020 C R$ 277,77 15/10/2020 C R$ 279,16 26/11/2020 C R$ 280,55 16/12/2020 C R$ 282,71 27/01/2021 C R$ 285,31 24/02/2021 C R$ 286,73 30/03/2021 C R$ 292,61 26/04/2021 C R$ 293,49 24/05/2021 C R$ 295,40 14/06/2021 C R$ 2 98,81 26/07/2021 C R$ 298,80 17/08/2021 C R$ 300,29 15/09/2021 C R$ 303,34 14/10/2021 C R$ 306,09 10/11/2021 C R$ 309,80 10/12/2021 C R$ 313,84 18/01/2022 C R$ 317,13 17/02/2022 C R$ 319,56 11/03/2022 C R$ 321,38 19/04/2022 C R$ 324,82 25/05/2022 C R$ 330,41 29/06/2022 C R$ 335,72 21/07/2022 C R$ 335,72 24/08/2022 C R$ 335,84 28/09/2022 C R$ 335,93 17/10/2022 C R$ 333,55 24/11/2022 C R$ 335,57 12/12/2022 C R$ 336,00 24/01/2023 C R$ 337,07 24/02/2023 C R$ 341,17 27/03/2023 C R$ 344,03 25/04/2023 C R$ 344,03 26/05/2023 C R$ 349,20 23/06/2023 C R$ 350,01 21/07/2023 C R$ 350,01 31/08/2023 C R$ 349,87 Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 0,00 Incluir: Quitação de Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima e da Associação para o Desenvolvimento Imobiliário e Turístico Do Brasil referente ao débito solidário - item 9.2 do Acórdão 8408/2020-TCU-2ª Câmara: . .Data Evento D/C VALOR . .30/04/2010 D R$ 149.831,86 15/09/2020 C R$ 9.226,38 15/10/2020 C R$ 9.272,51 26/11/2020 C R$ 9.318,87 16/12/2020 C R$ 9.257,05 27/01/2021 C R$ 9.268,56 24/02/2021 C R$ 9.314,90 30/03/2021 C R$ 9.283,37 26/04/2021 C R$ 9.294,57 24/05/2021 C R$ 9.306,55 14/06/2021 C R$ 9.322,72 26/07/2021 C R$ 9.341,84 17/08/2021 C R$ 9.388,54 15/09/2021 C R$ 9.392,46 14/10/2021 C R$ 9.422,20 10/11/2021 C R$ 9.456,33 10/12/2021 C R$ 9.499,40 18/01/2022 C R$ 9.565,59 17/02/2022 C R$ 9.799,09 11/03/2022 C R$ 9.866,93 19/04/2022 C R$ 9.955,14 25/05/2022 C R$ 10.037,78 29/06/2022 C R$ 10.141,90 21/07/2022 C R$ 10.244,98 24/08/2022 C R$ 10.351,28 28/09/2022 C R$ 10.473,78 17/10/2022 C R$ 10.586,74 24/11/2022 C R$ 10.695,02 12/12/2022 C R$ 10.804,42 24/01/2023 C R$ 10.807,07 24/02/2023 C R$ 11.069,51 27/03/2023 C R$ 11.169,63 25/04/2023 C R$ 11.304,73 26/05/2023 C R$ 11.406,05 23/06/2023 C R$ 11.538,86 21/07/2023 C R$ 11.666,70 31/08/2023 C R$ 11.800,17 Saldo do débito em 05/09/2023 R$ 16,20 1. Processo TC-016.171/2015-2 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Apensos: 013.126/2017-2 (SOLICITAÇÃO); 000.982/2019-9 (SOLICITAÇÃO ) ; 004.819/2018-7 (SOLICITAÇÃO) 1.2. Responsáveis: Associação Para O Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil (08.116.783/0001-85); Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima (861.404.694-49). 1.3. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado de Alagoas. 1.4. Relator: Ministro Antônio Anastasia. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Ícaro Werner de Sena Bitar (8520/OAB-AL), representando Associação Para O Desenvolvimento Imobiliário e Turístico do Brasil; Ícaro Werner de Sena Bitar (8520/OAB-AL), representando Luiz Felipe Cavalcante de Melo Lima. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 6094/2024 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego em desfavor de Ary José Vanazzi (Prefeito no período de 31/5/2006 a 31/10/2007), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados ao Município de São Leopoldo (RS) por meio do Convênio MTE/SPPE 73/2006, cujo objeto consistiu no estabelecimento de cooperação técnica e financeira para a execução de ações de qualificação social e profissional do Projeto